Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0806779-97.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça A matéria versada nos autos não se encontra nas exceções previstas no artigo 189, do CPC, não havendo interesse público que afaste a regra da publicidade.
Isso posto, retire-se o "segredo de justiça", eis que o presente processo é público. ARARUAMA, 30 de junho de 2026. ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0806779-97.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Defiro a inventariança, por ora pelo prazo de 120 dias. Lavre-se termo. Venham as Primeiras Declarações, com certidões do RGI de todos os imóveis que compõem o monte e esclarecimentos de dívidas inerentes aos mesmos, bem como demais documentos inerentes aos demais bens e as certidões negativas vinculadas ao CPF do de cujus.
Após, vista à Fazenda Estadual. Caso haja interesse de incapazes, dê-se vista ao Ministério Público. ARARUAMA, 10 de outubro de 2025. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Substituto
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DECISÃO
Processo:0806779-97.2025.8.19.0052 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: Em segredo de justiça INVENTARIADO: Em segredo de justiça Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Em segredo de justiça, proposta por Em segredo de justiça. Não há que se falar em competência desta já assoberbada Vara de Família, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO, para processamento e julgamento de tal feito. Ademais, as Resoluções 13/2021 e 15/2021 do TJ/OE/RJ não ampliaram expressamente a competência das Varas de Família, Infância, Juventude e Idoso, então situadas em entrância do interior, como é o caso deste juízo, para inclusão de inventários e partilhas causa mortis, sendo certo, inclusive, que excepcionaram expressamente tal regra, até mesmo em relação às Varas de Família com cumulação de competência de Infância, Juventude e Idoso das comarcas de entrância especial, visto que aquela ampliação diz respeito, tão somente, às Varas de Família com competência exclusiva em tal matéria, permanecendo, portanto, no caso em foco, a competência das Varas Cíveis para processamento e julgamento dos feitos relativos a inventário.
Nesse tocante, impende consignar que, recentemente, a fim explicitar ainda mais a situação acima declarada, o E. TJRJ editou a Resolução OE nº: 12/2023, em 17 de julho de 2023, no que tange ao tratamento dado à competência de "órfãos e sucessões" das antigas Comarcas de Entrância Especial do interior", ao dispor, no art 2º, caput, que "As Varas de Família, Infância, Juventude e Idoso, nas Comarcas onde existirem, NÃO terão suas competências ampliadas".
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para uma das Varas Cíveis da Comarca de Araruama-RJ, para onde deverá ser encaminhado o presente feito, dando-se baixa na distribuição. P.I. ARARUAMA,data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DESPACHO
Processo:0806779-97.2025.8.19.0052 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: Em segredo de justiça INVENTARIADO: Em segredo de justiça Verifica-se que a parte autora não instruiu o feito com a petição inicial, conforme exigido pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Posto isso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a petição inicial devidamente instruída, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. P.I. ARARUAMA,data da assinatura eletrônica. MAURILIO TEIXEIRA DE MELLO JUNIOR Juiz Titular