Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
SENTENÇA
Processo:0806777-56.2025.8.19.0011 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos proposta por NICKOLAS CONCEIÇÃO MOTTA DA SILVA e ITALO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTTA DA SILVA representados por sua genitora LORRANA DA CONCEIÇÃO em face de Em segredo de justiça, nos ermos da inicial de id. 194389209 que vem instruída com os documentos que a instruem.
Despacho liminar positivo no id. 197787039 ocasião em que concedida a gratuidade de justiça, fixados alimentos provisórios e designada sessão de mediação, a qual não se realizou ante a ausência das partes (id. 206802710). Certidão negativa de citação no id. 206550744. Contestação no id. 219655857. Petição da parte autora no id. 260241271 em que pugnou pela desistência da ação. Intimado, o réu permaneceu inerte (ids. 262233564 e 270729451).
Ministério Público no id. 271056168 sem oposição.
É o relatório. Passo a decidir. Tendo em consideração a desistência manifestada pela parte autora, não tendo a parte ré se manifestado e não havendo oposição do Ministério Público, não há nada que justifique recusa a tal pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada para que surta seus devidos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC. Revogo a decisão que fixou os alimentos provisórios. Condeno os autores nas despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98 (sec)3º do CPC face ao benefício da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. CABO FRIO, 23 de março de 2026. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090
DESPACHO
Processo:0806777-56.2025.8.19.0011 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Diante do pedido de desistência da ação formulado no id. 260241271, diga o réu na forma prevista no artigo 485 (sec)4º do CPC.
CABO FRIO, 9 de fevereiro de 2026. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 INTIMAÇÃO Processo:0806777-56.2025.8.19.0011 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR : Em segredo de justiça e outros RÉU : Em segredo de justiça À parte ré para juntar procuração aos autos regularizando sua representação processual.
CABO FRIO, 5 de dezembro de 2025. DENISE CHAVES DA ROCHA