Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo:0807174-55.2025.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA BARBOSA DOS SANTOS RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Tendo em vista o pedido de inclusão do INSS no polo passivo consoante id. 209793986, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal. DÊ-se baixa e redistribua-se.
MARICÁ, data da assinatura digital. LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
DECISÃO
Processo: 0807174-55.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARCIA BARBOSA DOS SANTOS
RÉU: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ASSOCIACAO PROGRAMA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
1) Para viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente a parte autora cópia integral da última declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal (2025), devendo, se for o caso, comprovar ser isenta do mesmo, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Vale ressaltar que a comprovação do status de isenta deve ocorrer com a apresentação da certidão de regularidade do CPF da parte, bem como da certidão que comprove que a parte não apresentou declaração de imposto de renda no último ano/exercício obtida na página da Receita Federal.
2) Traga a autora comprovante de residência atualizado em seu nome. Prazo: quinze dias.
3) Pretende a autora a concessão de tutela provisória de urgência para que seja deteminado o bloqueio de valores já descontados de seu benefício previdenciário, bem como de valores suficientes para garantir eventual condenação, incluindo a indenização por danos morais. O artigo 300 do CPC condiciona o deferimento do pedido da tutela provisória de urgência à existência da verossimilhança das alegações autorais e do periculum in mora.
Desse modo, infere-se que para a concessão da medida não basta a presença de apenas um desses pressupostos, mas, sim, mostra-se imprescindível a concorrência de ambos. Além disso, deve-se ter em mente que o deferimento de qualquer pleito na fase inicial do processo, antes de instaurado o contraditório e antes de produzida a regular instrução, constitui a exceção, e não a regra. No caso, após a leitura do relato autoral, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela provisória de urgência.
Observa-se que a medida pleiteada pela demandante a título de tutela provisória de urgência tem natureza constritiva, própria da fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível o deferimento nos termos em que foi requerida. A medida em questão pode ser deferida a título de tutela de urgência de natureza cautelar; para tanto, é mister restar evidenciado o perigo de infrutuosidade do processo, não sendo esta a hipótese dos autos.
Note-se não haver evidência de que a parte ré, em caso de eventual procedência do pedido, não teria meios de suportar a execução do julgado. Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar e antecipada.
Intime-se.
4) Cumprido o determinado nos itens 1 e 2 desta decisão, voltem para prosseguimento. MARICÁ, data da assinatura digital LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular