Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
ATO ORDINATÓRIO
-------------------------
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0806409-97.2025.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806409-97.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2026.00067109 RECTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-167549 RECORRIDO: MARCOS CESAR CAMELO DE ANDREA ADVOGADO: MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA OAB/RJ-063379 TEXTO: Ao agravado para apresentar contrarrazões ao agravo interno.
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
-------------------------
DECISÃO
-------------------------
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0806409-97.2025.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806409-97.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2026.00067109 RECTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-167549 RECORRIDO: MARCOS CESAR CAMELO DE ANDREA ADVOGADO: MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA OAB/RJ-063379 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0806409-97.2025.8.19.0253
Recorrente: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA
Recorridos: MARCOS CESAR CAMELO DE ANDREA
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fls. 08-19, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face da súmula de julgamento proferida pela Quarta Turma Recursal Cível, fls. 05, assim ementada:
"Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, na hipótese do recorrido ter apresentado contrarrazões, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados. Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no da ."
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO ***
-------------------------
ATO ORDINATÓRIO
-------------------------
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0806409-97.2025.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0806409-97.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2026.00067109 RECTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-167549 RECORRIDO: MARCOS CESAR CAMELO DE ANDREA ADVOGADO: MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA OAB/RJ-063379 TEXTO:
Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT
Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
-------------------------
SÚMULA DE JULGAMENTO
-------------------------
Quarta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0806409-97.2025.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806409-97.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2026.00037514 RECTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-167549 RECORRIDO: MARCOS CESAR CAMELO DE ANDREA ADVOGADO: MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA OAB/RJ-063379 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, na hipótese do recorrido ter apresentado contrarrazões, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal:
a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa;
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal Cível , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 14/04/2026 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 271. RECURSO INOMINADO 0806409-97.2025.8.19.0253 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VIII JUI ESP CIV/TIJUCA Ação: 0806409-97.2025.8.19.0253 Protocolo: 8818/2026.00037514 RECTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ OAB/RJ-167549 RECORRIDO: MARCOS CESAR CAMELO DE ANDREA ADVOGADO: MARIA IDELZUITE SILVEIRA DE LIMA OAB/RJ-063379 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA
Recebo o recurso no efeito devolutivo. À parte contrária, em contrarrazões. Após, com ou sem o oferecimento destas, remetam-se ao Egrégio Conselho Recursal.
Inconformado, o recorrente alega violação aos artigos 5º, LV da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que a súmula de julgamento recorrida violou aos princípios do contraditório e ampla defesa. Aduz que agiu em estrito cumprimento à previsão contratual, tendo em vista que apenas negou autorização de cobertura diante de previsão legislativa, imposta pelo rol da ANS.
Contrarrazões ausentes, consoante certificado à fl.29.
É o brevíssimo relatório.
A lide originária trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito indenizatório, motivada pela negativa de fornecimento de medicamento prescrito por médico da própria operadora. O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, os pedidos. O recurso inominado não foi provido, confirmando o Colegiado a sentença proferida.
O recurso não merece trânsito.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE nº 836.819/SP, 837.318/SP e 835.833/RS, objeto dos Temas nº 797, 798 e 800, entendeu pela ausência presumida de repercussão geral nas causas que decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado submetidas aos Juizados Especiais Cíveis, fixando a seguinte tese:
"A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Obs.: unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800."
A questão restou assim ementada:
"(...)PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC." (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. 19/3/2015)"
No mais, quanto à alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV da Constituição da República), o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios constitucionais, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Veja-se:
Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator
Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas nº 660 e 800 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2026.
Desembargador HELENO NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
_______________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________
Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ
CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa;
c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015;
d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR;
e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.