Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo:0806889-82.2024.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1-Em id. 279145594,foi apresentada manifestação da avó paterna da infante, requerendo sua habilitação no feito como terceira interessada. Na oportunidade, pleiteou,em sede de tutela de urgência antecipada, o deferimento da guarda provisória unilateral da menor em seu favor, com a suspensão da guarda paterna e o impedimento de entrega da criança à genitora.
Sucessivamente, requereu a suspensão do regime de convivência e do direito de visitas de ambos os pais, ou, subsidiariamente, que os contatos ocorram sob estrita supervisão em local neutro. Fundamenta osrequerimentos nanotíciadegrave situação de risco decorrente de suposto abuso sexual praticado pelo padrasto da menor, companheiro da ré, além de conduta negligente da genitora, que manteve o convívio com osuposto agressor.
Afirma, também, que o genitor não reúne condições de exercera guarda,visto quemudou dedomicílio para o município de Magé eestaria adotandoposturadesidiosa e obstativaem relação aoestudo social determinado. Requer, neste sentido, a concessão de tutela de urgência, para que seja deferida a guarda provisória da infante em seu favor.
É o breve relatório. Passo à análise do pedido de tutela provisória. De acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados: a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que as alegações trazidas não preenchem os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, uma vez que a petição incidental não veio instruída com suporte probatório mínimo a alicerçar as afirmações da parte requerente, indispensável para a comprovação da probabilidade do direito. Ademais, nota-se que as alegações referentes ao genitor, atual detentor da guarda da menor, são insuficientes para demonstrar qualquer comportamentoque demonstre perigo de dano que enseje a concessão da guarda provisória em sede liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. 2 -Trata-se de açãodeguarda unilateralmovida porEm segredo de justiçaemface deEm segredo de justiça, referente a infante Emanuelly de Andrade Rodrigues. AEquipe Técnica,por ocasião da tentativa de realização do estudo social,em id.258174915,informoua respeito da mudança de endereço dainfante, que passou a residirno Município deMagé/RJem companhia do genitor.
Tratando-se de causa em que se cuida de interesse de menor, devem incidir prioritariamente as regras processuais insculpidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, seja por se tratar de regra especial, seja pelo disposto no artigo 227, caput, da CRFB. Sendo assim, a regra geral que se extrai do texto do artigo 43 do CPC é mitigada no caso pelo disposto no artigo 147 da Lei n.º 8.069/90, o que permite maior justiça na aplicação do direito ao caso concreto pela instauração do princípio do juiz imediato, que terá melhores condições de avaliar eficientemente as condições sociais e psicológicas em que se encontra a criança e, assim, melhores condições de aplicação do Direito com o devido respeito aos interesses jurídicos do menor.
Entender pela aplicação da regra do artigo 43 do CPC seria desconsiderar o princípio de prioridade de proteção dos interesses da criança. Eis o entendimento costumeiramente pronunciado pelo egrégio STJ sobre o tema: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO DA CRIANÇA E DAQUELES QUE DETÉM SUA GUARDA. ESTATUTO DACRIANÇA EDO ADOLESCENTE.
PRINCÍPIODA PERPETUATIOJURISDICTIONES X JUIZ IMEDIATO. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO NA HIPÓTESE CONCRETA.
1. Conforme estabelece o art. 87 do CPC, a competência determina-se no momento da propositura da ação e, em se tratando de hipótese de competência relativa, não é possível de ser modificadaexofficio. Esse mencionado preceito de lei institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização dacompetência (perpetuatiojurisdictionis).
2. O princípio do juiz imediato vem estabelecido no art. 147, I e II, do ECA, segundo o qual o foro competente para apreciar e julgar as medidas, ações e procedimentos que tutelam interesses, direitos e garantias positivados no ECA, é determinado pelo lugar onde a criança ou o adolescente exerce, com regularidade, seu direito à convivência familiar e comunitária.
3. Embora seja compreendido como regra de competência territorial, o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta, nomeadamente porque expressa norma cogenteque,em certamedida,não admite prorrogação.
4. A jurisprudência do STJ, ao ser chamada a graduar a aplicação subsidiária do art. 87 do CPC frente à incidência do art. 147, I e II, do ECA, manifestou-se no sentido de que deve prevalecer a regra especial em face da geral, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal-DF." (Relatora Ministra Nancy Andrighi - 2.ª Seção - julgamento em 25 de abril de 2012 - CC 119318 / DF). Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor deumadas varasde família daComarca deMagé/RJpara o processo e julgamento da pretensão deduzida na inicial. Operada a preclusão, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao foro ora declarado competente, com nossas homenagens.
Ciência ao Ministério Público. RIO DAS OSTRAS, 11 de junho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo:0806889-82.2024.8.19.0068 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça ~1 - Considerando que, apesar de citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem a apresentação de defesa, DECRETO a sua revelia, não incidindo os efeitos materiais de que trata o art. 344 do CPC, dado o caráter indisponível do direito subjacente, conforme previsão do art. 345, II, do CPC.
2 - Compulsando os autos, verifica-se que o genitor requer a guarda unilateral da filha, sob a alegação de quea criança relatou para a avó paterna que durante o banho, seu padrasto LUCAS, havia mexido em suas partes íntimas, inclusive demonstrando o movimento com o dedo.Consta na inicial que, diante do grave relato, o autor levou a criança ao médico e registrou o fato na delegacia,tendo sido originado o IP 128-03070/2023-01.Diante do cenário narrado, é necessária arealização de estudo técnicocom as partes, a fim de auxiliar na fixação de regime de guarda e convivência que garanta o melhor interesse da criança.
Remetam-se os autos à ETIC para que seja realizado o estudo psicológico e/ou social, a critério da equipe técnica, em atenção ao Aviso CGJ 392/2025, que prevê a necessidade de se evitar o retrabalho e a sobreposição de ações.
3 - Com a juntada do estudo técnico, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 10 (dez) dias.
4 - Findo o prazo, com ou sem manifestação das partes, dê-se vista ao Ministério Público, em parecer de mérito.
5 - Por fim, retornem conclusos com a etiqueta "Conclusão Sentença". RIO DAS OSTRAS, 27 de outubro de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 1999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo: 0806889-82.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça SIRVA A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO Petição inicial em anexo Nome da Parte: Em segredo de justiça Local da Diligência: : (21) 98195-6966
1. Ante a flagrante existência de ERRO MATERIALna decisão de fl. 176799561, REVOGO o referido provimento judicial.
2. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E SUSPENSÃO DE PERIODO DE CONVIVÊNCIA, ajuizada por Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, visando a concessão da Guarda Unilateral de sua filha menor, EMANUELLY DE ANDRADE RODRIGUES, nascida em 13 de novembro de 2018. O Autor é genitor da menor e informa em seu pedido que a guarda fática da menor era exercida pela Requerida. O Requerente esclareceu que, em janeiro de 2023, EMANUELLY relatou para a avó paterna que durante o banho, seu padrasto LUCAS, havia mexido em suas partes íntimas, inclusive demonstrando o movimento com o dedo.
Diante do grave relato, o autor levou EMANUELLY ao médico para que recebesse atendimento médico e registrou o fato na Delegacia, tendo sido originado o IP 128-03070/2023-01. Abertura de vista para o Ministério Público se manifestar sobre o pedido liminar. Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que as alegações trazidas preenchem os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, uma vez que presente a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano, conforme disposição do do CPC.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 1999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo: 0806889-82.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça SIRVA A PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE CITAÇÃO Petição inicial em anexo Nome da Parte: Em segredo de justiça Local da Diligência: : (21) 98195-6966 Trata-se de AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL E SUSPENSÃO DE PERIODO DE CONVIVÊNCIA, ajuizada por Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, visando a concessão da Guarda Unilateral de sua filha menor, EMANUELLY DE ANDRADE RODRIGUES, nascida em 13 de novembro de 2018. O Autor é genitor da menor e informa em seu pedido que a guarda fática da menor era exercida pela Requerida.
O Requerente esclareceu que, em janeiro de 2023, EMANUELLY relatou para a avó paterna que durante o banho, seu padrasto LUCAS, havia mexido em suas partes íntimas, inclusive demonstrando o movimento com o dedo. Diante do grave relato, o autor levou EMANUELLY ao médico para que recebesse atendimento médico e registrou o fato na Delegacia, tendo sido originado o IP 128-03070/2023-01. Abertura de vista para o Ministério Público se manifestar sobre o pedido liminar.
Analisando os autos, em juízo de cognição sumária, observo que as alegações trazidas preenchem os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, uma vez que presente a probabilidade do direito alegado e a existência de perigo de dano, conforme disposição do art. 300 do CPC. Por estes motivos, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido formulado em sede liminar, necessitando de maior dilação probatória.
Por estes motivos, acolho o parecer ministerial e DEFERIR o pedido formulado em sede liminar, a fim de fixar a guarda unilateral e a residência da menor com o genitor, assim como SUSPENDER, temporariamente, a visitação junto à família materna. Expeça-se termo de guarda unilateral provisório. Prazo: 360 dias. Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, do CPC).
Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias, devendo constar no mandado o número de telefone do réu, caso haja, a fim de possibilitar o cumprimento eletrônico do mandado via aplicativo de mensagens. Comunique-se à CCM de Rio das Ostras a fim de proceder o recolhimento do mandado de citação previamente expedido, caso ainda não tenha sido diligenciado, uma vez que há concessão da tutela em sede liminar.
RIO DAS OSTRAS, 7 de abril de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular
Em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC, que poderá ocorrer no curso do processo a pedido das partes (art. 139, V, do CPC). Cite-se a parte ré para que apresente contestação no prazo de 15 dias, devendo constar no mandado o número de telefone do réu, caso haja, a fim de possibilitar o cumprimento eletrônico do mandado via aplicativo de mensagens.
RIO DAS OSTRAS, 7 de março de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular