Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Procedimento Comum Cível Nº 0807110-69.2025.8.19.0023/RJ
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246)
ATO ORDINATÓRIO
Certifico que a apelação do evento 53, APELAÇÃO1 é tempestiva e que não há custas a serem recolhidas, visto que o apelante possui JG.
Ao(s) apelado(s) para que se manifeste(m) em contrarrazões.
Procedimento Comum Cível Nº 0807110-69.2025.8.19.0023/RJAUTOR: SOLANGE MARIA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246)SENTENÇA
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Procedimento Comum Cível Nº 0807110-69.2025.8.19.0023/RJ
AUTOR: SOLANGE MARIA GOMES DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY (OAB RS079922)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SOLANGE MARIA GOMES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Pretende a parte autora a revisão e a readequação dos termos pactuados em contrato de empréstimo consignado com a parte ré, sob alegação de práticas abusivas caracterizadas pela incidência de encargos excessivos à parte consumidora.
Deferida gratuidade de justiça (evento 8)
Contestação da parte ré alegando a legalidade da contração e pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 14).
Passo à decisão de saneamento e organização do feito, com supedâneo no artigo 357 do CPC. Processo em ordem.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não há nulidades processuais pendentes, nem outras questões preliminares a serem apreciadas nesta fase.
Delimitando as questões de fato sobre as quais recairão as provas, tem-se que a controvérsia entre as partes reside na regularidade da relação jurídica discutida nos autos, notadamente quanto à existência, validade, extensão e eventual abusividade das obrigações contratuais, encargos, juros, tarifas, cobranças, descontos ou demais valores impugnados, bem como quanto à efetiva ocorrência de desequilíbrio contratual, cobrança indevida ou excesso no montante exigido, conforme os limites da causa de pedir e dos pedidos formulados.
Ato contínuo, definida a distribuição do ônus da prova, com observância ao disposto no artigo 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado, mediante demonstração mínima da relação jurídica controvertida, dos valores impugnados, da abusividade ou irregularidade apontada e do prejuízo que afirma ter suportado. À parte ré, por sua vez, compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, inclusive a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos, cobranças ou descontos impugnados, bem como a adequação dos valores exigidos, quando tais matérias forem invocadas em sua defesa.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DESPACHO
Processo:0807110-69.2025.8.19.0023 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir. Caso haja requerimento de prova oral (testemunhal ou depoimento pessoal), as partes devem indicar com precisão os fatos controvertidos sobre os quais recairá esse meio de prova, apresentando, desde logo, o rol de testemunhas, a fim de que seja observada a celeridade e a duração razoável do processo.
Caso haja requerimento de prova pericial, a parte interessada deverá, desde logo, apresentar os quesitos, indicando, de forma precisa, o que pretende provar com esse meio de prova. ITABORAÍ, 30 de janeiro de 2026. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201
DECISÃO
Processo: 0807110-69.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA GOMES DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de ação ajuizada por SOLANGE MARIA GOMES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Pretende a parte autora a revisão e a readequação dos termos pactuados em contrato de empréstimo consignado com a parte ré, sob alegação de práticas abusivas caracterizadas pela incidência de encargos excessivos à parte consumidora.
A ação foi ajuizada originariamente na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre- RS, que, em decisão preliminar, proferiu sentença determinando a extinção do processo sem análise do mérito. Em sede de recurso, foi desconstituída a sentença e determinado o declínio de competência para a Comarca de Itaboraí-RJ. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 203805210). Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, posto que presentes os requisitos legais.
1- Designo audiência de conciliação para o dia 29/09/2025, às 13h, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC - Itaboraí - Fórum - 4º andar - sala 433), na forma do artigo 334 do CPC. Ressalto que a audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC).
2- Cite-se e intime-se a parte ré, de forma eletrônica, ou pelos correios, caso não possua cadastro, para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando-a de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça a ensejar imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
3- Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (PC).
No caso concreto, embora se admita, em tese, a incidência das normas consumeristas à relação jurídica discutida, não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pela ausência de verossimilhança suficiente das alegações. Assim, fica expressamente indeferida a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC, permanecendo a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC.
Ademais, registre-se que eventual incidência das normas consumeristas não dispensa a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do alegado direito, conforme inteligência da Súmula TJRJ nº 330: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.”
Diante da distribuição do ônus probatório ora fixada, intime-se novamente as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem, de forma justificada e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, indicando sua pertinência para o deslinde das questões de fato delimitadas nesta decisão, sob pena de indeferimento das diligências inúteis, meramente protelatórias ou genéricas.
Caso haja requerimento de prova pericial, deverá a parte interessada indicar, de modo específico, a necessidade da perícia, sua finalidade, os pontos técnicos a serem examinados e a impossibilidade de elucidação da controvérsia por prova documental já constante dos autos.
Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo sem requerimento específico e fundamentado, venham os autos conclusos para deliberação quanto às provas requeridas e, se for o caso, designação de perícia, audiência ou julgamento antecipado, conforme o estado do processo.
Intimem-se.
4- Faça-se constar do mandado que a parte ré deverá informar endereço eletrônico para encaminhamento de link, caso opte por participar da audiência na modalidade virtual, o que deverá ser expressamente requerido, com prazo de cinco dias úteis de antecedência da data da audiência designada.
5-
Intime-se a parte autora para comparecimento, via portal eletrônico, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
6-
Intime-se a parte autora para informar endereço eletrônico para encaminhamento de link, caso opte por participar da audiência na modalidade virtual, o que deverá ser expressamente requerido, com prazo de cinco dias úteis de antecedência da data da audiência designada. ITABORAÍ, 1 de julho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular