Intimação
D- Órgão
- Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama
- Classe
- OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- EVA AZEREDO GUEDES ROSA DA SILVA (OAB 115979/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Araruama AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 59, FORUM, CENTRO, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
SENTENÇA
Processo: 0807113-68.2024.8.19.0052 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: Em segredo de justiça Cuida-se de pedido de autorização judicial para alienação de bem imóvel formulado por Paloma de Aquino Monsanto, menor impúbere, representada por sua genitora, Ana Cristina Ramos de Aquino Viana. Alega a parte autora, em síntese, que o imóvel em questão foi doado à menor e sua irmã por seus avós maternos, conforme escritura pública acostada aos autos, e encontra-se registrado no 2º Ofício de Imóveis de Araruama.
A requerente justifica a necessidade da venda com base na ausência de uso do bem, nos custos de manutenção e na urgência de prover recursos para custear despesas educacionais e de subsistência da menor, diante do inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, cuja prisão civil foi decretada em processo próprio. Laudo de Avaliação (ID 147557485), avaliando o imóvel em R$ 400.000,00. Em ID 147557481, constaproposta formal de compra no valor de R$ 500.000,00, apresentada pela empresa MAR Empreendimento Imobiliário Ltda.
Em ID 203406479, o Ministério Público, manifestou-se favoravelmente à autorização da venda, desde que respeitado o valor mínimo da proposta.
É o relatório. Passo a decidir. A alienação de bens pertencentes a menores deve ser autorizada judicialmente quando demonstrada a necessidade ou evidente utilidade, nos termos do artigo 1.748, IV, do Código Civil. Nesse sentido, a autorização judicial deve considerar o melhor interesse do menor, princípio consagrado no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Compulsando os autos, restou demonstrado que o imóvel não é utilizado, gera despesas contínuas com IPTU (ID 147557478) e manutenção, e que os recursos obtidos com a venda serão revertidos para garantir o sustento e a formação educacional da menor, o que atende diretamente ao seu melhor interesse.
