Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 .Processo nº.0806996-44.2026.8.19.0202
DESPACHO
Designo a continuação da AIJ paraodia 21/01/2027, às 13h30min.Intimem-se/requisitem-se os acusados, a testemunha da denúncia Heitor, o MP e as defesas. Quanto aos réus, intimem-nos nos endereços informados em audiência (pasta 126, pág. 01,in fine/pág. 02), devendo constar dos mandados os seus números de telefone ali constantes. No que tange à testemunha Heitor José, intime-a para a audiência nos endereços informados pelo MP nas pastas 161 e 163/164 e nos endereços constantes dos documentos em anexo, ainda não diligenciados.
Sem prejuízo,tente-se contato telefônico com a testemunha Heitor José, se necessário, de forma insistente, em dias e horários distintos, a fim de cientificá-la da audiência e solicitar seu comparecimento, informando-o que o não comparecimento pode ensejar remarcações da audiência, com grande transtorno processual e gastos para o Estado, fato este que deve ser evitado.Lavre-se certidão detalhada sobre o cumprimento desta determinação.
Caso ainda não providenciado, junte-se aos autos até a data supratodasas diligências neste feito deferidas, expedindo-se MBA(s) se necessário. Nas proximidades da audiência, juntem-se as FACs atualizadas dos réus devidamente esclarecidas aos autos. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO
Considerando que a ré Márciaconstituiu a advogada Thais da Silva Ribeiro, OAB/RJ 233.757, por meio de procuração datada de 01/06/2026 (pasta 79, id. 285901324) e, posteriormente, ao ser citada em 08/06/2026 (pastas 106/107), manifestou o desejo de ser assistida pela Defensoria Pública,intime-se a referida advogada a esclarecer se continuará no patrocínio da ré Márcia, haja vista a última manifestação de vontade desta no sentido de que deseja o patrocínio da Defensoria Pública.Em caso positivo, deverá a causídica juntar aos autos PROCURAÇÃOATUALIZADA(com data posterior à data da citação) firmada pelo acusada Márcia, caso contrário será considerada como válida a última manifestação de vontade desta no sentido de que deseja ser patrocinada pela Defensoria Pública.
Além disso, o silêncio será interpretado como negativa de patrocínio.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº.0806996-44.2026.8.19.0202
DECISÃO
1) Pasta 102 (index 289247554): Ciente da procuraçãoatualizadaapresentada pelos advogados do réu Allan (já anotados no sistema), em atendimento ao determinado no item 2 da pasta 100; 2)Junte-se o mandado de citação da ré Márcia devidamente cumprido aos autos; 3)Intimadas a responderem à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP, as defesas se manifestaram em favor dos réus por meio das petições acostadas nas pastas 66 (réu Wellington), 78 (ré Márcia) e 86 (réu Allan).
Compulsando os autos, verifico que a denúncia apresenta-se formalmente regular e provida de justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção constantes dos autos, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos, sendo certo, outrossim, que não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, de modo que se afigura imperioso o prosseguimento do feito e a realização da instrução.
Desta forma, recebida a denúncia (pasta
65) e não sendo o caso de rejeição, nem de absolvição sumária (art. 397 do CPP), confirmo o recebimento da denúncia edesigno AIJ para odia 23/07/2026, às 15h30min. Intimem-se/requisitem-se os acusados, as testemunhas, o MP e as defesas. Providencie-se a juntada aos autos até a data supra de todas as diligências neste feito deferidas, expedindo-se MBA(s) se necessário. As FACs atualizadas dos réus estão acostadas aos autos (pastas 69/71) devidamente esclarecidas (pastas 88, 91 e 92).
Por fim, por oportuno, registro que os pleitos libertários formulados em favor dos réus já receberam deliberação deste Juízo, conforme decisão adunada na pasta 100. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº.0806996-44.2026.8.19.0202
DECISÃO
1) Recebo a denúncia (pasta 63), posto que esta se apresenta formalmente regular e possui justa causa, consubstanciada nos elementos de convicção do Inquérito Policial que a instrui, estando presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais devidos;
2) Citem-se os réus, para que constituam advogado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, advertindo-os que na inércia será nomeado Defensor Público para sua defesa;
3)
Intime-se o advogado que acompanhou o réuWellingtonna audiência de custódia (DR.ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO, OAB/RJ216.374), a informar se continuará patrocinando o acusado no curso da ação penal, devendo, em caso positivo, (a) regularizar sua representação processual do réu, juntandoPROCURAÇÃO por este firmada aos autos, e (b) apresentar resposta à acusação, por escrito, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP,sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa de patrocínio;
4) Defiro as diligências requeridas pelo MP (pasta 63, pág. 06). Se necessário, expeça(m)-se mandado(s) de busca e apreensão.Intimem-se;
5)
Cumpra-se o que determina a Resolução 112/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
6) Proceda-se, outrossim, sendo o caso, ao cadastramento dos bens apreendidos em conformidade com a Resolução 63/2008 do Conselho Nacional de Justiça, lavrando-se certidão a este respeito nos autos.
7) Por pertinência prática, registro que: a) Na audiência de custódia, as prisões em flagrante dos acusados, então indiciados, foram convertidas em prisões preventivas, conforme pasta 45; b) As FACs dos réus estão acostadas nas pastas 38, págs. 03/10 (Wellington), 39, págs. 04/13 (Márcia) e 40, págs. 04/11(Allan). Rio de Janeiro,data da assinatura eletrônica. ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Criminal da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo nº.0806996-44.2026.8.19.0202
DECISÃO
1) Junte-se o mandado de citação da ré Márcia devidamente cumprido aos autos; 2)Tendo em vista que o réu Allanconstituiu advogados através de procuração datada de 26/05/26 (pasta 85, id. 286052613) e, posteriormente, ao ser citado em 08/06/26 (pastas 89/90) esse acusado manifestou o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública,intimem-se os advogados constantes da procuração na pasta 85 a esclarecerem se continuam no patrocínio do réu Allan, haja vista a última manifestação de vontade deste datada no sentido de que deseja o patrocínio da Defensoria Pública.Em caso positivo, devem os causídicos juntar aos autos PROCURAÇÃOATUALIZADA(com data posterior à data da citação) firmada pelo acusado Allan, caso contrário será considerada como válida a sua última manifestação de vontade no sentido de que deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública.
Além disso, o silêncio será interpretado como negativa de patrocínio; 3)Quanto aos pleitos libertários formulados em favor dos réus Wellington e Márcia no bojo de suas respostas à acusação adunadas nas pastas 66 (Wellington) e 78 (Márcia), bem como em favor do réu Allan na petição acostada na pasta 84,sobre os quais o MP se manifestou contrariamente na pasta nº. 94 (item 01), tais pedidos devem ser indeferidos, por serem suas prisões cautelares, em princípio, necessárias para a garantia da ordem pública,conforme decisão anterior proferida pelo Juízo da custódia(pasta nº. 45), cujos fundamentos a esse respeito mantêm-se intactos e ora invoco como razão de decidir, ressaltando que, nesse sentido, a aplicação isolada ou cumulativa de quaisquer das medidas cautelares trazidas pela Lei nº 12.403/11 se afigura inadequada e insuficiente à hipótese.
Assim, indefiro os pedidos de liberdade em questão e mantenho as prisões preventivas dos réus. Intimem-se. Rio de Janeiro,data da assinatura eletrônica. ALFREDO JOSÉ MARINHO NETO JUIZ DE DIREITO