Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0806796-57.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA JESUS MIRANDA RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaratória e Cobrança proposta por MARIA APARECIDA JESUS MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE. Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal concursada desde 05/12/2013, ocupando atualmente o cargo de Guarda Civil Municipal Líder, sob a matrícula nº 20.840.
Sustenta que, com base no Regimento Interno da Guarda Civil do Município de Resende (Lei Municipal nº 2.347/2002), preencheu todos os requisitos temporais, objetivos e subjetivos para ser promovido de forma automática à classe de Guarda Civil Líder em 05/12/2024, após completar 11 anos de efetivo serviço na corporação. Contudo, relata que a administração se manteve inerte, deixando de implementar a promoção funcional devida e o correspondente acréscimo remuneratório (equivalente ao símbolo FG-3).
Em vista de tais fatos, requer a procedência do pedido para condenar o réu a promovê-la ao cargo de Guarda Civil Líder, com efeitos retroativos a 05/12/2013; declarar a natureza remuneratória do aumento decorrente de tal promoção, condenar o réu ao pagamento da vantagem pecuniária correspondente ao cargo de Líder, bem como ao pagamento dos valores retroativos e dos reflexos salariais incidentes sobre todas as verbas que tomam o salário-base como referência (tais como anuênio, adicional de risco de vida, adicional noturno, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário), observada a prescrição quinquenal.
A inicial veio devidamente e instruída de documentos em id. 218990682 ao 218993471. Contestação tempestiva apresentada pelo Município de Resende no ID 272691427. Preliminarmente, arguiu a perda superveniente do objeto, sustentando que, após o ajuizamento da ação, editou o Decreto Municipal nº 17.639/2025 para regulamentar os critérios de promoção e instituir a respectiva comissão administrativa. Subsidiariamente, requereu a suspensão do feito com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
No mérito, alegou que a promoção não é automática e depende da discricionariedade do administrador, da existência de vagas e de dotação orçamentária prévia. Defendeu a legalidade estrita e pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela parte autora no ID 282392026, na qual rebateu os argumentos da contestação e reiterou os pedidos da exordial. Instadas a se manifestarem em provas, nada requereram as partes.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para julgamento. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, afasto a necessidade de produção de novas provas, porquanto a controvérsia em debate cinge-se a matéria meramente de direito, respaldando-se em fatos já documentalmente demonstrados nos autos. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda em caráter preliminar,rejeito a alegação de perda superveniente do objeto processualsuscitada pelo réu.
Diferentemente do que defende a municipalidade, a edição do Decreto Municipal nº 17.639/2025 e a mera previsão de criação de uma Comissão de Promoção não satisfazem a pretensão jurídica deduzida nesta lide. O objeto da ação é visivelmente mais amplo, contemplando a efetiva concessão da promoção individual da autora à classe de líder e o pagamento dos correspondentes reflexos e valores retroativos desde a data em que o direito foi subjetivamente adquirido, em dezembro de 2024.
Ademais, a edição de ato geral e regulamentar não equivale ao cumprimento concreto da obrigação em relação ao autor, visto que o Município réu não juntou qualquer documento que comprove que Maria Aparecida de Jesus foi, de fato, promovida administrativamente e que teve seus vencimentos ajustados. Pelo mesmo fundamento,rejeito o pleito subsidiário de suspensão do processofundamentado no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral repousa sobre a inércia histórica da administração pública. Postergar a entrega da prestação jurisdicional para aguardar a tramitação de procedimento administrativo ainda não concluído importaria em premiar a própria inércia do réu, em evidente prejuízo ao servidor e à razoável duração do processo. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais a examinar, e presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do feito, passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se ao direito da autora, Guarda Civil Municipal concursada, à promoção para a classe de Guarda Civil Líder, com fundamento na Lei Municipal nº 2.347/2002 (Regimento Interno da Guarda Civil Municipal de Resende), bem como à natureza remuneratória da gratificação correspondente e ao recebimento das diferenças salariais pretéritas. O artigo 20 da Lei Municipal nº 2.347/2002 estabelece a divisão da carreira única da corporação da seguinte forma: "Art.
20 - A GCM/R terá carreira única, subdividida em:
I - Guarda Civil estagiário (06 meses)II - Guarda Civil Classe B (06m à 03 anos)III - Guarda Civil Classe A (03 à 07 anos)IV - Guarda Civil Monitor (07 à 11 anos)V - Guarda Civil Líder (11 à 15 anos)
VI - Guarda Civil Inspetor (15 à 18)" Por sua vez, o parágrafo 2º do mesmo artigo regulamenta a chamada "promoção automática", fixando os parâmetros objetivos e subjetivos necessários para a ascensão funcional do servidor, nestes termos: "(sec) 2º - Para promoção automática, serão estabelecidos os seguintes critérios:
I) No período de 03 anos que antecede a aposentadoria.
II) Ato de bravura, devidamente comprovado.
III) Desde que seja observada a hierarquia. Ex: Guarda passa para Monitor. a - ter no mínimo 6 meses de efetivo exercício; b - não ter nenhum tipo de punição no período acima citado; c - pontuação na assiduidade, perdendo 01 (um) ponto na classificação, para cada falta injustificada, dentro dos critérios legais; d - Em caso de empate, serão obedecidos aos seguintes fatores: - Tempo de efetivo exercício; - Casado ou viúvo, com maiores números de filhos." No caso concreto, o Termo de Posse juntado aos autos comprova que o autor ingressou nos quadros da Guarda Municipal em 05/12/2013.
Portanto, em 05/12/2024, a autora atingiu o lapso temporal de 11 anos de efetivo exercício, preenchendo o requisito temporal indispensável para a sua promoção à classe de Guarda Civil Líder. Dessa forma, resta evidenciado que o autor preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação municipal para fazer jus à promoção pretendida. Aplica-se ao caso, por direta analogia, a orientação consolidada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento doTema 1.075, cuja tese jurídica restou assim firmada: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000." A tese firmada pelo Tribunal Superior evidencia que, uma vez preenchidos os requisitos legais fixados em lei, a promoção funcional deixa de ser um ato discricionário submetido à conveniência e oportunidade do administrador e passa a ser um direito subjetivo do servidor público.
Trata-se, portanto, de ato administrativo vinculado, cujo cumprimento é obrigatório por parte da municipalidade. O réu não pode utilizar-se de sua própria omissão na realização de avaliações periódicas ou na instituição tempestiva da comissão de avaliação como escusa para postergar por tempo indefinido a concessão de direito expressamente assegurado por lei ao servidor. Superada a questão do direito à promoção, passa-se à análise da natureza jurídica da vantagem pecuniária correspondente à classe de Guarda Civil Líder (atualmente equivalente ao símbolo FG-3).
Embora a Lei Municipal utilize a denominação de "função gratificada" para as parcelas instituídas no artigo 20, parágrafo 1º, é certo que tais verbas não possuem caráter transitório ou condicionado ao exercício de atribuições extraordinárias (pro labore faciendo). Ao revés, cuidam-se de verdadeiros aumentos salariais decorrentes da evolução do servidor na carreira, de natureza permanente, geral e impessoal.
Consequentemente, a referida parcela pecuniária possui evidente natureza remuneratória e salarial, devendo ser incorporada em definitivo aos vencimentos do autor e integrar a base de cálculo de todos os demais benefícios e direitos que tomam os vencimentos ordinários como parâmetro de cálculo, tais como anuênio, adicional de risco de vida, adicional noturno, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro encontra-se inteiramente pacificada em casos análogos envolvendo a mesma corporação e legislação do Município de Resende: "APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICÍPIO DE RESENDE. PROGRESSÃO PARA O CARGO DE GUARDA CIVIL INSPETOR. LEI MUNICIPAL Nº 2.347/2002. VERBA DE NATUREZA VENCIMENTAL. Sentença de procedência dos pedidos.
A Lei Municipal nº 2.347/2002 estabelece os requisitos para a promoção automática ao cargo de Guarda Civil Inspetor. Autor comprovou o preenchimento dos requisitos. Ato vinculado. A omissão da Administração em praticar atos cabíveis para que as avaliações fossem efetivamente realizadas não pode prejudicar o servidor. s valores pagos em razão de progressão funcional do servidor na Carreira da Guarda Civil, indicados no (sec)1º do Art. 20, não são transitórios e nem possuem natureza de adicional ou gratificação, mas sim de remuneração, com caráter geral, impessoal e permanente, e por este motivo devem ser considerados para pagamento das demais parcelas do salário do apelado.
Precedentes. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator." (0005555-91.2019.8.19.0045 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 02/06/2022 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)). Dessa forma, assiste integral razão a autora em sua pretensão de ter declarada a natureza remuneratória do aumento salarial derivado da promoção, cabendo ao Município efetuar o pagamento das diferenças retroativas acumuladas desde 12/05/2024, data em que o direito restou formalmente adquirido pelo decurso do tempo de serviço de 11 anos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o Município de Resende a promover a autora, Maria Aparecida de Jesus Miranda, ao cargo de Guarda Civil Líder, fazendo retroagir os efeitos funcionais, administrativos e financeiros de referida promoção à data de 05/12/2024; DECLARAR a natureza remuneratória e permanente do aumento salarial correspondente à referida promoção, determinando sua incorporação definitiva à remuneração do autor e sua inclusão na base de cálculo de todos os adicionais, gratificações, bonificações, décimo terceiro salário, férias e terço constitucional por ele percebidos; CONDENAR o Município de Resende ao pagamento dos valores retroativos correspondentes à diferença entre os vencimentos de Guarda Líder (símbolo FG-3), bem como de seus reflexos salariais sobre as demais rubricas que utilizam o salário-base como referência, contados a partir de 05/12/2024 até a data da efetiva implementação em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal.
Os valores devidos deverão ser liquidados por simples cálculo, incidindo correção monetária com base no IPCA-E desde quando cada verba deveria ter sido paga e juros de mora a contar da citação de acordo com os índices oficiais da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), aplicando-se, de forma exclusiva, a taxa Selic como índice único de juros e correção a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, acrescida da Emenda Constitucional nº 136/2025.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cuja fixação do percentual aplicável deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município de Resende é isento do pagamento de custas processuais por força do artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, permanecendo, contudo, obrigado ao pagamento da taxa judiciária, na forma do verbete nº 145 da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0806796-57.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA APARECIDA JESUS MIRANDA
RÉU: MUNICIPIO DE RESENDE
1) Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2)Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE o réu, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, (sec)3º, NCPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do NCPC). 3)Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica.
4) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 doCPC,devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato.
5) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão.
6) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento. A PRESENTE
DECISÃO
VALE COMO MANDADO. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular