Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0806540-17.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça Prossiga-se na forma do último parágrafo de id. 268223174. RESENDE, 28 de maio de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0806540-17.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifique o Cartório acerca de eventual decurso de prazo para manifestação da parte autora. Em seguida, ao MP e conclusos. RESENDE, 10 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0806540-17.2025.8.19.0045 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro gratuidade de justiça à autora. Procedi à consulta junto ao PREVJUD, tendo obtido os documentos que seguem em anexo. Diante das afirmações de que o réu aufere mensalmente em torno de R$ 1.900,00 e não possui outros filhos menores além da autora, fixo os alimentos provisórios, para o caso de ausência de vínculo empregatício, em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional.
Para a hipótese de existência de vínculo empregatício e/ou gozo de benefício previdenciário ou assistencial, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias e demais verbas de natureza salarial.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor dos alimentandos, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. A quantia deverá ser entregue à genitora do menor até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou através de depósito em conta bancária informada nos autos. Diante da informação de que o réu reside em Comarca distante, designo audiência de conciliação, a ser realizada de forma PRESENCIAL ou HÍBRIDA, para o dia 21/10/2025, às 14horas.
A audiência será realizada pela plataforma MICROSOFT TEAMS, adotada por este Tribunal de Justiça. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o de que poderá oferecer contestação até a data da audiência de instrução e julgamento a ser oportunamente designada, na hipótese de não haver acordo na audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Intime-se o réu para que, caso queira participar do ato de modo virtual, informe nos autos o seu endereço eletrônico em cinco dias. Encaminhe-se aos envolvidos o link da sala de audiências. No dia e hora determinados acima, bastará acessar o link enviado. Intimem-se, sendo as partes pessoalmente. Levando-se em conta a pretensão deduzida neste feito, determino que as diligências sejam cumpridas por OJA.
DÊ-se ciência à DP e ao MP. RESENDE, 18 de agosto de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular