Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0806242-52.2025.8.19.0036/RJRELATOR: LEANDRO LOYOLA DE ABREUAUTOR: ANDERSON CRUZ DA SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)ADVOGADO(A): MARIANA ANITA MIGLIORINI PINHEIRO (OAB MG149572)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 27 - 23/09/2026 - Expedição de Certidão
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DECISÃO
Processo:0806242-52.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON CRUZ DA SILVA REQUERIDO: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro Justiça Gratuitaà parte autora. Anote-se onde couber. A petição inicial preenche os requisitos legais e essenciais, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, contudo, tendo em vista os resultados infrutíferos das audiências de conciliação realizadas neste Juízo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, alertando as partes que a conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, nos termos do artigo 139, V, do mesmo código.
Assim, cite(m)-se o(s) réu(s), porMEIO ELETRÔNICO(nova redação do artigo 246 e seguintes do CPC) e, não sendo possível a citação eletrônica, devidamente esclarecido nos autos, promova-se pelo correio. Após, ao MPRJ. Intimem-se. NILÓPOLIS, 27 de agosto de 2025. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
DESPACHO
Processo: 0806242-52.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDERSON CRUZ DA SILVA REQUERIDO: IUDS INSTITUTO UNIVERSAL DE DESENVOLVIMENTO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil.
Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado. Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça. Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5).
Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar (i) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos; (ii) extrato bancário dos últimos 03 (três) meses; (iii) o último comprovante de remuneração e/ou a última folha anotada da carteira de trabalho, esclarecendo acerca de seus meios de subsistência nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil.
Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se. NILÓPOLIS, 3 de julho de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto