Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
SENTENÇA
Processo:0806889-86.2025.8.19.0023 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: ALEX PEDRO CAMUZZI Trata-se de ação distribuída em 20/06/2025, sendo certo que, até o presente momento, ainda não houve o preparo devido. Regularmente intimada para que provesse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, a Parte Autora manteve-se inerte.
Assim, decorrido o prazo sem que a Parte Autora comprovasse o recolhimento das custas e da taxa judiciária, impõe-se a aplicação da norma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, X c/c 290 do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Autora nas custas, conforme jurisprudência do c. STJ ("ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo STJ, a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.744.929/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)) Transitada em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos, após as formalidades necessárias. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. ITABORAÍ, 20 de fevereiro de 2026. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
2025
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DESPACHO
Processo:0806889-86.2025.8.19.0023 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: ALEX PEDRO CAMUZZI Defiro o parcelamento das despesas processuais iniciais em 6 parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga no prazo de 15 dias.
Intime-se. ITABORAÍ, 15 de outubro de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
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DESPACHO
Processo: 0806889-86.2025.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS EXECUTADO: ALEX PEDRO CAMUZZI
Intime-se a parte autora para apresentar documento de identificação do seu síndico, no prazo de 5 dias. ITABORAÍ, 23 de junho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular