Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Às partes sobre anovadata e local para o início dos trabalhos periciais, conforme a última petição do i. perito. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0807204-19.2023.8.19.0045 Classe/Assunto: [Acidente de Trabalho, Acidente de Trabalho] AUTOR: LEONARDO DE ALMEIDA BATISTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID223238176: intime-se o perito para que designe nova data e horário. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0807204-19.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ALMEIDA BATISTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, concorrendo o interesse processual.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A petição inicial é apta. Não há nulidades a serem sanadas. Fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a dinâmica do acidente de trabalho alegado na inicial, ocorrido em 01/02/2019; b) a existência de eventual conduta ilícita (comissiva ou omissiva) por parte do réu e o nexo de causalidade com o acidente; c) a natureza e a extensão das lesões sofridas pelo autor; d) a existência de sequelas permanentes e a eventual redução da capacidade laborativa do autor; e) a ocorrência de danos morais e estéticos indenizáveis.
Quanto ao ônus da prova, aplico a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção de prova pericial médica requerida pelo autor. Nomeio perito do Juízo o(a) Dr(a). José Antônio Rodrigues Vianna Filho, CRM 52-83314-2, endereço eletrônico [email protected], que deverá ser intimado(a) para dizer, em 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §1º, CPC). Informo que a parte autora já apresentou quesitos (índice 121390751). Concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, que deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC.
Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. RESENDE, 30 de maio de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0807204-19.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO DE ALMEIDA BATISTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP para que informe se possui interesse em intervir no feito. Após voltem conclusos para saneamento. RESENDE, 9 de janeiro de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular