Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 ATO ORDINATÓRIO Processo:0806407-77.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA CUNHA RÉU: TRANSPORTES RODODIAS LTDA Ficam as partes intimadas que se nada for requerido no prazo de 05 (cinco) dias, o presente feito será encaminhado para a Central de Arquivamento.
RESENDE, 10 de outubro de 2025. CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTE MOR MARTINS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0806407-77.2022.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA CUNHA RÉU: TRANSPORTES RODODIAS LTDA Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais proposta por M. LUCIA DA CUNHA SORVETES EIRELI, em face de TRANSPORTES RODODIAS LTDA. Narra a autora que em 16/07/2021 adquiriu maquinário e contratou os serviços da empresa ré para transporte, pactuando o valor de R$ 4.500,00 pelo frete.
Afirma ter efetuado o pagamento conforme combinado, contudo, foi surpreendida com a informação de um protesto em seu CNPJ perante o Cartório do 1º Ofício de Resende/RJ, realizado pela requerida. Segundo alega, tal protesto lhe impediu de efetuar compras e a expôs a constrangimentos. Mencionou, ainda, tentativas frustradas de resolução administrativa. Diante disso, pugna pela condenação da ré à restituição em dobro do valor supostamente cobrado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de 40 salários-mínimos.
A inicial foi instruída com os documentos constantes dos ids. 39928020/36. Decisão que deferiu a assistência judiciária gratuita foi proferida conforme id. 77380740. Contestação em id. 89393336, instruída com os documentos constantes dos ids. 89393339/40, id. 89393342/44, id. 89393346, id. 89393348 e id. 89393350. Na qual a ré suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ao argumento de que a empresa M.
LUCIA DA CUNHA SORVETES EIRELI, com CNPJ 40.***.***/0001-44, teve a sua inscrição baixada em 14/03/2022, antes do ajuizamento da demanda em 15/12/2022, carecendo assim de capacidade para estar em juízo. Impugnou, ainda, a gratuidade de justiça, aduzindo que a autora não comprovou a sua hipossuficiência, sendo sócia de outra empresa ativa denominada NOVA ERA SORVETERIA E LANCHONETE LTDA, com CNPJ 45.***.***/0001-59 e capital social de R$ 60.000,00.
No mérito, defendeu a licitude do protesto, sustentando que o pagamento do frete no valor de deveria ter sido quitado em 05/08/2021, mas ocorreu de forma fracionada e após o vencimento e o protesto, que foi realizado em 30/08/2021, constituindo o ato exercício regular de direito. Alegou que incumbia à devedora promover o levantamento do protesto após a quitação, conforme documento anexo à peça defensiva constante do referido id.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0806407-77.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA DA CUNHA RÉU: TRANSPORTES RODODIAS LTDA Designo audiência especial para o dia 03/06/2025, às 15:00 horas, e como a ré é de fora do estado do RJ, faculto a realização de forma remota pelo TEAMS, ID da Reunião: 275 165 317 531 6 Senha: zm3gh7YR Intimem-se. RESENDE, 15 de abril de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Requereu a improcedência dos pedidos da autora e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório para R$ 1.000,00. Réplica em id. 89212075. Ata de audiência em id. 197798274, na qual, tentada a conciliação, essa restou infrutífera. As partes declararam não ter outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pela parte requerida. A ré arguiu que a empresa M. LUCIA DA CUNHA SORVETES EIRELI, pessoa jurídica indicada no polo ativo da demanda, teve seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica baixado em 14/03/2022, em decorrência de extinção por liquidação voluntária. A certidão de baixa de inscrição no CNPJ e a situação cadastral na JUCERJA, conforme documentos anexos à contestação nos ids. mencionados, comprovam a extinção da pessoa jurídica em tal data.
A presente ação foi distribuída em 15/12/2022, ou seja, após a baixa definitiva do CNPJ da empresa autora. Conforme preceitua o Código Civil, a existência legal da pessoa jurídica se inicia com sua inscrição no registro competente e cessa com sua dissolução e liquidação, nos termos dos artigos 45 e 51, (sec)3º. Complementarmente, o Código de Processo Civil estabelece que a capacidade para ser parte em juízo é um pressuposto processual, conforme artigo
70. Nesse cenário, a empresa M. LUCIA DA CUNHA SORVETES EIRELI, por se encontrar extinta antes do ajuizamento da ação, carece de personalidade jurídica e, consequentemente, de capacidade para ser parte no processo. A ausência de legitimidade ad causam é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício e que implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
A alegação da autora de que "a qualquer momento pode se dar baixa em um CNPJ" não afasta a necessidade de capacidade jurídica no momento da propositura da ação. A capacidade processual da parte autora é um requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, embora os benefícios da assistência judiciária gratuita tenham sido inicialmente deferidos, a ré apresentou evidências de que a Sra.
Maria Lucia da Cunha é sócia e administradora de outra empresa ativa, NOVA ERA SORVETERIA E LANCHONETE LTDA, com CNPJ ativo, capital social de R$ 60.000,00, conforme consulta ao CNPJ anexa aos autos nos ids. indicados. A parte autora, ao ser intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, apresentou documento referente a essa outra empresa que, apesar de alegar estar paralisada, demonstra movimentação financeira e possui um capital social considerável.
Não houve demonstração cabal da insuficiência de recursos que justificasse a manutenção do benefício, especialmente considerando a existência de outra pessoa jurídica vinculada à representante legal da autora, com saúde financeira distinta da empresa extinta que figura no polo ativo. Desse modo, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é elidida pelas provas trazidas pela ré, não tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar sua condição, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, impõe-se a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça inicialmente concedidos.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa M. LUCIA DA CUNHA SORVETES EIRELI e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Revogo os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora, ante a comprovação de sua capacidade financeira. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo pendências, dê-se baixa e arquive-se. RESENDE, 22 de julho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular