Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 CERTIDÃO Processo:0807128-31.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CARMEN LUIZA PAZ FURTADO RÉU : QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA e outros Certifico que as contestações retro foram apresentadas tempestivamente.
Ao autor em réplica e provas no prazo legal. Ao réu em provas no prazo legal. MAGÉ, 17 de junho de 2026. JOSE CLAUDIO SILVA DE PAULA
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DECISÃO
Processo:0807128-31.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARMEN LUIZA PAZ FURTADO
RÉU: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural." Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso concreto, verifica-se que a parte autora é aposentado e aufere renda compatível com o benefício pleiteado, conforme documentos juntados no ID 235056485.
2- Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido. 3-A parte autora requereu a concessão dos efeitos da tutela antecipada. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Da análise da inicial, em sede de cognição sumária, não se vislumbram preenchidos os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. O pedido formulado pela parte autora consistente em suspender o contrato de empréstimo renegociado, bem como que se reestabeleça o antigo contrato, o que consiste em matéria de mérito, demanda contraditório e dilação probatória.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
4 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, (sec)1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.
5 - Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão.
6 - Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 17 de outubro de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DESPACHO
Processo:0807128-31.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN LUIZA PAZ FURTADO RÉU: QUALIBANKING PROMOTORA DE VENDAS LTDA, BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. 1-Assiste razão a certidão de ID235570259. Nesse sentido, considerando que o autor não manifestou expresso interesse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte RÉ para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2-Após, cumpra-se o item "4" e seguintes da decisão de ID235463647.
MAGÉ, 17 de outubro de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular