Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ROBERTA AUGUSTA GRAVINA PORTILHO (OAB 206801/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 240-D, 242-D E 244-D, LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000
DECISÃO
Processo:0806845-02.2026.8.19.0001 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça Em atenção à melhor análise dos autos, retrata-se este Juízo do declínio de competência anteriormente proferido para a Vara Especializada em Pessoas Idosas. Entretanto, com efeito, nos termos do art. 67, I, "g", da Lei nº 10.633/2024, compete aos Juízes de Direito em matéria de sucessões processar e julgar as ações de curatela, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 71 e 72 do referido diploma legal, as quais não se fazem presentes no caso concreto.
Ademais, dispõe o art. 53, I, do Código de Processo Civil que o foro competente para as ações de interdição é o do domicílio ou residência do interditando. Na hipótese, verifica-se que o interditando Em segredo de justiça, nascido em 26/04/1973, atualmente com 52 anos de idade, reside em bairro inserido na competência territorial da Comarca da Capital, o que atrai a competência deste foro. Desta forma, considerando tratar-se de ação de interdição e ausentes as hipóteses legais de competência da Vara Especializada, compete a uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital o processamento e julgamento do feito, e não ao Juízo de Família.
Diante do exposto, EM RETRATAÇÃO, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo em favor de uma das Varas de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital. P.I. DÊ-se baixa e remeta-se, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2026. MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Substituto
Considerando que se trata de ação de interdição de Em segredo de justiça, nascido em 05/01/1940; considerando o que dispõe a Resolução OE nº 46/2024, declino da competência deste Juízo em favor da Vara Especializada em Pessoas Idosas (VEPI) da Com