Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2024
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo: 0806233-97.2024.8.19.0045 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça Trata-se de ação proposta por Em segredo de justiça, Em segredo de justiçae Em segredo de justiça, esta representada pelo pai por meio da qual pretendem a fixação dos alimentos devidos a Em segredo de justiça, bem como a regulamentação da guarda compartilhada entre os genitores, com a fixação da residência paterna como lar de referência da menor, e da convivência da criança com a mãe.
Com a petição de id. 139027623 vieram os documentos de id. 139030011 e seguintes. Deferida a gratuidade de justiça aos requerentes. Emenda em id. 159827825. O Ministério Público, em id. 160051780, oficiou pela homologação do ajuste de id. 159827825.
É o relatório. Decide-se. Inicialmente, recebo a emenda de id. 159827825. Como exposto, cuida-se de ação por meio da qual os requerentes pretendem a fixação dos alimentos devidos a Ísis, bem como a regulamentação da guarda compartilhada entre os genitores e da convivência de Larissa com a filha. Apreciando o que consta do item 2 de fls. 2/3 de id. 159827825, verifica-se que as partes celebraram acordo quanto aos alimentos devidos em favor da menor, certo que este atenderá aos interesses da alimentanda, que continuará a ter o seu sustento auxiliado pela alimentante, por meio do pagamento de quantia razoável.
Além disso, as partes ajustaram acerca da guarda compartilhada da filha, fixando-se a residência paterna como lar de referência e estabelecendo a convivência da menor com a genitora, nos termos do item 1.2 de fl. 2 do id.159827825. Portanto, considerando que as partes ajustaram acerca da guarda da criança e de sua convivência com a mãe, o que atende aos superiores interesses de Ísis, assegurando-lhe a convivência com ambos os genitores e não havendo qualquer óbice, entendo que o acordo deve ser homologado.
Por seu turno, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo celebrado entre as partes (id. 160051780).
Posto isso e presentes os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes (id. 159827825), o que faço com fulcro na norma contida no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais, haja vista a gratuidade de justiça deferida aos requerentes. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
RESENDE, 11 de dezembro de 2024. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0806233-97.2024.8.19.0045 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça ID 158220965 - Atenda-se. Após, dê-se nova vista ao MP e retornem conclusos. RESENDE, 27 de novembro de 2024. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0806233-97.2024.8.19.0045 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: Em segredo de justiça Ao Ministério Público e conclusos. RESENDE, 14 de novembro de 2024. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular