Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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À parte autora para informar no prazo de dez dias, se dar quitação ao réu, valendo o silêncio como quitação tácita, ciente de que se nada for requerido, os autos poderão ser encaminhados ao arquivo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0806996-43.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA CORREA DE ANDRADE RÉU: VIA VAREJO S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Expeça-se mandado de pagamento, em favor do(a) Autor(a), para levantamento do depósito judicial comprovado no índice 299968983, na forma eletrônica ou, não sendo possível expedir o mandado eletrônico, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, determinando a transferência dos valores depositados judicialmente, independentemente de abertura de nova conclusão.
Expedido o Mandado de Pagamento deverá o(a) Autor(a) se manifestar, em 10 (dez) dias, informando sobre o integral cumprimento da Sentença, valendo o seu silêncio como concordância para fins de extinção da execução, baixa e arquivamento do feito. Decorrido "in albis" o prazo para manifestação do(a) Autor(a), o que deverá ser certificado, retornem conclusos para sentença. ARARUAMA, 11 de agosto de 2026.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0806996-43.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA CORREA DE ANDRADE RÉU: VIA VAREJO S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Para prosseguimento do feito conforme requerido no índice 287980599, manifeste-se a Autora, na forma do artigo 835 do Código de Processo Civil. ARARUAMA, 3 de julho de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Certifico que enviei por E-mail o mandado de pagamento ao Banco do Brasil .À parte autora para informar no prazo de 10 dias, se dar quitação ao réu, valendo o silêncio como quitação tácita, ciente de que se nada for requerido, os autos poderão ser encaminhados ao arquivo.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
SENTENÇA
Processo:0806996-43.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA CORREA DE ANDRADE RÉU: VIA VAREJO S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-os ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. No caso dos autos, não se verifica a alegada omissão quanto à disponibilização de voucher para troca do produto, uma vez que a sentença embargada analisou o conjunto probatório e concluiu pela responsabilidade dos réus pelos danos suportados pela parte autora, não sendo tal circunstância suficiente para alterar o resultado do julgamento.
Por outro lado, assiste parcial razão aos embargantes no que tange à ausência de manifestação expressa acerca da destinação do produto defeituoso, tendo em vista que, fixada indenização correspondente ao valor do bem, mostra-se adequada a devolução do objeto à seguradora responsável pela indenização. Assim, os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para sanar tal omissão, sem alteração do resultado do julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para esclarecer que o produto objeto da demanda deverá ser colocado à disposição da seguradora ré, que deverá providenciar sua retirada na residência da autora no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de perda do bem, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
P.R.I. ARARUAMA, 1 de abril de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0806996-43.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA CORREA DE ANDRADE RÉU: VIA VAREJO S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos embargos de declaração de índice 260109970. Após, voltem conclusos. ARARUAMA, 4 de fevereiro de 2026. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
2025
De acordo com o ato normativo conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem como a determinação do Juiz de Direito DANILO MARQUES BORGES, a audiência designada, será realizada por meio de videoconferência através da plataforma TEAMS. Link para acesso à sala de audiências do Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzIwMjVkOWYtYzVkZC00MjczLTg4OGItMjYxYmE0ZWQzZGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22345f8b41-e4c0-4489-b0a5-b701c543a573%22%7d As testemunhas deverão ser arroladas, no máximo de 03(três), até 05(cinco) dias antes da data da audiência e deverão comparecer presencialmente, no dia e hora designados para audiência, na sala de audiências do Juizado Especial Cível do Fórum de Araruama- RJ.
Certifico que tendo em vista informação que o sistema do SISCONDJ, se encontra com problemas para assinatura dos alvarás pelo M.M. Dr. Juiz, informo que o alvará expedido foi cancelado e que o processo foi encaminha para expedição de mandado de pagamento físico.
À parte autora para informar no prazo de cinco dias, se dar quitação ao réu, valendo o silêncio como quitação tácita, ciente de que se nada for requerido, os autos poderão ser encaminhados ao arquivo.
À parte credora para informar os dados bancários para eventual transferência de valores.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DESPACHO
Processo:0806996-43.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA CORREA DE ANDRADE RÉU: VIA VAREJO S/A, BUD COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Ciente da petição e anexo de id´s. 220855695 e 220856906. Aguarde-se a realização da audiência já designada. ARARUAMA, 28 de agosto de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular