Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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SENTENÇA
Processo:0806507-14.2025.8.19.0211 Classe:RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Trata-se de ação declaratória de dissolução de união estável ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça. Aduz a requerente, em apertada síntese, que viveumore uxoriocom o réu pelo período de setembro de 2019 até setembro de 2021; que desta união adveio o nascimento de um filho, cujas questões serão discutidas pela via própria; que não há bens a serem partilhados.
Por fim, requer seja julgado procedente o pedido, para declarar a dissolução da união estável que existia entre as partes. Decisão de ID 200278237, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu. Certidão positiva de citação do réu no ID 206795775. Cota da Defensoria Pública no ID 233541359, em que a autora requer a decretação da revelia do réu e o julgamento antecipado da lide. Ato ordinatório de ID 236663031, certificando que o réu, devidamente citado, não se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que o réu, devidamente citado, deixou de contestar a demanda, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 345, II, do Código de Processo Civil. Sem preliminares pendentes de apreciação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da causa. A presente demanda tem por objeto a declaração da dissolução da união estável havida entre as partes.
Com efeito, para se caracterizar a união estável é necessária a demonstração da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida pelos conviventes com o objetivo de constituir uma família. O essencial, portanto, é que se tenha formado com aquela relação afetiva e amorosa uma entidade familiar. Faz-se necessário, portanto, analisar se estão presentes nos autos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para a demonstração da união estável, quais sejam:
1) qualificação dos conviventes;
2) estabilidade;
3) publicidade; 4)affectio maritalis. Do conjunto probatório produzido, verifica-se que não há grandes dificuldades em reconhecer a existência da referida união, tendo em vista a Escritura Pública Declaratória de União Estável de ID 197709912. Na mencionada escritura pública, consta, quanto à qualificação dos conviventes, que ambos eram solteiros. Não é possível a concomitância de casamento e de união estável, porquanto o ordenamento jurídico brasileiro impede que uma pessoa casada constitua outra família (princípio da monogamia).
Assim, com relação à qualificação dos conviventes, nada obsta ao reconhecimento da união estável. Quanto à comprovação da estabilidade da relação, verifico que as partes relatam na Escritura Pública Declaratória de União Estável, lavrada em 27/09/2019, que já viviam como se casados fossem desde 06/09/2018. No mais, da referida união adveio o nascimento de um filho (ID 197709912). Assim, restou comprovado que não havia qualquer impedimento legal para a caracterização da união estável, mormente pela Escritura Pública juntada no ID 197709912 e pela constituição de prole, que, por sua vez, também demonstraram a estabilidade, a publicidade e oaffectio maritalis.
O réu, devidamente citado, não se manifestou nos autos, sendo decretada a revelia. Deve, portanto, o pedido de declaração de dissolução de união estável, ser julgado procedente, com base na informação prestada pela autora na inicial e pela prova documental em anexo, sendo certo que o réu teve plena ciência da existência da presente demanda. Por fim, a autora informa na inicial que as questões envolvendo a prole serão objeto de ação própria.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar que a dissolução da união estável entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça ocorreu em setembro de 2021. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oficie-se para registro da presente sentença, conforme determinado no artigo 2º do Provimento nº 37 do CNJ. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I. DÊ-se ciência à Defensoria Pública Titular. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 22 de outubro de 2025. CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Substituto LHGC