Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 EDITAL DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0806991-81.2024.8.19.0011, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARGARIDA PEREIRA LOURENÇO, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) ELIGIA PEREIRA LOURENÇO.
E pela mesma foi dito que se obriga a cumprir todos os deveres inerentes ao cargo, tudo conforme o disposto nos arts. 759 do CPC, 755 § 3º do CPC e arts. 92, parágrafo 6º e art. 93, ambos da Lei 6.015/73, representando o interditando em juízo ou fora dele, estabelecida a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Assim, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem os curadores, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Os curadores estão dispensados de prestar caução, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, assim como da prestação de contas e da especificação da hipoteca legal, cientes das determinações legais.
Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Rio de Janeiro. Eu, Naiara Mendes Pereira da Silva Pacheco, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula 01/32428, digitei e Eu, Deisi Aparecida de Oliveira Guimarães, Chefe de Serventia 21087, o subscrevo, aos 07 dias do mês de abril do ano de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 EDITAL DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0806991-81.2024.8.19.0011, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARGARIDA PEREIRA LOURENÇO, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) ELIGIA PEREIRA LOURENÇO.
E pela mesma foi dito que se obriga a cumprir todos os deveres inerentes ao cargo, tudo conforme o disposto nos arts. 759 do CPC, 755 § 3º do CPC e arts. 92, parágrafo 6º e art. 93, ambos da Lei 6.015/73, representando o interditando em juízo ou fora dele, estabelecida a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Assim, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem os curadores, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Os curadores estão dispensados de prestar caução, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, assim como da prestação de contas e da especificação da hipoteca legal, cientes das determinações legais.
Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Rio de Janeiro. Eu, Naiara Mendes Pereira da Silva Pacheco, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula 01/32428, digitei e Eu, Deisi Aparecida de Oliveira Guimarães, Chefe de Serventia 21087, o subscrevo, aos 07 dias do mês de abril do ano de 2025.
2024
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA Processo: 0806991-81.2024.8.19.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE : Em segredo de justiça REQUERIDO : Em segredo de justiça e outros
Intime-se o requerente do teor do index 150190901 Prazo: 05 dias. CABO FRIO, 26 de novembro de 2024. Erro de intepretao na linha: ' #{usuarioLogado.nomeUsuario} ': The class 'br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica' does not have the property 'nomeUsuario'.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 INTIMAÇÃO Processo: 0806991-81.2024.8.19.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE : Em segredo de justiça REQUERIDO : Em segredo de justiça e outros À parte requerente para juntar aos autos a certidão de casamento da interditada para que o cartório possa expedir o mandado de inscrição de sentença.
CABO FRIO, 11 de abril de 2025. Luiz Carlos Ponce Ribeiro - TAJ - matrícula 01/29293
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 EDITAL DE INTERDIÇÃO O MM Juiz de Direito, Dr.(a) LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS da 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio, RJ, FAZ SABER a quantos este edital virem e dele conhecimento tiverem, que por sentença deste Juízo nos autos da ação nº 0806991-81.2024.8.19.0011, foi decretada a INTERDIÇÃO de MARGARIDA PEREIRA LOURENÇO, sendo-lhe nomeado(a) CURADOR(A) o(s) Sr.(a) ELIGIA PEREIRA LOURENÇO.
E pela mesma foi dito que se obriga a cumprir todos os deveres inerentes ao cargo, tudo conforme o disposto nos arts. 759 do CPC, 755 § 3º do CPC e arts. 92, parágrafo 6º e art. 93, ambos da Lei 6.015/73, representando o interditando em juízo ou fora dele, estabelecida a curatela tão somente para atos de natureza patrimonial e/ou negocial, na forma do artigo 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Assim, a presente curatela apenas privará o curatelado de, sem os curadores, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração. Os curadores estão dispensados de prestar caução, nos termos do parágrafo único do artigo 1.745 do Código Civil, assim como da prestação de contas e da especificação da hipoteca legal, cientes das determinações legais.
Este edital será publicado por três vezes com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial Eletrônico do Rio de Janeiro. Eu, Naiara Mendes Pereira da Silva Pacheco, Técnico de Atividade Judiciária, matrícula 01/32428, digitei e Eu, Deisi Aparecida de Oliveira Guimarães, Chefe de Serventia 21087, o subscrevo, aos 07 dias do mês de abril do ano de 2025.