Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
DECISÃO
Processo:0806242-57.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROL DE ARAUJO CORREA RÉU: BANCO AGIBANK Chamo o feito à ordem. Os Exmºs Presidente e Corregedor-Geral do Tribunal de Justiça deste Estado editaram o Ato Executivo Conjunto nº 21/2026, o qual entrou em vigor em 17 de agosto de 2026, com a determinação de migração de todos os processos que tramitam pelo sistema PJe para o sistema Eproc, sendo concedido o prazo de sessenta dias para a finalização.
Tendo em vista a impossibilidade de migração de feitos em conclusão, e à vista do prazo acima, a fim de atender ao Ato acima mencionado, devolvo o feito ao cartório. Após a regularização, voltem. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
DECISÃO
Processo:0806242-57.2025.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROL DE ARAUJO CORREA RÉU: BANCO AGIBANK Não há questões processuais pendentes, encontrando-se o feito em ordem. O ponto controvertido da demanda vem a ser a existência do contrato, já que a autora nega a emanação de vontade. O réu trouxe ao feito o instrumento contratual, o qual foi impugnado pela autora. O art. 429 do Código de Processo Civil impõe o ônus da prova à parte que produziu o documento, no caso de ser negada a sua autenticidade.
Dessa forma, recaindo sobre o réu o ônus probatório, por expressa previsão legal, indefiro os requerimentos feitos pela autora, dada a ausência de interesse processual de sua parte. Outrossim, considerando-se o princípio da não surpresa, concedo ao réu novo prazo de dez dias para indicar as provas que pretenda produzir. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular
2025
Certifico a tempestividade da contestação apresentada no ID 182827116. Certifico, ainda, a manifestação da parte autora em réplica no ID 185825659. Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2023, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do artigo 357, incisos II e IV do novo Código de Processo Civil, devendo juntar o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental, de acordo com o que dispõe o artigo 255, incisos X e XI, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Eleonora Avellar Mat. 01/25431
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
DECISÃO
Processo: 0806242-57.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROL DE ARAUJO CORREA RÉU: BANCO AGIBANK S.A Defiro gratuidade de justiça. A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento. Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite(m)-se para apresentação de resposta, na forma dos artigos 231 e 335, III, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos da carta/mandado de citação.
Cientifique(m)-se o(s) réu(s) de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia, fazendo-se presumir como verdadeiros os fatos narrados na inicial. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular