Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0806747-92.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Assim, as partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art 229 A, par 1º, I da CNCGJ).
MARICÁ, 16 de março de 2026. KAIO DA SILVA SOUZA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo:0806747-92.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA BARBOSA
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
I.
RELATÓRIO
LUCIANO OLIVEIRA BARBOSA propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (conforme retificação do polo passivo determinada em saneador), alegando que foi surpreendido com a lavratura de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) em sua unidade consumidora (nº 7974219), resultando em cobranças de recuperação de consumo que totalizam R$2.901,06.
Sustenta que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem sua presença ou notificação prévia. AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. apresentou contestação, sustentando a legalidade do procedimento de apuração de irregularidade, fundamentada na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Argumenta que o TOI goza de presunção de legitimidade e que houve efetivo benefício econômico do autor pelo consumo não medido.
Requereu a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica reforçando as teses iniciais. Em sede de saneamento (Id 218108011), este juízo fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu a prova pericial técnica de imediato. Ato contínuo, as partes noticiaram a celebração de transação (Id 234415766), pela qual a ré se comprometeu ao pagamento de R$ 3.168,00, além do cancelamento dos débitos discutidos e concessão de crédito de energia.
Este juízo prolatou sentença (Id 248473737) homologando o acordo e extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do , "b", do CPC, determinando o rateio das custas. Após o trânsito em julgado (Id 249114973), a parte ré interpôs Embargos de Declaração (Id 249744506), apontando omissão quanto à aplicação do benefício previsto no , (sec)3º, do CPC. Por fim, a ré requereu dilação de prazo para pagamento de eventuais custas finais (Id 252984437).
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 CERTIDÃO Processo:0806747-92.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Informo que a sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art.229-A, parágrafo 1º, inciso II, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça.
Assim, as partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art 229 A, par 1º, I da CNCGJ). MARICÁ, 5 de dezembro de 2025. KAIO DA SILVA SOUZA
É o que havia a relatar. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia, neste momento, reside em decidir sobre a ocorrência de omissão na sentença homologatória quanto à dispensa das custas remanescentes e sobre a viabilidade da dilação de prazo para quitação de verbas sucumbenciais. O sistema jurídico brasileiro, ao fomentar a solução consensual dos conflitos, estabeleceu um incentivo processual de natureza pecuniária.
Conforme dispõe o art. 90, (sec) 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Tal norma possui natureza cogente e visa prestigiar a autocomposição em detrimento do prolongamento do rito ordinário. No caso dos autos, observa-se uma cronologia processual inequívoca: a petição conjunta de acordo foi protocolada em 14/10/2025 (Id 234415766), enquanto a sentença homologatória foi prolatada apenas em 04/12/2025 (Id 248473737).
Conclui-se, portanto, que a transação operou-se em momento processual anterior à prestação jurisdicional cognitiva final, preenchendo o requisito temporal do supracitado dispositivo legal. Confrontando os argumentos da embargante com o texto da lei, assiste razão à AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. A sentença, embora tenha homologado o pacto de forma escorreita, incorreu em omissão ao determinar o rateio das custas sem observar a isenção legal das custas remanescentes garantida pelo Código de Processo Civil.
A dispensa das custas remanescentes é corolário lógico da política judiciária de celeridade e economia processual, não cabendo ao julgador impor ônus tributário-processual onde a lei expressamente o dispensa. Quanto ao pedido de dilação de prazo para pagamento de custas remanescentes, este resta prejudicado em razão do acolhimento da isenção. Remanesce, contudo, a necessidade de verificação quanto às custas iniciais ou taxas não abrangidas pela gratuidade de justiça deferida ao autor, as quais devem ser suportadas pela ré conforme pactuado no acordo, respeitada a dispensa do (sec)3º do art. 90 do CPC.
Em resumo, (a) as partes transacionaram e pediram a homologação antes da prolação da sentença; (b) o comando sentencial omitiu-se sobre o benefício da isenção de custas remanescentes; (c) a legislação processual impõe a dispensa de tais valores como estímulo à paz social alcançada pelo acordo.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: CONHEÇO e ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pela RÉ (Id 249744506), para, conferindo-lhes efeitos infringentes, integrar a sentença de Id 248473737 e declarar a DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, com fulcro no art. 90, (sec) 3º, do CPC. JULGO PREJUDICADO o pedido de dilação de prazo (Id 252984437), ante o reconhecimento da isenção mencionada no item anterior.
DETERMINE-SE ao Cartório a retificação do cálculo das custas, se houver, observando-se estritamente a exclusão das remanescentes. Caso existam custas pendentes que não se enquadrem no conceito de remanescentes (como taxas de citação ou atos já consumados e não pagos), intime-se a RÉ para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. EXPEÇA-SE, incontinenti, o mandado de pagamento em favor da patrona do Autor, conforme já determinado em sentença e reiterado no Id 239810029, observando-se os dados bancários ali informados, caso ainda não tenha sido realizado.
Após o cumprimento integral das obrigações e certificada a inexistência de pendências, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. MARICÁ, 10 de março de 2026. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
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SENTENÇA
Processo:0806747-92.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA BARBOSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZATÓRIA ajuizada por LUCIANO OLIVEIRA BARBOSA em face de ENEL BRASIL S.A. As partes noticiaram a celebração de acordo no id. 234415766.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, "b", do CPC. Custas rateadas pelos acordantes, na forma do art. 90, (sec) 2º, do CPC, salvo disposição diversa no acordo. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu patrono em relação à quantia depositada nos autos pela ré, por se tratar de valor incontroverso, com as cautelas de praxe, atentando-se aos poderes outorgados na procuração.
Autoriza-se a transferência à conta eventualmente informada. Honorários conforme o acordado. Considerando a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato DÊ-se baixa e arquivem-se. P.R.I. MARICÁ, 3 de dezembro de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo:0806747-92.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA BARBOSA
RÉU: ENEL BRASIL S.A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.DECISÃO DE SANEAMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se deaçãodeclaratória de inexistência de débito c/c indenizatória propostaporLUCIANO OLIVEIRA BARBOSAcontra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qualoautorquestiona a cobrançado parcelamento doTOIem sua fatura, sendo a parcela no valor deR$ 161,17totalizando R$ 2.901,06. 2.O autor afirma que desconhecia qualquer existência de irregularidadeem sua residência capaz de gerar as cobranças em questão.
Alega que a inspeção se deu forma unilateral e com lançamento de informações inverídicas, uma vez que afirma serum terreno com um quarto e o relógio se encontrava desligado. 3.Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia em sua residência e se abstenha de incluir parcelamento do débito decorrente doTOIem sua fatura de consumo.
No mérito pleiteiaadeclaração da abusividade da cobrança doTOIe da inexistência de débitos, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a devolução dovalor pago das parcelas vencidas e vincendas aoautorno valor de R$ 1.289,36. 4.Em contestação, a concessionária defende a legalidade do TOI como ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, afirmando ter constatado ligação direta na rede elétrica sem passagem pelo sistema de medição, o que justificaria a recuperação de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade do procedimento adotado pela concessionária na constatação da irregularidade e na elaboração doTOI; (ii) a regularidade da cobrança a título de recuperação de consumo; (iii) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento da fatura complementar; e (iv) a configuração de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6.Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 7.Delimita-se como controvérsia fática principal a existência ou não de irregularidade no medidor do autor, consistente em ligação direta na rede elétrica sem passagem pelo sistema de medição, bem como a legalidade do procedimento adotado pela concessionária, especialmente quanto à observância dos requisitos formais da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 8.Considerando a hipossuficiência técnica doconsumidor e a verossimilhança de suas alegações, determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária comprovar a regularidade do procedimento de inspeção, a existência da irregularidade, a correção do cálculo da recuperação de consumo e a comunicação prévia ao consumidor. 9.As questões de direito relevantes para o mérito consistem na: (a) legalidade do procedimento de constatação de irregularidade e lavratura do TOI; (b) validade da cobrança a título de recuperação de consumo; (c) possibilidade de suspensão do fornecimento por inadimplemento da fatura complementar; e (d) configuração de dano moral indenizável. 10.Indefere-se, neste momento, a prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista a inversão do ônus da prova, contudo, ressalva-sea possibilidade de seu posterior deferimento caso venha a ser requerida pela empresa ré.
IV.
DISPOSITIVO
PROCESSO SANEADO. Concedido prazo de 15 dias para que a parte ré postule as provas que julgar necessárias à comprovação de sua tese defensiva. Dispositivos citados:Art. 373, I e II, do CPC; Art. 357, I e II, do CPC; Art. 6º, VIII, do CDC; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 1.BREVE RELATO Trata-se dedemandaproposta porLUCIANO OLIVEIRA BARBOSAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, por meio da qual alegasercliente da empresa ré, que lhe presta serviços de fornecimento de energia elétrica,cadastrado no número de cliente7974219.
O autor relata que, no mês de julho de 2023, recebeu fatura contendo a cobrança decorrente doTOI, cuja primeira parcela foi no valor de R$ 161,17 (cento e sessenta e um reais e dezessete centavos), totalizando R$ 2.901,06 (dois mil novecentos e um reais e seis centavos). Afirma que desconhecia a existência de qualquer irregularidade em sua unidade consumidora que pudesse justificar tal cobrança. Sustenta, ainda, que não teve ciência de eventual vistoria realizada por prepostos da ré, destacando que se trata de um terreno com apenas um quarto e que o medidorencontrava-sedesligado.
Alegaque, se houve inspeção, esta foi realizada de forma unilateral, com lançamento de informações inverídicas, sem a sua presença ou o devido fornecimento de cópia do referidoTOIno momento oportuno. Aduzque, apesar de o medidor encontrar-sedesligado, prepostos da ré compareceram ao seu terreno, cortaram os fios de energia e informaram que o fornecimento apenas seria restabelecido mediante o pagamento integral ou parcelamento do valor cobrado noTOI.
Ressalta que tal exigência é absurda, especialmente porque, à época, a multa sequer havia sido formalmente encaminhada. Afirma, ainda, que desconhecia qualquer irregularidade em sua unidade consumidora e, além de não ter sido previamente comunicado, sofreu ameaça de interrupção do serviço essencial caso não efetuasse o pagamento exigido Assim, requer em sede de tutela antecipada que a rése abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como,de realizar a cobrança do parcelamento do referidoTOIem sua fatura de consumo.
No mérito,pleiteiaa declaração da abusividade da cobrança doTOIe da inexistência de débitos, bem como, indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 e a devolução do valor pago das parcelas vencidas e vincendas ao autor no valor de R$ 1.289,36. Em contestação, a parte ré,preliminarmente, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo para que conste AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (CNPJ 33.***.***/0001-58), sob o argumento de que esta é a concessionária responsável pela distribuição de energia na região, sendo a ENEL BRASIL S.A. (CNPJ 07.***.***/0001-67) mera holding do grupo, sem legitimidade para figurar na lide.
No mérito,defende a legitimidade do TOI, afirmando tratar-se de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, e que o procedimento de apuração de irregularidade seguiu rigorosamente as normas da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta que foi constatada uma ligação direta à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, o que caracteriza consumo não faturado e justifica a cobrança para recuperação da receita.
Alega a legalidade do procedimento, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, o autorreiterou os termos da inicial, defendendo a inconstitucionalidade do TOI por violação ao contraditório e à ampla defesa, a ausência de prova da irregularidade e a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da ré. Instados a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, a empresa ré manteve-se inerte e a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
É o breve relatório.
Decido. 2.DAS PRELIMINARES De início verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.Passo, então,a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática principal refere-se à existência ou não de irregularidade no medidor de energia elétrica daautora, consistente em ligação direta na rede elétrica sem passagem pelo sistema de medição, o que teria motivado a cobrança da fatura complementar no valor deR$ 2.901,06.
O ponto controvertido central reside na verificação da legalidade do procedimento adotado pela ré na constatação da suposta irregularidade, especialmente quanto à observância dos requisitos formais previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para lavratura do TOI, a comunicação ao consumidor e a apuração do valor a título de recuperação de consumo. É necessário, portanto, verificar: (i)Se havia irregularidade no medidor de energiada unidade consumidora em questão; (ii)Seoconsumidor foi devidamentenotificadoda inspeção e recebeu cópia doTOI; (iii)Se o valor cobrado a título de recuperação de consumo está de acordo com os critérios da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em se tratando de relação de consumo, aplica-se ao caso a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, com as particularidades do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, caberia aparteautorademonstrar que não praticou qualquer irregularidade em seu medidor e que a cobrança realizada pela ré é indevida. Por sua vez, de acordo com o art. 373, II, do CPC, cabe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, incumbe à ré comprovar a regularidade da inspeção realizada, a existência da irregularidade apontada no TOI e a adequação da cobrança referente à recuperação de consumo. Entretanto, considerando a hipossuficiência técnica doconsumidor e a verossimilhança de suas alegações, especialmente quanto à ausência de comunicação prévia da inspeção, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC,DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária ré comprovar: a) a regularidade do procedimento de inspeção e de elaboração do TOI, apresentando documentação que ateste o cumprimento de todos os requisitos previstosna Resolução ANEEL nº 1.000/2021; b) a existência da irregularidade no medidor (ligação direta na rede elétrica sem passagem pelo sistema de medição), mediante documentação técnica e fotográfica que demonstre de forma clara e inequívoca tal constatação; c) a regularidade do cálculo utilizado para apuração do valor cobrado a título de recuperação de consumo (R$ 2.901,06), demonstrando o cumprimento dos critérios estabelecidosna Resolução ANEEL nº 1.000/2021; d) a comunicação prévia ao consumidor sobre a realização da inspeção ou a justificativa para sua ausência, bem como a comprovação da entrega do TOI ao consumidor ou o envio posterior, na forma da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
A inversão do ônus da prova se justifica,pois,a ré, como concessionária de serviço público, detém todo o conhecimento técnico sobre o sistema de medição, bem como todos os documentos relacionados à inspeção realizada, incluindo o TOI, eventuais registros fotográficos e laudos técnicos. JÁ o consumidor se encontra em evidente situação de desvantagem técnica para comprovar, por seus próprios meios, a inexistência da irregularidade apontada.
Caberá à parte autora a demonstração dos fatos que não puderem ser comprovados pela parte ré, especialmente em relação aos alegados danos morais sofridos, e outros elementos subjetivos inerentes à sua esfera pessoal. 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o mérito da causa são: a.A legalidade do procedimento adotado pela concessionária ré na constatação da irregularidade e na lavratura do TOI, à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece requisitos formais para a caracterização de procedimento irregular e emissão do TOI, incluindo a obrigatoriedade de entrega de cópia do documento ao consumidor ou seu envio posterior em caso de recusa de recebimento ou ausência do consumidor durante a inspeção. b.A validade da cobrança a título de recuperação de consumo, considerando os critérios estabelecidosnaResolução ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta a apuração da receita a ser recuperada em caso de comprovação de procedimento irregular, mediante a utilização de critérios específicos para o cálculo da diferença entre os valores faturados e aqueles apurados. c.A possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento da fatura complementar referente à recuperação de consumo, em facedo que dispõe aResolução ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina as hipóteses em que é permitida a suspensão do fornecimento por inadimplemento. d.A configuração ou não de dano moral indenizável no caso concreto, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, especialmente quanto à cobrança indevida e à eventual suspensão do fornecimento de serviço essencial. 6.DAS PROVAS No caso em análise, considerando a inversão do ônus da prova já determinada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade das suas condutas, especialmente no que diz respeito à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Dessa forma, indefere-se, neste momento, a prova pericial requerida pela parte autora, visto que a responsabilidade pela demonstração da legalidade e regularidade do TOI recai integralmente sobre a concessionária ré, nos termos da redistribuição probatória ora fixada. Contudo, ressalva-se a possibilidade de deferimento da referida prova técnica caso venha a ser requerida pela empresa ré, desde que demonstrada sua relevância para elucidação de fatos controvertidos ou para o cumprimento de seu ônus probatório.
Tal posicionamento encontra respaldo no princípio da economia processual e no dever de o magistrado zelar pela condução racional e eficiente do processo, evitando a produção de provas desnecessárias ou impertinentes à resolução do mérito. Considerando a inversão do ônus da prova determinada, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias parapostular as provas que julgar necessárias à comprovação de sua tese defensiva, justificando sua necessidade e pertinência.
7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Retifique-se o polo passivo, para que nele passe a constar "AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A."
Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 18 de agosto de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo:0806747-92.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LUCIANO OLIVEIRA BARBOSA
RÉU: ENEL BRASIL S.A DIREITO DO CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.DECISÃO DE SANEAMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se deaçãodeclaratória de inexistência de débito c/c indenizatória propostaporLUCIANO OLIVEIRA BARBOSAcontra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, na qualoautorquestiona a cobrançado parcelamento doTOIem sua fatura, sendo a parcela no valor deR$ 161,17totalizando R$ 2.901,06. 2.O autor afirma que desconhecia qualquer existência de irregularidadeem sua residência capaz de gerar as cobranças em questão.
Alega que a inspeção se deu forma unilateral e com lançamento de informações inverídicas, uma vez que afirma serum terreno com um quarto e o relógio se encontrava desligado. 3.Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia em sua residência e se abstenha de incluir parcelamento do débito decorrente doTOIem sua fatura de consumo.
No mérito pleiteiaadeclaração da abusividade da cobrança doTOIe da inexistência de débitos, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e a devolução dovalor pago das parcelas vencidas e vincendas aoautorno valor de R$ 1.289,36. 4.Em contestação, a concessionária defende a legalidade do TOI como ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, afirmando ter constatado ligação direta na rede elétrica sem passagem pelo sistema de medição, o que justificaria a recuperação de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.A questão em discussão consiste em verificar: (i) a legalidade do procedimento adotado pela concessionária na constatação da irregularidade e na elaboração doTOI; (ii) a regularidade da cobrança a título de recuperação de consumo; (iii) a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia por inadimplemento da fatura complementar; e (iv) a configuração de dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6.Não existindo questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), o processo se encontra apto para a colheita de provas. 7.Delimita-se como controvérsia fática principal a existência ou não de irregularidade no medidor do autor, consistente em ligação direta na rede elétrica sem passagem pelo sistema de medição, bem como a legalidade do procedimento adotado pela concessionária, especialmente quanto à observância dos requisitos formais da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 8.Considerando a hipossuficiência técnica doconsumidor e a verossimilhança de suas alegações, determina-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à concessionária comprovar a regularidade do procedimento de inspeção, a existência da irregularidade, a correção do cálculo da recuperação de consumo e a comunicação prévia ao consumidor. 9.As questões de direito relevantes para o mérito consistem na: (a) legalidade do procedimento de constatação de irregularidade e lavratura do TOI; (b) validade da cobrança a título de recuperação de consumo; (c) possibilidade de suspensão do fornecimento por inadimplemento da fatura complementar; e (d) configuração de dano moral indenizável. 10.Indefere-se, neste momento, a prova pericial requerida pela parte autora, tendo em vista a inversão do ônus da prova, contudo, ressalva-sea possibilidade de seu posterior deferimento caso venha a ser requerida pela empresa ré.
IV.
DISPOSITIVO
PROCESSO SANEADO. Concedido prazo de 15 dias para que a parte ré postule as provas que julgar necessárias à comprovação de sua tese defensiva. Dispositivos citados:Art. 373, I e II, do CPC; Art. 357, I e II, do CPC; Art. 6º, VIII, do CDC; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 1.BREVE RELATO Trata-se dedemandaproposta porLUCIANO OLIVEIRA BARBOSAem face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, por meio da qual alegasercliente da empresa ré, que lhe presta serviços de fornecimento de energia elétrica,cadastrado no número de cliente7974219.
O autor relata que, no mês de julho de 2023, recebeu fatura contendo a cobrança decorrente doTOI, cuja primeira parcela foi no valor de R$ 161,17 (cento e sessenta e um reais e dezessete centavos), totalizando R$ 2.901,06 (dois mil novecentos e um reais e seis centavos). Afirma que desconhecia a existência de qualquer irregularidade em sua unidade consumidora que pudesse justificar tal cobrança. Sustenta, ainda, que não teve ciência de eventual vistoria realizada por prepostos da ré, destacando que se trata de um terreno com apenas um quarto e que o medidorencontrava-sedesligado.
Alegaque, se houve inspeção, esta foi realizada de forma unilateral, com lançamento de informações inverídicas, sem a sua presença ou o devido fornecimento de cópia do referidoTOIno momento oportuno. Aduzque, apesar de o medidor encontrar-sedesligado, prepostos da ré compareceram ao seu terreno, cortaram os fios de energia e informaram que o fornecimento apenas seria restabelecido mediante o pagamento integral ou parcelamento do valor cobrado noTOI.
Ressalta que tal exigência é absurda, especialmente porque, à época, a multa sequer havia sido formalmente encaminhada. Afirma, ainda, que desconhecia qualquer irregularidade em sua unidade consumidora e, além de não ter sido previamente comunicado, sofreu ameaça de interrupção do serviço essencial caso não efetuasse o pagamento exigido Assim, requer em sede de tutela antecipada que a rése abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, bem como,de realizar a cobrança do parcelamento do referidoTOIem sua fatura de consumo.
No mérito,pleiteiaa declaração da abusividade da cobrança doTOIe da inexistência de débitos, bem como, indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 e a devolução do valor pago das parcelas vencidas e vincendas ao autor no valor de R$ 1.289,36. Em contestação, a parte ré,preliminarmente, arguiu a necessidade de retificação do polo passivo para que conste AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (CNPJ 33.***.***/0001-58), sob o argumento de que esta é a concessionária responsável pela distribuição de energia na região, sendo a ENEL BRASIL S.A. (CNPJ 07.***.***/0001-67) mera holding do grupo, sem legitimidade para figurar na lide.
No mérito,defende a legitimidade do TOI, afirmando tratar-se de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade, e que o procedimento de apuração de irregularidade seguiu rigorosamente as normas da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. Sustenta que foi constatada uma ligação direta à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição, o que caracteriza consumo não faturado e justifica a cobrança para recuperação da receita.
Alega a legalidade do procedimento, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais a serem indenizados, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica, o autorreiterou os termos da inicial, defendendo a inconstitucionalidade do TOI por violação ao contraditório e à ampla defesa, a ausência de prova da irregularidade e a ocorrência de enriquecimento ilícito por parte da ré. Instados a se manifestarem acerca das provas a serem produzidas, a empresa ré manteve-se inerte e a parte autora pugnou pela produção de prova pericial.
É o breve relatório.
Decido. 2.DAS PRELIMINARES De início verifico que não existem questões processuais pendentes de solução (art. 357, I do CPC), de modo que o processo se encontra apto para a colheita de provas.Passo, então,a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de provas admitidos (art. 357, II do CPC). 3.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO A controvérsia fática principal refere-se à existência ou não de irregularidade no medidor de energia elétrica daautora, consistente em ligação direta na rede elétrica sem passagem pelo sistema de medição, o que teria motivado a cobrança da fatura complementar no valor deR$ 2.901,06.
O ponto controvertido central reside na verificação da legalidade do procedimento adotado pela ré na constatação da suposta irregularidade, especialmente quanto à observância dos requisitos formais previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021 para lavratura do TOI, a comunicação ao consumidor e a apuração do valor a título de recuperação de consumo. É necessário, portanto, verificar: (i)Se havia irregularidade no medidor de energiada unidade consumidora em questão; (ii)Seoconsumidor foi devidamentenotificadoda inspeção e recebeu cópia doTOI; (iii)Se o valor cobrado a título de recuperação de consumo está de acordo com os critérios da Resolução ANEEL nº 1.000/2021; 4.DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em se tratando de relação de consumo, aplica-se ao caso a regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, com as particularidades do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em análise, caberia aparteautorademonstrar que não praticou qualquer irregularidade em seu medidor e que a cobrança realizada pela ré é indevida. Por sua vez, de acordo com o art. 373, II, do CPC, cabe à ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso em tela, incumbe à ré comprovar a regularidade da inspeção realizada, a existência da irregularidade apontada no TOI e a adequação da cobrança referente à recuperação de consumo. Entretanto, considerando a hipossuficiência técnica doconsumidor e a verossimilhança de suas alegações, especialmente quanto à ausência de comunicação prévia da inspeção, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC,DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à concessionária ré comprovar: a) a regularidade do procedimento de inspeção e de elaboração do TOI, apresentando documentação que ateste o cumprimento de todos os requisitos previstosna Resolução ANEEL nº 1.000/2021; b) a existência da irregularidade no medidor (ligação direta na rede elétrica sem passagem pelo sistema de medição), mediante documentação técnica e fotográfica que demonstre de forma clara e inequívoca tal constatação; c) a regularidade do cálculo utilizado para apuração do valor cobrado a título de recuperação de consumo (R$ 2.901,06), demonstrando o cumprimento dos critérios estabelecidosna Resolução ANEEL nº 1.000/2021; d) a comunicação prévia ao consumidor sobre a realização da inspeção ou a justificativa para sua ausência, bem como a comprovação da entrega do TOI ao consumidor ou o envio posterior, na forma da Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
A inversão do ônus da prova se justifica,pois,a ré, como concessionária de serviço público, detém todo o conhecimento técnico sobre o sistema de medição, bem como todos os documentos relacionados à inspeção realizada, incluindo o TOI, eventuais registros fotográficos e laudos técnicos. JÁ o consumidor se encontra em evidente situação de desvantagem técnica para comprovar, por seus próprios meios, a inexistência da irregularidade apontada.
Caberá à parte autora a demonstração dos fatos que não puderem ser comprovados pela parte ré, especialmente em relação aos alegados danos morais sofridos, e outros elementos subjetivos inerentes à sua esfera pessoal. 5.DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para o mérito da causa são: a.A legalidade do procedimento adotado pela concessionária ré na constatação da irregularidade e na lavratura do TOI, à luz da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece requisitos formais para a caracterização de procedimento irregular e emissão do TOI, incluindo a obrigatoriedade de entrega de cópia do documento ao consumidor ou seu envio posterior em caso de recusa de recebimento ou ausência do consumidor durante a inspeção. b.A validade da cobrança a título de recuperação de consumo, considerando os critérios estabelecidosnaResolução ANEEL nº 1.000/2021, que regulamenta a apuração da receita a ser recuperada em caso de comprovação de procedimento irregular, mediante a utilização de critérios específicos para o cálculo da diferença entre os valores faturados e aqueles apurados. c.A possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento da fatura complementar referente à recuperação de consumo, em facedo que dispõe aResolução ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina as hipóteses em que é permitida a suspensão do fornecimento por inadimplemento. d.A configuração ou não de dano moral indenizável no caso concreto, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores sobre o tema, especialmente quanto à cobrança indevida e à eventual suspensão do fornecimento de serviço essencial. 6.DAS PROVAS No caso em análise, considerando a inversão do ônus da prova já determinada com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe à parte ré o encargo de demonstrar a regularidade das suas condutas, especialmente no que diz respeito à lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
Dessa forma, indefere-se, neste momento, a prova pericial requerida pela parte autora, visto que a responsabilidade pela demonstração da legalidade e regularidade do TOI recai integralmente sobre a concessionária ré, nos termos da redistribuição probatória ora fixada. Contudo, ressalva-se a possibilidade de deferimento da referida prova técnica caso venha a ser requerida pela empresa ré, desde que demonstrada sua relevância para elucidação de fatos controvertidos ou para o cumprimento de seu ônus probatório.
Tal posicionamento encontra respaldo no princípio da economia processual e no dever de o magistrado zelar pela condução racional e eficiente do processo, evitando a produção de provas desnecessárias ou impertinentes à resolução do mérito. Considerando a inversão do ônus da prova determinada, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias parapostular as provas que julgar necessárias à comprovação de sua tese defensiva, justificando sua necessidade e pertinência.
7. EPÍLOGO Nesse diapasão, verifica-se que as partes são legítimas e bem representadas. Nesse sentido, restando evidenciado o escorreito trâmite da demanda que nos ocupa,DECLARO SANEADO O PROCESSO. Por fim, decorrido o prazo cinco dias, sem que as partes tenham pedido esclarecimentos ou solicitados ajustes na presente decisão,estase tornará estável, nos termos do (sec) 1º do art. 357 do CPC. Retifique-se o polo passivo, para que nele passe a constar "AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A."
Publique-se. Intimem-se. Após, tudo devidamente cumprido e certificado, voltem conclusos. MARICÁ, 18 de agosto de 2025. FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular