Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaguaí , 424, SALA 10, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310
SENTENÇA
Processo:0806889-83.2025.8.19.0024 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça Trata-se de demanda na qual foi deduzido acordo em sede de audiência realizada junto ao CEJUSC. As partes estão devidamente qualificadas, consoante os termos da exordial.
Os termos do acordo estão descritos na assentada acostada ao feito(id.259818425), sendo certo que há nos autos, também, a concordância do Ministério Público,e representantes postulatórios das partes. É O BREVE
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Considerando a concordânciade todos as partes e atores processuais em relação à homologação da avença deduzida em sede de audiência,HOMOLOGO o acordo acostado ao feito(id.259818425), cujo termo se encontra na assentada elaborada pelo CEJUSC,a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Ressalta-se, quanto à cláusula 4°, que o rateio diz respeito às despesas escolares, compreendidos os gastos com material, uniforme e demais custos correlatos, não incluída a mensalidade escolar, bem como o rateio de despesas médicas e odontológicas entre os genitoresE, em consequência,JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Custas pro rata, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida às partes, na forma do artigo 98 (sec) 3º do CPC, observadas no mais, as disposições do artigo 90, (sec) 3º do CPC. Honorários na forma disposta no acordo, sendo certo que, inexistindo manifestação nesse sentido, fica desde já determinado o pagamento de honorários na monta de 10% do valor conferido à causa,devendo com eles arcar, parte autora e parte ré, de forma recíproca a seus patronos, observada, em tudo, a gratuidade de justiça, a qual implicará na suspensão da exigibilidade da presente condenação, uma vez que este juízo entende configurados os elementos da gratuidade de justiça.
DÊ-se ciência ao Ministério Público e aos patronos (Defensorias ou advogados). Caso no acordo conste cláusula relativa à guarda, determino, desde já, a expedição do respectivo termo pelo Cartório. OFICIE-SE, se for o caso, ao empregador. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ITAGUAÍ, 3 de fevereiro de 2026. BIANCA PAES NOTO Juiz Titular