Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Processo sigiloso
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Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, SALA 113, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
DECISÃO
Processo:0806416-63.2025.8.19.0003 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Trata-se de ação de exoneração de alimentos com pedido liminar ajuizada por Em segredo de justiça contra Em segredo de justiça e Em segredo de justiça nos termos da inicial. Para tanto, afirma que cumpre sentença judicial homologada pelo douto Juízo na Ação Revisional de Alimentos, em trâmite na 02ª Vara de Família da Comarca de Angra dos Reis - Rio de Janeiro, no processo nº 0802639-41.2023.8.19.0003, no qual julgou PROCEDENTE EM PARTE, para reduzir a pensão alimentícia devida pelo Réu às autoras de 30% para 5% (cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, sendo 2,5% para cada ré, entendidos estes como o total dos rendimentos, abatidos apenas os descontos obrigatórios de IR e INSS, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, mantidos os demais termos quanto aos descontos e incidência de FGTS, férias e 13º salário.
Requereu, portanto, o deferimento da tutela de urgência para conceder alimentos provisórios em seu favor no valor de R$ 1.286,00. (id. 216225421). Contudo, as circunstâncias que justificavam a fixação dos alimentos sofreram alteração substancial: A filha mais velha do Requerente Mariana Panzera, já constitui uma família, morando com o seu companheiro, onde inclusive desse relacionamento tem dois filhos, não dependendo mais da pensão alimentícia do pai.
A menor Ana Clara Panzera, mora sozinha e já terminou o 2º grau, também não depende mais da pensão alimentícia do pai. Aduz, ainda que atualmente vive com uma nova companheira, constituindo nova família, destacando ainda que o Requerente possui outro filho (Carlos Eduardo Cottis Ossola Ribeiro), sendo o mesmo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (F84 pelo CID10), tendo que ter acompanhamento multidisciplinar em clínica especializada.
Em razão disso, afirma o Requerente que assumiu novos encargos, o que está comprometendo a sua renda mensal, onde no momento não está tendo condições de arcar com a pensão alimentícia das suas filhas maiores de idade.
É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora solicita a procedência do pedido, exonerando definitivamente o Requerente da obrigação alimentar em favor das Requeridas. A concessão de exoneração em sede de tutela de urgência exige a presença dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não restou comprovada a probabilidade do direito. O autor não apresentou documentos que demonstrem que as filhas não mais estudam ou que estejam residindo com companheiro e com filhos, circunstâncias que poderiam afastar a presunção de necessidade alimentar. Ressalte-se que a maioridade, por si só, não extingue a obrigação alimentar, conforme entendimento consolidado na Súmula 358 do STJ.
Ainda que o autor alegue possuir outro filho, portador de TEA, tal fato, embora relevante para a análise da proporcionalidade, não é suficiente, por si só, para justificar, de forma liminar, a exoneração dos alimentos, sendo imprescindível a dilação probatória para o devido exame da questão. Cabe ressaltar que a mudança em relação à situação financeira do autor, considerando-se o nascimento de outro filho e que este último foi diagnosticado com TEA, já foi avaliada na ação de revisão de alimentos de nº 0802639-41.2023.8.19.0003, sujas cópias foram juntadas aos autos (id. 217985479), onde foi julgado PROCEDENTE o pedido, para reduzir a pensão alimentícia devida pelo réu às autoras de 30% para 5% (cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, sendo 2,5% para cada ré.
Ademais, não se vislumbra a existência do periculum in mora, existindo inequívoca necessidade de formação do contraditório e maior dilação probatória.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Citem-se.
Intime-se. ANGRA DOS REIS, 11 de setembro de 2025. MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Titular