Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
SENTENÇA
Processo:0806777-56.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: VALERIA MARCELINO LARA TANNURE EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL proposta porVALERIA MARCELINO LARA TANNUREem face de MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, alegando, em síntese, exercer o cargo de agente escolar, após sua aprovação no concurso público de provas e títulos junto ao demandado, postulando seja o réu condenado a promover a revisão dos seus vencimentos, observando-se o utilizado como salário base para o início da carreira, lei 3250-95 ( lei do Plano de Cargos carreiras e Salários) (Nível A ou I, referência A ou 1), o piso nacional da educação, fixado por lei federal, com base no artigo 60 do ADCT, aplicando sobre tal valor todas as vantagens de natureza pessoal e em decorrência da progressão na carreira, inclusive as decorrentes do pedido para o nível 1 ou "A", padrão "A", referência "1"), e, a partir daí, aplicar todos os aumentos previstos no plano de carreira do magistério municipal (e suas tabelas), para cada mudança de nível, referência e padrão de remuneração, até a que serve de base para o pagamento dos vencimentos da autora, aplicando sobre tal valor todas as vantagens de natureza pessoal, inclusive as decorrentes do presente pedido, com repercussão no 13° salários, gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens recebidas pela autora que, atualmente, sejam calculadas sobre seu vencimento base, tais como Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Nível Superior, Regência de Classe, Gratificação por atividades pedagógicas, com os seus reajustes anuais, proporcional à carga horária semanal, a serem apurados em cálculos aritméticos, observada a prescrição quinquenal e com correção monetária da data dos pagamentos e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 57832303/57832311. Despacho liminar positivo proferido nos termos do index 58199360, deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação. Contestação apresentada nos termos do index 59838153, instruída com os documentos acostados nos indexadores 59838154/59838156. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa, tendo em vista que o cargo de agente escolar não se confunde com aqueles destinados aos profissionais do magistério.Como prejudicial de mérito, sustentou a existência de prescrição quinquenal.No mérito, sustentou ser incontroverso não ser a autora profissional do magistério tendo em vista a função desempenhada ou mesmo à formação que detêm e que, apesar de o cargo de Agente Escolar ser importante ferramenta junto à Educação Básica, isso não o transforma, automaticamente, em profissionais do magistério ou em docentes, não estando tal na redação do artigo 61 da Lei 9.394/96.
Aduziu que o concurso público realizado oportunizou vagas para agente escolar, mas não os vinculava a profissional do magistério da educação básica.Asseverou a existência da ação coletiva 0021551-08.2015.8.19.0066 com o mesmo objeto, devendo processo ser suspenso. Aduziu que o enquadramento dos servidores abrangidos pela Lei 3.250/95, já restou realizado pelo réu. Asseverou quanto à inexigibilidade da obrigação, ante o pagamento do piso proporcional no âmbito do Município.
Ressaltou quanto à suspensão da segurança n° 5236/PA. Salientou que a presente demanda nada mais é do que a tentativa de se obter aumento salarial por meio do Poder Judiciário, sob a alegação de mero cumprimento da Lei federal 11.738/08, pois pretende a demandante que o Município aplique os reajustes devidos na progressão de carreira, nos termos do percentual fixado na Lei Municipal 3.250/95, sobre o valor do piso nacional.
Assim, postulou a suspensão do presente feito até julgamento da ação civil pública nº n.º 0021551- 08.2015.8.19.0066, bem como a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada conforme indexador 78223506. Instados a se manifestarem em provas (id.101667566), informou a parte autora não haver outras provas a produzir (103209877), bem como o demandado, conforme certificado no indexador 102328086.
Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a legitimar a sua atuação, nos termos do indexador 102263689. Sentença prolatada no indexador 121720041, julgando procedente o pedido autoral. Embargos de Declaração opostos no indexador 122989923, restando rejeitado o referido recurso, conforme Decisão proferida no id.159744815. Apelação interposta, nos termos do indexador 160766812, sendo prolatada R.
Decisão Monocrática, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação da controvérsia, em especial sobre a aplicabilidade do Piso Nacional do Magistério ao cargo da parte requerente, nos termos do indexador 229270749. As partes se manifestaram nos termos dos ids.243191037 e 249049500. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação de revisão salarial movida pela agente escolar Valéria Marcelino Lara Tannure em desfavor do Município de Volta Redonda, objetivando a implementação do piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei n. 11.738/2008, bem como os aumentos previstos no Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público, estabelecidos pela Lei Municipal n. 3.250/1995, com o pagamento dos valores retroativos e dos reflexos incidentes sobre as demais verbas, observada a proporcionalidade da carga horária semanal e a prescrição quinquenal.
Em sua peça de defesa, o demandado, preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa, tendo em vista que o cargo de agente escolar não se confunde com aqueles destinados aos profissionais do magistério.Como prejudicial de mérito, sustentou a existência de prescrição quinquenal. Asseverou a existência da ação coletiva 0021551-08.2015.8.19.0066 com o mesmo objeto, devendo processo ser suspenso. Aduziu que o enquadramento dos servidores abrangidos pela Lei 3.250/95, já restou realizado pelo réu.
Asseverou quanto à inexigibilidade da obrigação, ante o pagamento do piso proporcional no âmbito do Município. Ressaltou quanto à suspensão da segurança n° 5236/PA. Salientou que a presente demanda nada mais é do que a tentativa de se obter aumento salarial por meio do Poder Judiciário, sob a alegação de mero cumprimento da Lei federal 11.738/08, pois pretende a demandante que o Município aplique os reajustes devidos na progressão de carreira, nos termos do percentual fixado na Lei Municipal 3.250/95, sobre o valor do piso nacional.
Assim, postulou a suspensão do presente feito até julgamento da ação civil pública nº n.º 0021551- 08.2015.8.19.0066, bem como a total improcedência dos pedidos autorais. Insta salientar que o reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.218, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, bem como a existência da ação coletiva n. 0021551- 08.2015.8.19.0066 e da questão de ordem 5002407-56.2024.4.02.0000/RJ, em trâmite perante o Eg.
TRF-2, não impõem o necessário sobrestamento da presente demanda. Isso porque, não obstante tenha sido reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1.218, não se observa naqueles autos, qualquer determinação expressa de suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria. Com relação à existência da ação coletiva n. 0021551- 08.2015.8.19.0066, assevera-se que também não é devido o sobrestamento do feito, uma vez que o ajuizamento de demanda coletiva não representa obstáculo para defesa do direito postulado pela parte autora, que pode optar por prosseguir individualmente com a sua demanda, quando não há, na ação coletiva, determinação de suspensão das ações individuais.
Destaca-se, neste ponto, que, em que pese o Superior Tribunal de Justiça tenha previsto nos Temas n. 60 e n. 589 a possibilidade de suspensão de ações individuais até que ocorra o julgamento da ação coletiva que versa sobre o mesmo tema, deve-se observar que tal suspensão não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, em decorrência do interesse público de preservação da efetividade da Justiça.
Ainda nesta celeuma, não merece acolhida o pedido de suspensão do processo em razão de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5002407-56.2024.4.02.0000/RJ, interposto pelo Município de Volta Redonda em face da União, em trâmite perante o TRF-2, eis que a decisão em questão, que deferiu a tutela antecipada vindicada, não tem o condão de suspender as ações em trâmite perante a Justiça Estadual.
Superado, passemos à análise da ilegitimidade ativa suscitada de forma a se verificarse o piso salarial nacional, instituído pela Lei n. 11.738/2008 para os professores do magistério público da educação básica, e o plano de carreira do magistério do Município de Volta Redonda, disposto na Lei Municipal n. 3.250/1995, aplicam-se ao caso da autora, que exerce a função de agente escola. A Lei n. 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, trouxe relevantes dispositivos, os quais tiveram sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido rechaçada, na ocasião, a tese de ofensa ao pacto federativo: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º,(sec)(sec) 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 24-08- 2011). Ressalte-se, ainda, que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI n. 4.167, modulou os efeitos de declaração de constitucionalidade e reconheceu que a Lei n.º 11.738/2008 somente passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.
2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes.3. Correções de erros materiais.
4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos.
5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011.
Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, DJe 09-10- 2013) De modo a dissipar as dúvidas quanto à aplicação da Lei n. 11.738/08 e seus reflexos nas demais vantagens e gratificações, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do sistema dos recursos repetitivos (Tema n. 911 - REsp n. 1.426.210/RS), fixou a seguinte tese: "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, (sec) 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Veja-se, portanto, que o STJ, no Tema Repetitivo n. 911, ressaltou que a incidência do piso salarial nacional e o reflexo sobre as demais vantagens e gratificações dependeria de previsão na legislação local. No âmbito do Município de Volta Redonda, verifica-se que, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto na Lei n. 11.738/2008, a Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda n. 70/2022, passou a prever expressamente a necessidade de observância do piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública: Art. 404 - A educação no Município, baseada nos princípios da democracia, da justiça, da liberdade e do respeito aos direitos humanos, ao meio ambiente e aos valores da cultura popular, visará o desenvolvimento da capacidade de reflexão crítica da realidade, como forma de exercício pleno da cidadania. (sec) 1º A educação deverá contribuir para a configuração de um horizonte histórico no qual as relações de dominação desapareçam. (sec) 2º O ensino será ministrado com base, ainda, nos seguintes princípios: (...)
X - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. Ademais, a Lei Municipal n. 3.250/1995, que aprovou o Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério Público do Município de Volta Redonda, estabeleceu ainda a progressão funcional dos servidores municipais, assegurando aumento escalonado verticalmente entre níveis da carreira do magistério, conforme art. 26 e 30 do mencionado diploma legal.
Sucede, contudo, que, na hipótese destes autos, não obstante a existência das disposições acima mencionadas em lei federal e municipal, a autora não atendeu aos critérios legais para ser enquadrada como profissional do magistério, não fazendo jus, portanto, à implementação do piso salarial nacional da categoria. Isso porque, como se colhe dos documentos adunados aos autos, notadamente os contracheques em index 57832302, a requerente exerce o cargo de agente escolar.
Desta feita, cumpre ressaltar que o artigo 2º, (sec)2º, da Lei n. 11.738/2008, prevê que, por "profissionais do magistério público da educação básica", entende-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, observada a legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional, in verbis: "Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...) Art. 2º,(sec) 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional".
Ainda nesta vertente, os artigos 61 e 62 da Lei n. 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabelecem os seguintes requisitos para fins de enquadramento do trabalhador como profissional da educação escolar básica, in verbis: "Art.
61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I - professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II - trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III - trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
IV - profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;
V - profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação. (...) Art.
62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal." Noutro giro, da análise do EDITAL N.º 008/2013, relativo ao concurso público realizado pelo Secretaria Municipal de Educação do Município de Volta Redonda, verifica-se que as atribuições do cargo de agente escolar no referido Município são as seguintes: "3.2.
Agente Escolar Orientar e controlar o fluxo de entrada e saída de alunos nas dependências da Unidade Educacional. Zelar pela disciplina e coordenar a movimentação dos alunos durante os intervalos de aula. Apoiar os professores quando da realização de atividades recreativas na Unidade Escolar Organizar os materiais para realização das aulas nas Unidades de Educação Infantil.. Receber e acompanhar os alunos até a sala de aula nas Unidades de Educação Infantil.
Organizar e preparar as salas para a merenda escolar nas Unidades de Educação Infantil Acompanhar e entregar os alunos aos responsáveis após o término das aulas nas Unidades de educação Infantil. Zelar pela preservação e conservação do prédio e equipamentos das Unidades Educacionais. Registrar as orientações prestadas pelo Supervisor Educacional às Unidades Educacionais em formulário próprio, mantendo-as em arquivo próprio sob seu controle.
Participar de reuniões, cursos, seminários e outros afetos à sua área de atuação; Executar serviços gerais de escritório, tais como: datilografar e digitar textos diversos, transcrever originais, manuscritos ou impressos, preencher formulários, fichas de atendimento às rotinas administrativas, separar e classificar documentos e correspondências, lançamentos, prestação de informações, participar na organização de arquivos e fichários; Promover o controle de requisições e recebimentos da merenda escolar, providenciando os formulários de solicitação e acompanhamento, o recebimento para manter o nível do material necessário ao atendimento das Unidades Educacionais; Efetuar visitas as Unidades Educacionais e promover a correção dos mapas de merenda; Operar os computadores das Unidades educacionais, criando documentos, arquivos de dados, emitindo documentos diversos; Programar, organizar, coordenar e dirigir as atividades ligadas à utilização do computador.
Organizar e manter atualizado o cronograma de funcionamento do laboratório. Exercer outras atribuições da mesma natureza e mesmo grau de complexidade, de conformidade com determinação superior." Assim, a partir da leitura das atribuições do agente escolar, resta claro que as responsabilidades do cargo em questão estão relacionadas à assistência na execução das atividades pedagógicas, de caráter administrativo, não se tratando de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, conforme previsto nas Leis n. 11.738/2008 e n. 9.394/1996.
Salienta-se que, em que pese a exigência de apresentação do certificado de ensino médio completo para o exercício do cargo de agente escolar, conforme item 2 doEDITAL N.º 008/2013, não há qualquer previsão legal ou regulamentar quanto à necessidade de formação técnica específica na área educacional ou do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional para os profissionais da educação escolar básica.
Nesta celeuma, tendo em vista que o cargo de agente escolar não se enquadra no conceito de profissional do magistério público da educação básica, incabível a aplicação do disposto no artigo 2º, (sec)2º da Lei n. 11.738/2018 na hipótese. Colaciono alguns julgados proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. A Autora ingressou em Juízo em face do Município de Volta Redonda, do qual é servidora pretendendo a adequação da remuneração do cargo de Agente Escolar ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sentença de procedência que é alvejada pela Municipalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008 que prevê o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Logo, todos os professores da educação básica têm direito a receber o vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.426.210/RS, firmou a tese nº 911 no sentido de que não há incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
No âmbito do Município de Volta Redonda, nota-se que a Lei Orgânica nº 02, com redação dada pela Emenda nº 070/2022, prevê expressamente em seu artigo 404, (sec)2º, inciso X, que deverá ser observado o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública. Além disso, verifica-se que o plano de carreira do magistério, instituído por meio da Lei Municipal n° 3.250/95, estabelece o escalonamento dos padrões de vencimento relativos os níveis que compõem a carreira mediante aplicação de percentual remuneratório de 5% a partir do vencimento básico.
Todavia, observa-se que as atribuições inerentes ao cargo de Agente Escolar não se enquadram nas disposições do (sec) 2º do artigo 2º da Lei nº 11.738/2008, tampouco nos artigos 61 e 62 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). Isso porque as funções desempenhadas por esses servidores são de natureza acessória e meramente auxiliar às atividades docentes, consistindo essencialmente no apoio administrativo, organização do ambiente escolar, controle de frequência, atendimento ao público e demais tarefas voltadas ao suporte do funcionamento das unidades escolares.
Dessa forma, não se verifica o exercício de atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, tampouco o cumprimento dos requisitos de formação exigidos para o enquadramento na carreira do magistério. Diante disso, impõe-se a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. PROVIMENTO DO RECURSO. (0806948-13.2023.8.19.0066 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a). LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 15/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO)." "APELAÇÃO CÍVEL. Direito Administrativo. Servidores públicos do Município do Rio de Janeiro. Agentes de Educação Infantil. Pretensão de implementação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora.
Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência. Rejeição. Desnecessidade de produção de provas. Questão de direito. Análise do pedido em conformidade com a tese argumentativa apresentada pela parte autora e a legislação aplicável à espécie. Mérito. Categoria funcional criada pela Lei Municipal nº 3.985/2005, inicialmente denominada Agente Auxiliar de Creche.
Alteração da nomenclatura promovida pela Lei Municipal nº 5.623/2013, que trata do plano de cargos, carreiras e remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e divide o quadro de pessoal, distinguindo os professores dos agentes de educação infantil. Atribuições específicas diversas daquelas definidas para as funções do magistério exercidas no âmbito das unidades escolares que integram a Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino, nos termos da Lei Municipal nº 6.315/2018.
Impossibilidade de reconhecimento da postulada docência, sob pena de violação à regra inserida no artigo 37, XIII da Constituição Federal, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Parte autora que não faz jus ao benefício denominado bônus cultura, destinado exclusivamente aos professores municipais. Jornada de trabalho exercida pela parte autora em conformidade com a carga horária própria do agente de educação infantil, nos termos previstos na Lei Municipal nº 3.985/2005, com a redação dada pela Lei Municipal nº 5.361/2012.
Pretensão de adequação descabida. Precedentes deste TJRJ no mesmo sentido adotado pela sentença. Recurso desprovido. (0869528-17.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 25/02/2025 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)." "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, INSTITUÍDO PELA LEI 11.738/2008.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE DOCÊNCIA OU DE SUPORTE À DOCÊNCIA NÃO CONFIGURADO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CARGO DE AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL QUE FOI CRIADO PELA LEI MUNICIPAL 3.345/1997, QUE O INSERIU NO GRUPO DE APOIO PREVISTO NA LEI 3.149/1995, QUE DISPÕE ACERCA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA. CARGO QUE NÃO SE ENCONTRA NA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, REGULADA PELA LEI MUNICIPAL 3.250/1995.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. REFORMA INTEGRAL DA
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA EM REMESSA NECESSÁRIA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, POR PREJUDICADO. (0810446-20.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 17/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)." Assim, resta evidente que a parte autora não exerce atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, não faz jus ao piso nacional do magistério, não cabendo ao Poder Judiciário a sua extensão, por analogia, aos demais servidores, sob pena de violação ao verbete da Súmula Vinculante n.
37. Ademais, ante aimpossibilidade de implementação do vencimento-base conforme o piso salarial nacional do magistério, disposto na Lei n. 11.738/2018, bem como de incidência do escalonamento previsto no Plano de Cargos, Carreira e Salário do Magistério Público do Município de Volta Redonda (Lei Municipal n. 3.250/1995) in casu, forçoso se faz o não acolhimento dos pleitos formulados na exordial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condenar a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por força do artigo 98, (sec)3º, do Código de Processo Civil.
P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. VOLTA REDONDA, 17 de agosto de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2025
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Recebimento
Documento
Publicação
Conclusão
Decurso de Prazo
2024
Decurso de Prazo
2023
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DESPACHO
Processo:0806777-56.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: VALERIA MARCELINO LARA TANNURE EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Ante a necessidade de dilação probatória, na medida que, em se tratando de direito municipal, compete a quem alega provar o teor e a vigência, na forma dos artigos 376 e incisos I e II do artigo 373, ambos do diploma processual civil, intime-se o demandado para que proceda à juntada edital de concurso público, bem como traga aos autos comprovação da controvérsia firmada, em especial sobre a aplicabilidade do Piso Nacional do Magistério ao cargo de agente escolar, bem como o regime legal aplicável ao caso da requerente.
Intime-se. VOLTAREDONDA, 6 de abril de 2026. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DECISÃO
Processo:0806777-56.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: VALERIA MARCELINO LARA TANNURE EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Ante a anulação da sentença, intime-se me alegações finais. Decorrido o prazo de manifestação, ao MP. I-se. VOLTA REDONDA, 9 de novembro de 2025. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Confirmada
Não Conhecimento de recurso
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0806777-56.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0806777-56.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00586206 APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELANTE: VALERIA MARCELINO LARA TANNURE (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO DECISÃO: Apelação Cível n.º 0806777-56.2023.8.19.0066 (8)
Apelante: Município de Volta Redonda
Recorrente adesivo: Valeria Marcelino Lara Tannure
Apelados/recorridos: Os mesmos
Relator: Des. Ricardo Rodrigues Cardozo
D E C I S Ã O
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA A SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSOS PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME.
1. Ação de revisão salarial, em que se pretende a implementação do piso salarial nacional do magistério. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as partes.
Publicação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0806777-56.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0806777-56.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00586206 APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELANTE: VALERIA MARCELINO LARA TANNURE (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Petição
Documento
Confirmada
Remessa
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Remessa
Remessa
Confirmada
Publicação
Publicação
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 115ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0806777-56.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0806777-56.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00586206 APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELANTE: VALERIA MARCELINO LARA TANNURE (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELAÇÃO 0806777-56.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0806777-56.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00586206 APELANTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA APELANTE: VALERIA MARCELINO LARA TANNURE (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: RODRYGO VIDAL GOMES MONTEIRO OAB/RJ-178588 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. DENISE NICOLL SIMÕES DECISÃO: Em atenção ao disposto na Resolução OE nº 01/2023, acerca da especialização de competências na 2ª instância, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO, devendo os autos retornarem a 1ª Vice para livre distribuição.
Decisão
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DECISÃO
Processo: 0806777-56.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: VALERIA MARCELINO LARA TANNURE EXECUTADO: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. No mérito, rejeito o referido recurso interposto por não estarem presentes os vícios previstos no artigo 1.022, do CPC, devendo a sentença alvejada permanecer tal como foi lançada e o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado pela via recursal própria.
Sem prejuízo, à Apelada, em contrarrazões. Após, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. VOLTA REDONDA, 2 de dezembro de 2024. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Debate-se a nulidade da sentença vergastada.
III. RAZÕES PARA DECIDIR.
3. Processo proposto em face de ente público municipal. Inteligência do art. 49, parágrafo único, do RITJRJ. Competência das Câmaras de Direito Público do TJRJ.
4. Sentença que não examina a causa posta. Subsistência de controvérsia sobre aplicabilidade da Lei Municipal n.º 3.250/95 ao caso em tela que demanda dilação probatória. Nulidade do decisum com determinação de retorno à origem para reapreciação. Inteligência dos arts. 11, caput, 141, 373, incisos I e II, 376, 490, 489, incisos II e III, e § 1º, inciso IV, 492, caput, do CPC
IV. DISPOSITIVO E TESE.
5. Sentença anulada de ofício. Recursos prejudicados. Tese de julgamento: "É nula decisão que não enfrenta adequadamente a causa posta, debatendo controvérsia diversa".
_________
Dispositivos relevantes: CPC, arts. 11, caput, 141, 373, incisos I e II, 376, 490, 489, incisos II e III, e § 1º, inciso IV, 492, caput.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp n. 1.976.331, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2024.
Trata-se, na origem, de ação de revisão salarial, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por VALERIA MARCELINO LARA TANNURE em face do MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, em que se pretende a implementação do piso salarial nacional do magistério.
A parte autora alega possuir o cargo de "agente escolar" (matrícula 362913), nível GAD-51, referência cinco, com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Inobstante, alerta que vem recebendo proventos em valor inferior ao piso nacional do magistério estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008.
Na forma do permissivo regimental (RITJRJ, art. 164), adoto como parte do relatório a sentença de id. 121720041, in verbis:
..........................................................................................................
(...) Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO SALARIAL proposta por VALERIA MARCELINO LARA TANNURE em face de MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, postulando, em síntese, seja o demandado condenado a promover a revisão dos seus vencimentos, observando o piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, devendo para tanto utilizar como salário base para o início da carreira do magistério municipal (Nível A ou I, referência A ou 1), o piso nacional da educação, fixado pela Lei nº 11.738/2008 e, a partir daí, aplicar todos os aumentos previstos no plano de carreira do magistério municipal (e suas tabelas), para cada mudança de nível, referência e padrão de remuneração, até a que serve de base para o pagamento dos vencimentos da autora, aplicando sobre tal valor todas as vantagens de natureza pessoal, inclusive as decorrentes do presente pedido, com repercussão no 13° salários, gratificações, adicionais e quaisquer outras vantagens recebidas pela autora que, atualmente, sejam calculadas sobre seu vencimento base, tais como Adicional por Tempo de Serviço, Gratificação de Nível Superior, Regência de Classe, Gratificação por atividades pedagógicas, com os seus reajustes anuais, proporcional à carga horária semanal, a serem apurados em cálculos aritméticos, observada a prescrição quinquenal e com correção monetária da data dos pagamentos e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos indexadores 57832303/57832311.
Despacho liminar positivo proferido nos termos do index 58199360, deferindo a gratuidade de justiça, bem como determinando a citação.
Contestação apresentada nos termos do index 59838153, instruída com os documentos acostados nos indexadores 59838154/59838156. Não restaram arguidas preliminares. Como prejudicial de mérito, sustentou a existência de prescrição quinquenal. No mérito, propriamente dito, sustentou a existência da ação coletiva 0021551-08.2015.8.19.0066 com o mesmo objeto, devendo processo ser suspenso. Aduziu que o enquadramento dos servidores abrangidos pela Lei 3.250/95, já restou realizado pelo réu. Asseverou quanto à inexigibilidade da obrigação, ante o pagamento do piso proporcional no âmbito do Município. Ressaltou quanto à suspensão da segurança n° 5236/PA. Salientou que a presente demanda nada mais é do que a tentativa de se obter aumento salarial por meio do Poder Judiciário, sob a alegação de mero cumprimento da Lei federal 11.738/08, pois pretende a demandante que o Município aplique os reajustes devidos na progressão de carreira, nos termos do percentual fixado na Lei Municipal 3.250/95, sobre o valor do piso nacional. Assim, postulou a suspensão do presente feito até julgamento da ação civil pública nº n.º 0021551- 08.2015.8.19.0066, bem como a total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada conforme indexador 78223506.
Instados a se manifestarem em provas (id.101667566), informou a parte autora não haver outras provas a produzir (103209877), bem como o demandado, conforme certificado no indexador 102328086. Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a legitimar a sua atuação, nos termos do indexador 102263689.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Não restaram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
Inicialmente, o pedido de suspensão do feito não deve ser prosperar, uma vez que a existência de ação coletiva não impede a propositura de ação individual, nos termos dos artigos 81 e 104 do Código do Consumidor.
Embora exista entendimento diverso, eventual disposição de direito ao aproveitamento do resultado do julgamento de ação coletiva, manifestada pela propositura de ação individual, retira do Réu a possibilidade de pretender a suspenção processual desta, uma vez que somente a Autora tem a faculdade de decidir como reivindicar a sua pretensão, não podendo o Réu escolher em nome próprio direito subjetivo da Autora, conforme artigo 18 do Código de Processo Civil.
De outra banda, considerando que a pretensão autoral encontra-se fundada em relação jurídica de trato sucessivo com a Administração Pública, eventual direito de crédito deve ser limitado aos últimos cinco anos anteriores à propositura desta ação, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, a matéria nos autos versada dispensa a colheita de provas outras senão aquelas que já se encontram acostadas, razão pela qual passo ao imediato julgamento da lide, com lastro no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre ressaltar, quanto à carreira do magistério, que a Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica, como é o caso da autora, a ser atualizado anualmente, na forma do art.5º, assim:
"Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se- á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, em abril de 2011, declarou a constitucionalidade do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, acima transcrito, nos seguintes termos:
"CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83).
Portanto, todos os professores da educação básica têm direito a receber vencimento no valor mínimo equivalente ao piso salarial atualizado previsto na Lei nº 11.738/08, na proporção da carga horária semanal exercida.
Com relação ao piso nacional para os professores da educação básica, o STJ no julgamento do REsp 1426210 / RS (tema 911), submetido ao rito dos recursos repetitivos firmou a seguinte tese:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO BÁSICO. REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS. INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA. TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2. A Lei n.11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4. Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6. Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7. Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210 Exmo. Sr. Ministro GURGEL DE FARIA - JULGADO: 23/11/2016).
Observando a Lei Federal nº 11.738/2008, verifica-se que o piso salarial em questão foi instituído para profissionais que cumpram carga horária de 40 horas semanais, conforme dispõe o supracitado § 1º.
Contudo, no caso em exame, a parte Autora exercia o cargo de Professor I com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, assim, o piso salarial aplicável a ela deve ser proporcional à carga horária trabalhada, ou seja, se o piso salarial foi instituído para profissionais que possuam carga semanal de 40 horas trabalhadas e a Autora exercia carga horária de 25 horas semanais, em simples cálculo aritmético, tem-se que a segunda corresponde a 62,5% da primeira.
Dessa forma, ao aplicar a proporcionalidade determinada no art. 2º, §3º, da Lei Federal 11.738/2008, conclui-se que a parte Autora faz jus a remuneração base mínima correspondente a 62,5% do piso salarial instituído na referida Lei.
Ocorre que, conforme suscitado pelo Município, o pagamento dos valores deverá observar a prescrição aplicável à Fazenda Pública, que é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no Decreto nº 20.910/32.
Assim, surge o consignatário lógico da procedência dos pedidos autorais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a:
1. pagar mensalmente à parte Autora, o piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, proporcional à carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, atualizado anualmente na forma do artigo 5º, parágrafo único, do referido diploma legal;
2. pagar os valores vencidos, a partir de 27.04.2011, e vincendos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na liquidação da sentença, cujo montante deverá ser atualizado, incidindo juros de mora, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária, aplicando-se o IPCA, uma vez que a natureza da condenação não é tributária;
Condeno o Réu a pagar as despesas processuais, observando-se, no que couber, a isenção determinada pela Lei Estadual nº 3.350/99.
Os honorários advocatícios serão arbitrados após liquidação da sentença, na forma do artigo 85, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. (...)
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No id. 123296828, o ente municipal interpôs recurso de apelação aduzindo, preliminarmente, em suma, que ingressou com o agravo de instrumento n.º 5002407-56.2024.4.02.0000 sob alegação de nulidade das Portarias n.º 67/2022, 17/2023 e 61/2024 do Ministério da Educação, que tratam do reajuste do piso salarial nacional para o profissional do magistério da educação básica para os anos de 2022, 2023 e 2024.
Nesta toada, aponta que o eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região deferiu o pedido de tutela constante no agravo para suspender a eficácia de mencionadas portarias que promoveram o reajuste do piso nacional do magistério nos respectivos anos, pelo que, por prudência, seria necessária a suspensão do presente processo, tendo em vista a existência de debate jurídico que permeia a validade das Portarias do MEC.
Outrossim, defende a necessidade de sobrestamento do feito também em razão da pendência de julgamento do RE 1.326.641 (tema n.º 1.218), pelo Pretório Excelso, bem como em função do Aviso n.º 195/2023, da Presidente deste eg. Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão da tramitação dos processos que versem sobre a aplicação do piso nacional dos professores até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.
Pondera, para mais, que a existência da ação coletiva n.º 0021551-08.2015.8.19.0066 também recomenda o sobrestamento do feito em exame, tendo em vista o entendimento exarado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.110.549.
Adentrando ao mérito, informa que, em 2006, a Associação dos Servidores Municipais de Volta Redonda ajuizou demanda (autos n.º 0011127-19.2006.8.19.0066) visando o enquadramento e as progressões dos servidores públicos municipais, nos termos da Lei Municipal n.º 3.149/95. JÁ na fase executiva do feito, a associação autora requereu a extensão dos efeitos da sentença para todos os servidores municipais, incluindo os professores, o que acabou sendo admitido por esta c. Corte Estadual, nos autos do agravo de instrumento n.º 0020279 17.2014.8.19.0000. Defende, nesta linha, que, como cumpriu essa determinação, tendo promovido o reenquadramento da totalidade de seus servidores, não há nada mais a prover na presente ação.
Por outro lado, sustenta que não é possível interpretar a exigência contida no art. 212-A, inciso XII, da Constituição Federal através da Lei n.º 11.738/2008. Isso porque, quando da vigência da Emenda Constitucional que criou o FUNDEB, a disposição do Texto Maior foi devidamente regulamentada pela Lei n.º 11.494/2007 (posteriormente revogada pela Lei n.º 14.113/2020) e, em seguida, foi editada Lei do Piso Nacional do Magistério. Todavia, não foram adotados os mesmos procedimentos após a reformulação constitucional do art. 212-A da Constituição (pela EC n.º 108/2020), que demanda a edição de uma nova "Lei do Piso", pelo que a portaria do MEC que instituiu o piso de 2022 seria ilegal, de sorte que sua aplicação implicaria violação aos princípios federativo, da legalidade, e da separação de Poderes.
Aponta que toda e qualquer alteração dos vencimentos deve se dar mediante lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo e com atendimento aos limites orçamentários contidos nas leis financeira aprovadas a cada exercício, consoante arts. 61, § 1º, inciso II, alínea "a", e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, sendo certo que os gestores públicos municipais também devem atenção ao teto de gastos, de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n.º 101/2000).
Alerta que aplicar o reajuste anunciado pelo Governo Federal impactará profundamente as contas públicas, e que, em caso de omissão legal, outras técnicas de interpretação podem atrair regras previstas em outras legislações, de sorte que a presente hipótese poderia ser resolvida, temporariamente, com base no art. 1º, da Lei n.º 7.238/84, muito embora o Pretório Excelso tenha decidido recentemente, no julgamento da ADI 5179, que não cabe ao Poder Judiciário determinar reajuste com base em critério não previsto em lei.
Sobremais, assevera que o Piso Nacional já é aplicado aos docentes, principalmente quando se considera a respectiva carga horária, sendo que a questão das horas extraclasse já foi analisada por este eg. Tribunal de Justiça, nos autos do incidente de assunção de competência n.º 0059333-48.2018.8.19.0000.
Ademais, argui que o conceito de piso não se confunde com o vencimento-base dos professores municipais, e que o eg. Supremo Tribunal Federal já teria admitido a composição, para fins de incidência do dito piso, entre a soma do vencimento-base e de gratificação genérica, de sorte que, no âmbito da municipalidade apelante, faz-se necessário contabilizar não apenas o salário básico, mas também a incidência de "gratificação social" e de "gratificação de nível superior".
Por outro lado, argumenta que, na remota hipótese de eventual condenação, não deve haver reescalonamento de toda a carreira, à luz do entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo n.º 911, nem determinação de quaisquer reflexos imediatos sobre vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Por fim, arrazoa que a presente demanda nada mais é do que uma tentativa de se obter aumento salarial por meio do Poder Judiciário, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao disposto nos arts. 37, inciso X, e 167, inciso II, da Constituição Federal, à Súmula Vinculante n.º 37 e aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. Deve, ainda, ser reconhecida a ocorrência de prescrição quinquenal, na forma da Súmula n.º 85 do eg. Superior Tribunal de Justiça.
A autora apresentou contrarrazões no id. 161312235 e, no id. 160766812, interpôs recurso adesivo ao apelo do ente municipal debatendo, em síntese, que não ficou explícito na sentença que o ente deverá observar a aplicação do piso nacional com reflexos no "Plano de Cargos e Carreira" da parte requerente, com base na Lei Municipal n.º 3.250/95, pelo que requer o provimento apenas para que seja sanada esta omissão.
Contrarrazões apresentadas pelo ente réu no id. 185017993.
O feito foi originalmente distribuído para a c. 4ª Câmara de Direito Privado. Ato contínuo, sobreveio decisão, no id. 000005, da lavra da Exma. Sra. Desa. Denise Nicoll Simões, declinando de competência em favor de uma das Câmaras de Direito Público deste eg. Tribunal de Justiça.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça, juntado no id. 000017, pela ausência de interesse de intervir no presente feito.
É o relatório.
Preliminarmente, em atenção ao declínio de competência efetuado pela Exma. Sra. Desa. Denise Nicoll Simões, da c. 4ª Câmara de Direito Privado deste eg. Tribunal de Justiça, verifico que o feito em exame foi proposto em face de ente público municipal, inexistindo anotação de prevenção de qualquer outro órgão colegiado, razão pela qual, na forma do art. 49, parágrafo único, do RITJRJ1, reconheço a competência desta c. Câmara de Direito Público.
Por outro lado, convém salientar que a causa em debate não versa sobre o enquadramento de ocupante de cargo de "Professor I com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais" ao piso nacional do magistério, e sim de ocupante de cargo de "agente escolar", com 44 (quarenta e quatro) horas semanais de carga horária.
Neste sentido, tem-se por obscura a afirmação da sentença em apreço de que "a parte Autora exercia o cargo de Professor I com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, assim, o piso salarial aplicável a ela deve ser proporcional à carga horária trabalhada, ou seja, se o piso salarial foi instituído para profissionais que possuam carga semanal de 40 horas trabalhadas e a Autora exercia carga horária de 25 horas semanais, em simples cálculo aritmético, tem-se que a segunda corresponde a 62,5% da primeira", julgando-se ao final procedente a lide para "condenar o Réu a: 1. pagar mensalmente à parte Autora, o piso salarial instituído pela Lei nº 11.738/2008, proporcional à carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, atualizado anualmente na forma do artigo 5º, parágrafo único, do referido diploma legal".
Nota-se, para mais, que em sede de contestação (id. 59838153) a edilidade indicou que a Lei Municipal n.º 3.250/95 - que regularia a carreira do magistério público municipal - não seria aplicável ao cargo da parte requerente, questão que foi posteriormente reiterada em sede de contrarrazões aos embargos de declaração opostos contra a dita sentença (id. 146221925), mas não apreciada pelo Juízo a quo.
Por oportuno, ressalto que não restou esclarecido pela urbe, no entanto, qual o regime legal aplicável ao caso da requerente, fazendo inclusive menção a edital de concurso público, sem, entretanto, trazê-lo aos autos. Nesta toada, entendo que a questão demanda dilação probatória, na medida que, em se tratando de direito municipal, compete a quem alega provar o teor e a vigência, na forma do art. 376 do CPC, bem como considerando o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC.
É cediço que, consoante art. 141, do Código de Processo Civil, o "juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". E depois, dispõe o art. 490 que o "juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes", sendo "vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" (art. 492, caput).
Sobremais, são considerados elementos essenciais da sentença "os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito", e "o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem" (art. 489, incisos II e III), não se considerando fundamentada qualquer decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, § 1º, inciso IV), sendo certo que a ausência de adequada fundamentação do julgado tem o condão de contaminar o ato com inequívoca nulidade (art. 11, caput).
Não se podendo olvidar que, conforme pacífica orientação do eg. Superior Tribunal de Justiça, "consoante o princípio da congruência ou adstrição, exige-se a adequada correlação entre o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita" (AgInt no REsp n. 1.976.331, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10.10.2024).
Assim, tendo em vista que a sentença vergastada, a toda evidência, não enfrenta adequadamente a lide posta, debatendo, na verdade, controvérsia aparentemente diversa, e que a causa não se encontra suficientemente madura para julgamento, faz-se necessária a nulificação de ofício do decidido, com determinação de retorno à origem para adequada reapreciação da matéria.
Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação da controvérsia, em especial sobre a aplicabilidade do Piso Nacional do Magistério ao cargo da parte requerente.
Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação do apelo da urbe de id. 123296828, e do recurso adesivo autoral de id. 160766812.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO
Relator
1 Art. 49. (...) Parágrafo único. Afasta-se o critério estabelecido no caput apenas na hipótese em que figurar como parte ou interessado o Estado ou Município, assim como uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas, caso em que a competência será das Câmaras de Direito Público.
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