Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0807181-35.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARIA CAMPOS DE AZEVEDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
1. Proceda-se à evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
2. A sentença transitou em julgado. A parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
3. Intimem-se os vencidos, por intermédio de representante judicial, mediante remessa dos autos, para, no prazo de 30 dias, querendo, impugnarem a execução (CPC, art. 535). Campos dos Goytacazes, 1 de setembro de 2026. VINÍCIUS DOS ANGELES NASCIMENTO JUIZ EM EXERCÍCIO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo:0807181-35.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARIA CAMPOS DE AZEVEDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Às partes para ciência do retorno dos autos da segunda instância, ciente de que, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, serão remetidos ao arquivo.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de agosto de 2026. ARETUZA DE SOUZA FERREIRA CORDEIRO
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0807181-35.2024.8.19.0014 Assunto: Gratificação de Incentivo à Docência - GID / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0807181-35.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00437094 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JULIA MARIA CAMPOS DE AZEVEDO ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0807181-35.2024.8.19.0014
Recorrente: Estado do Rio de Janeiro
Recorrido: Júlia Maria Campos de Azevedo
DECISÃO
Ids. 51 e 69 - Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos de decisão monocrática deste Tribunal de Justiça.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto de decisão monocrática, a qual não foi impugnada por meio de agravo, a fim de submeter a questão ao Órgão Colegiado.
Ausente, portanto, o pressuposto constitucional do exaurimento da instância ordinária, aplicando-se ao caso, por simetria, o disposto na Súmula 281, do STF.
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA.
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0807181-35.2024.8.19.0014 Assunto: Gratificação de Incentivo à Docência - GID / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0807181-35.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00260272 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JULIA MARIA CAMPOS DE AZEVEDO ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. REGÊNCIA DE CLASSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS.
1. Demanda ajuizada por professora da rede pública estadual aposentada. Pretensão de reajuste da Gratificação de Regência de Classe e de recebimento das diferenças remuneratórias pretéritas.
2. A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas e não os índices de reajuste aplicados à gratificação de regência de classe, pois a revisão integral da referida rubrica está vinculada ao próprio fundo de direito. Aplicação do entendimento consolidado no verbete sumular nº 85 ¿ STJ.
3. Sentença que se encontra em conformidade com as teses jurídicas fixadas pela Seção Cível desta Corte, no julgamento do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo:0807181-35.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARIA CAMPOS DE AZEVEDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Certifico e dou fé que a Apelação é tempestiva, e que os apelantes são isentos de custas.
À Apelada para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de janeiro de 2026. VERA LUCIA DA SILVA AMARAL SIQUEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0807181-35.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARIA CAMPOS DE AZEVEDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que presentes os requisitos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade. No mérito, razão não assisteaoembargante. É que osaclaratóriosconstituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, notadamente agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão. No caso vertente,oembargante, sob o pretexto de suprir omissão e eliminar contradição, objetiva, na verdade, a reapreciação da decisão deste juízo, o que é inadmissível na estreita via dos embargos de declaração.
Mantenho, pois, odecisumtal qual lançado. Campos dos Goytacazes, 21 de outubro de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO
1. A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES, consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão fracionário aprecie eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável que proceda ao exame da controvérsia originária, a qual se pretenda veicular no recurso especial. Hipótese em que não foi atendido tal requisito legal,
apto a viabilizar o trânsito do especial apelo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisório monocrático, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.073.062/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp 2.049.602/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022;
AgInt no AREsp 1.730.605/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 1.869.325/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF 5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017; REsp 1.446.261/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.161/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse
modo, inexiste violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal." (AgInt no AREsp 1925365/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2. Não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias. Desta maneira, o apelo especial só terá cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de Tribunal.
Aplicação da Súmula 281 do STF por analogia.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, não conheço dos recursos especial e extraordinário dos ids. 51 e 69.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO ***
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DECISÃO
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- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0807181-35.2024.8.19.0014 Assunto: Gratificação de Incentivo à Docência - GID / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0807181-35.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00437093 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JULIA MARIA CAMPOS DE AZEVEDO ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário - Cível nº 0807181-35.2024.8.19.0014
Recorrente: Estado do Rio de Janeiro
Recorrido: Júlia Maria Campos de Azevedo
DECISÃO
Ids. 51 e 69 - Tratam-se de recursos especial e extraordinário interpostos de decisão monocrática deste Tribunal de Justiça.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto de decisão monocrática, a qual não foi impugnada por meio de agravo, a fim de submeter a questão ao Órgão Colegiado.
Ausente, portanto, o pressuposto constitucional do exaurimento da instância ordinária, aplicando-se ao caso, por simetria, o disposto na Súmula 281, do STF.
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Veja-se:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. JULGAMENTO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial, ao apreciar o AgRg no REsp 1.231.070/ES, consolidou o entendimento de que, em regra, o julgamento colegiado dos aclaratórios opostos contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância ordinária. Portanto, não basta que o órgão fracionário aprecie eventual ofensa ao art. 1.022 do CPC, sendo indispensável que proceda ao exame da controvérsia originária, a qual se pretenda veicular no recurso especial. Hipótese em que não foi atendido tal requisito legal,
apto a viabilizar o trânsito do especial apelo, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 281 do STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os embargos de declaração opostos contra decisório monocrático, ainda que decididos pelo órgão colegiado do Sodalício de origem, não exaurem a prestação jurisdicional da instância ordinária.
Precedentes: AgInt no AREsp 2.073.062/SP, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp 2.049.602/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022;
AgInt no AREsp 1.730.605/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021; AgInt no AREsp 1.869.325/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF 5, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021; AgInt no AREsp 909.635/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017; AgInt no AREsp 620.308/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 13/2/2017; REsp 1.446.261/PR, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 6/5/2014.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.161/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse
modo, inexiste violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal." (AgInt no AREsp 1925365/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) 2. Não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão singular, uma vez que não se encontram esgotadas as instâncias ordinárias. Desta maneira, o apelo especial só terá cabimento se interposto após decisão colegiada, nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, haja vista a necessidade do exaurimento da prestação jurisdicional pelo órgão fracionário de Tribunal.
Aplicação da Súmula 281 do STF por analogia.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.933.305/AC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)
Ante o exposto, não conheço dos recursos especial e extraordinário dos ids. 51 e 69.
Rio de Janeiro, 3 de junho de 2026.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Terceiro Vice-Presidente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Gabinete da Terceira Vice-Presidência
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 59ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/04/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0807181-35.2024.8.19.0014 Assunto: Gratificação de Incentivo à Docência - GID / Gratificações Por Atividades Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0807181-35.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00260272 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JULIA MARIA CAMPOS DE AZEVEDO ADVOGADO: EDMAR CRUZ TEIXEIRA OAB/RJ-228664 Relator: DES. ANA CRISTINA NASCIF DIB MIGUEL
CERTIFICO e dou fé que os embargos de declaração são tempestivos. Ao embargado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
SENTENÇA
Processo: 0807181-35.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MARIA CAMPOS DE AZEVEDO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIA MARIA CAMPOS DE AZEVEDO em face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- RIOPREVIDÊNCIA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, todos já devidamente qualificados nos autos.
Alega, em resumo, ser servidora pública estadual inativa, e que foi incorporado aos seus proventos o Direito Pessoal sob a rubrica "1007- Direito Pessoal Magistério A3 L2365", no correspondente a R$ 82,84 hora/aula. Aduz que a verba não recebe reajuste há mais de vinte anos, desrespeitando o previsto na Lei 2.365/94 e ferindo o princípio constitucional de irredutibilidade dos vencimentos. Pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam imediatamente corrigidos os valores do Direito Pessoal, de acordo com os índices gerais aplicados aos professores públicos estaduais da ativa.
Requer, ao final, a confirmação da tutela e a condenação das Rés ao ressarcimento à Autora de todo o montante não pago, referente ao Direito Pessoal Magistério A3 L2365, respeitando-se a prescrição quinquenal. Deferida justiça gratuita no index 119560337. Regularmente citados, os réus ofereceram, tempestivamente, a contestação de no index 120405946, na qual defendem observância ao julgado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0026631-20.8.19.0000: em que se decidiu que: "Face ao exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para julgar procedente o pedido autoral e condenar o réu a (i) proceder à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94, utilizando os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, (ii) pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária desde a data que deveria ter sido pago o reajuste e juros a partir da citação, na forma estabelecida pelo art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, observada a prescrição quinquenal; (iii) arcar com os honorários de advogado fixados em 10% sobre a imputação, excluindo-se da base de cálculo as prestações vincendas a partir deste julgado (Verbete Sumular nº 111, STJ)".
Alega ainda que os cálculos da autora não podem ser considerados, eis que unilaterais, e reconhecimento de eventual prescrição quinquenal. As partes não requereram provas.
É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção probatória, promovo o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de demanda que dispõe acerca da pretensão de revisão do valor incorporado aos proventos de aposentadoria da autora sob a rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", bem como ao pagamento das diferenças decorrentes da pretendida revisão.
A matéria já foi decidida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do incidente de resolução de demanda repetitiva n.º 0026631- 20.2016.8.19.0000, no qual foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR. PESSOAL MAGIST. ART. 3º, da Lei nº 2.365/94;
II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais. Logo, deve ser acolhido o pedido, para determinar a revisão da parcela denominada Direito Pessoal Magistério A3 L2365, integrante dos proventos de aposentadoria da autora, salientando que o reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos.
Outrossim, deve ser acolhido o pleito de condenação dos réus na obrigação de pagar as diferenças decorrentes da revisão de proventos ora determinada, observada a prescrição quinquenal. Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando os réus a efetuarem a imediata revisão da parcela denominada "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", integrante dos proventos de aposentadoria da Autora, devendo o reajuste observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos.
Em consequência, condeno os Réus a pagarem à Autora o valor das diferenças apuradas a partir da revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal e os seguintes parâmetros: a) ATÉ O DIA 08/12/2021, acréscimo de juros de mora a contar da citação, de acordo com índices fixados pelo Egrégio STF, sob o rito da repercussão geral (RE 870.947/SE), e pelo Egrégio STJ, em regime dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG), quais sejam, juros de mora em percentual equivalente à remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. b) A PARTIR DE 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Assim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, por força da isenção (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX). À vista do que constou na fundamentação, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar ao réu que promova, no prazo de 05 dias, o reajuste da parcela vencimental sob a rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", sob pena de multa de R$ 500,00 por cada pagamento em desacordo com a tutela.
Sem custas e sem taxa judiciária (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, IX). Condeno o réu, porém, a reembolsar eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora (Lei Estadual n. 3.350/1999, art. 17, (sec) 1º) e a pagar honorários advocatícios, estes que serão fixados após a liquidação (CPC, art. 85, (sec) 4º, II). Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Caso não haja interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TJRJ, pois trata-se de sentença sujeita à remessa necessária, a teor do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 207, (sec) 1º, I, da CNCG.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 13 de agosto de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular