Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807083-20.2025.8.19.0045 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Apreciando o que consta dos autos verifico que, de fato, a autora atingiu a maioridade, contando atualmente com 20 anos (id. 221365363), tendo cessado o poder familiar. Ocorre que, muito embora o dever alimentar do pai em relação ao filho cesse com a superveniência da maioridade, admite a jurisprudência a mantença do pensionamento do filho maior, quando este se encontrar frequentando curso superior ou técnico profissionalizante, até que complete 24 (vinte e quatro) anos de idade.
No caso dos autos a autora juntou os documentos nos ids. 221365369 e 221365371 comprovando a matrícula em curso de nível superior, o que justifica a manutenção da obrigação alimentar do réu em relação a autora, o que poderá ser revisto ao final da instrução processual. Assim, mantenho na íntegra a decisão proferida no id. 221520269. Digam as partes em provas, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Após, voltem conclusos. RESENDE, 18 de junho de 2026. CAMILA NOVAES LOPES Juiz Titular
"Certifico que, a contestação de id. 238597072 é tempestiva. Ato contínuo, à parte autora em cumprimento a r. decisão id. 221520269."
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Certifico que procedi as devidas atualizações no sistema para habilitar a patrona constituída pela parte autora, conforme procuração de id. 228454653.
Assim, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida, inaudita altera parte, e fixo os alimentos provisórios, na hipótese de existência de vínculo empregatício, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos mensais do réu (rendimentos brutos, abatidos somente os descontos previdenciários e fiscais obrigatórios), descontados em folha de pagamento, incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias, prêmios e demais verbas de natureza salarial.
Com relação ao PIS/PASEP e FGTS ficará retido o percentual de 20% a ser liberado em favor da alimentanda, na hipótese de inadimplemento das prestações alimentícias. No caso de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos provisórios em 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional, devendo a quantia em análise ser depositada até o 5º dia útil de cada mês, em conta corrente de titularidade da autora.
Oficie-se ao empregador do alimentante para que proceda aos descontos em folha de pagamento.