Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Apelação Cível Nº 0807242-57.2023.8.19.0004/RJ
APELADO: FABIA DE OLIVEIRA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125)
APELADO: FABIA DE OLIVEIRA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA QUE ORA SE ANULA.
I. CASO EM EXAME
1. AUTORA AJUIZOU AÇÃO REQUERENDO A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIA EM AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIA.
2. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO E, APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, A IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, FUNDAMENTANDO-SE, CONTUDO, EM LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE O LAUDO PERICIAL, É SUFICIENTE E CONCLUSIVO PARA A CORRETA ANÁLISE DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E A DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO ADEQUADO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O LAUDO PERICIAL É CONTRADITÓRIO AO AFIRMAR INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL E, AO MESMO TEMPO, RECONHECER SEQUELA PSIQUIÁTRICA E ALTERAÇÕES COMPORTAMENTAIS DECORRENTES DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA.
5. O AUXÍLIO-ACIDENTE EXIGE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO, OCORRÊNCIA DE ACIDENTE, NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE E REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, CONFORME ART. 86 DA LEI Nº 8.213/1991 E TEMA 416 DO STJ.
6. A PROVA TÉCNICA NÃO RESPONDEU DE FORMA CLARA E OBJETIVA AOS QUESITOS FORMULADOS, IMPOSSIBILITANDO A CORRETA ANÁLISE DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E A DEFINIÇÃO DO BENEFÍCIO ADEQUADO.
7. IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, A FIM DE OBTER PROVA TÉCNICA CONCLUSIVA.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, JULGANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
_TESE DE JULGAMENTO_: "1. A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EXIGE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA QUE REDUZA A CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. 2. A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL OBJETIVO E ESCLARECEDOR IMPÕE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA."
_DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS_: LEI Nº 8.213/1991, ART. 86.
_JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA_: STJ, TEMA 416.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença, para determinar a realização de nova prova pericial, na forma da fundamentação supra, julgando prejudicada a apreciação do presente recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026.
1ª Câmara de Direito Público
Pauta de Julgamentos
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA. SRA. DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 24/08/2026, SEGUNDA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, COM ENCERRAMENTO ÀS 23:59 DO DIA SEGUINTE. RESSALTE-SE QUE A PAUTA SEGUE AS REGRAS DA RESOLUÇÃO 591/2024, DO CNJ.
Apelação Cível Nº 0807242-57.2023.8.19.0004/RJ (Pauta: 9)
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO
APELADO: FABIA DE OLIVEIRA MORAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125)
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2026.
Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO
Presidente
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807242-57.2023.8.19.0004/RJ (originário: processo nº 08072425720238190004/RJ)RELATOR: JACQUELINE LIMA MONTENEGROAPELADO: FABIA DE OLIVEIRA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): SIMONE FAUSTINO TORRES VIEIRA (OAB RJ224125)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 03/08/2026 - Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento pelo relator
Processo 0807242-57.2023.8.19.0004 distribuido para Gabinete da Desª. Jacqueline Lima Montenegro - 1ª Câmara de Direito Público na data de 07/07/2026.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
DESPACHO
Processo:0807242-57.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIA DE OLIVEIRA MORAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certificado o preparo e a tempestividade da apelação, dê-se vista ao Apelado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do Apelado, subam os autos ao E.TJRJ, com as nossas homenagens. SÃO GONÇALO, 9 de junho de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
SENTENÇA
Processo:0807242-57.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIA DE OLIVEIRA MORAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Conversão de Benefício Previdenciário em Acidentário, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIA DE OLIVEIRA MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora, em sua petição inicial (ID 50544202), narra que foi admitida como funcionária do Banco Santander S.A. em 18 de janeiro de 2010, exercendo a função de Gerente de Agência.
Alega que, ao longo de treze anos de labor ininterrupto, foi submetida a um ambiente de trabalho hostil, caracterizado por forte pressão psicológica, assédio moral e imposição de metas abusivas, o que culminou no desenvolvimento de transtornos psiquiátricos, diagnosticados como Síndrome de Burnout (CID-10 Z73.0), Transtorno Depressivo Recorrente (CID-10 F33.2) e Outros Transtornos do Humor (CID-10 F38).
Em decorrência de seu quadro de saúde, a autora obteve a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 641.474.425-9), o qual foi classificado pela autarquia ré na espécie previdenciária (B-31). Sustenta a demandante que o enquadramento do benefício foi equivocado, pois as patologias que a acometem possuem nexo de causalidade direto com as condições de trabalho, tratando-se, portanto, de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.
Argumenta que a correta classificação seria a de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (B-91), o que lhe garantiria, entre outros direitos, a estabilidade provisória no emprego, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Ressalta que houve a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) sob o nº 2022.182607-6/01 (ID 50544219), o que reforçaria a natureza acidentária da moléstia.
Fundamenta seu pleito nos , 20 e 21 da , que conceituam o acidente de trabalho e suas equiparações. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata conversão do benefício previdenciário (B-31) para a espécie acidentária (B-91), a fim de resguardar seu direito à estabilidade no emprego e evitar o risco de dispensa imotivada após o retorno às atividades. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela procedência total do pedido, com a condenação do INSS a realizar a conversão definitiva do benefício e ao pagamento dos honorários advocatícios.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
DESPACHO
Processo:0807242-57.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIA DE OLIVEIRA MORAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nomeio em substituição o Perito Sr. Carlos Artur Oliveira, e-mail: [email protected], intime-o para dizer se aceita o encargo. SÃO GONÇALO, 5 de novembro de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e juntou documentos, incluindo atestados médicos (ID 50544217), receitas (ID 50544222), a CAT (ID 50544219) e o comunicado de decisão do INSS (ID 50544218). Gratuidade de justiça deferida e determinada a realização de prova pericial antecipada (ID 51505399), com a nomeação de perito e a fixação de honorários a serem arcados pelo INSS. O Réu apresentou contestação (ID 61721803), na qual discorreu sobre os requisitos legais para a concessão de benefícios por incapacidade, como o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, bem como sobre o auxílio-acidente.
Alegou a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a natureza acidentária do benefício e defendeu que a análise pericial realizada pela autarquia prevalece sobre laudos particulares. Argumentou sobre a necessidade de comprovação robusta dos requisitos legais, incluindo qualidade de segurado, carência e, principalmente, a incapacidade laboral e o nexo causal. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação e a observância dos critérios legais para juros e correção monetária.
Juntou quesitos para a perícia. Réplica (ID 185648446). O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 209820605. A parte autora se manifestou no ID 214315692. O Réu, por sua vez, apresentou proposta de acordo (ID 217489611) Intimada sobre a proposta de acordo (ID 234818789), a parte autora a recusou (ID 236239760). Após a recusa, a autora peticionou requerendo o julgamento do feito (ID 247795724).
É o relatório.
Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo, portanto, à análise do mérito da causa. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se as patologias psiquiátricas que acometem a autora possuem nexo de causalidade ou concausalidade com a sua atividade laboral como bancária, a fim de justificar a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária (B-31) para a sua modalidade acidentária (B-91), e, consequentemente, se há direito à percepção de auxílio-acidente (B-94) em razão de eventuais sequelas redutoras da capacidade laborativa.
A legislação previdenciária brasileira, notadamente a Lei nº 8.213/91, estabelece uma distinção fundamental entre os benefícios de natureza previdenciária comum e os de natureza acidentária. O acidente de trabalho é definido pelo artigo 19 da referida lei como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
De forma equiparada, o artigo 20 considera como acidente do trabalho a doença profissional, entendida como aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e a doença do trabalho, adquirida em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Ademais, o artigo 21, inciso I, da mesma lei, amplia o conceito ao equiparar ao acidente do trabalho o evento que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação.
Tal dispositivo consagra a teoria da concausa, segundo a qual não é necessário que a atividade laboral seja a causa exclusiva do adoecimento, bastando que atue como um fator que contribuiu para o surgimento, o agravamento ou o desencadeamento da patologia. No caso em tela, a parte autora alega que as condições estressantes e de alta pressão do seu trabalho como gerente bancária foram o gatilho para o desenvolvimento de Síndrome de Burnout, Transtorno Depressivo Recorrente e outros Transtornos de Humor.
A Síndrome de Burnout, ou Síndrome do Esgotamento Profissional, foi oficialmente reconhecida como um fenômeno ocupacional pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em sua 11ª Classificação Internacional de Doenças (CID-11), sendo descrita como resultante do "estresse crônico no local de trabalho que não foi gerenciado com sucesso". Esse reconhecimento reforça a necessidade de uma análise atenta da relação entre as condições de trabalho e o adoecimento psíquico do trabalhador.
Para dirimir a controvérsia técnica acerca do nexo de causalidade e da capacidade laboral da autora, foi determinada a realização de prova pericial médica, cujo laudo (ID 209820605) constitui elemento probatório de suma importância para o deslinde da causa. No presente feito, oexpertregistrou o relato da autora de que, em 2021, "principalmente pelas condições de trabalho alegadas, iniciou quadro clínico com sintomas depressivos e de alterações psiquiátricas, com características de Síndrome de Bornout" (ID 209820605, p. 2).
O exame físico constatou "alguns sintomas e sinais de Depressão característica, tais como ansiedade, angústia, impaciência e com inquietação psicomotora; irritabilidade e baixa auto estima; isolamento afetivo e social; labilidade afetiva, memória prejudicada", diagnosticando a autora com "Síndrome Depressiva e afins com características de Síndrome de Bornout (CID - F 33.2 F 38 + Z 73.0)" (ID 209820605, p. 3 e 4).
Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito foi incisivo ao estabelecer a relação entre o trabalho e a doença. Questionado sobre a existência de nexo causal, afirmou: "Por certo a atividade laboral exercida e descrita na exordial, minimamente, contribuiu como concausa para o surgimento das patologias elencadas" (ID 209820605, p. 3, resposta ao quesito 13 da autora). Essa afirmação foi reiterada diversas vezes ao longo do laudo (respostas aos quesitos 16, 17 e 25 da autora e 3, 4, 5 e 20 do réu), não deixando margem para dúvidas quanto ao seu convencimento técnico sobre a existência de, no mínimo, uma concausa.
Dessa forma, a prova pericial, corroborada pelos atestados médicos (ID 50544217) e pela emissão da CAT pelo sindicato da categoria (ID 50544219), que já indicava a natureza ocupacional da doença, forma um conjunto probatório robusto e coerente que aponta para a caracterização da moléstia como doença do trabalho, equiparada a acidente de trabalho para fins previdenciários. Portanto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, concedido pelo INSS em 17/11/2022 (NB 641.474.425-9), deveria ter sido enquadrado na espécie acidentária (B-91), e não na previdenciária comum (B-31).
A procedência do pedido de conversão, portanto, é medida que se impõe. Passo à análise do pedido de concessão de auxílio-acidente (B-94). Este benefício, de natureza indenizatória e não substitutiva da renda, é regulado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e é devido ao segurado quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
Os requisitos para sua concessão são: a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente de qualquer natureza (incluindo doença ocupacional), a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente que reduza, ainda que minimamente, a capacidade para a atividade habitual. O laudo pericial (ID 209820605) foi conclusivo ao afirmar que "Não restou demonstrada incapacidade laboral na Autora, na atualidade" (p. 5), mas também constatou a existência de "discreta sintomatologia compatível com o quadro descrito nos autos ou seja seqüela psiquiátrica com Síndrome Depressiva e afins com características de Síndrome de Bornout" (p. 5).
Embora o perito não tenha utilizado expressamente o termo "redução da capacidade", a descrição de um quadro de "sequela psiquiátrica" com "tênues alterações comportamentais", decorrente de doença com nexo de concausalidade com o trabalho, é suficiente para caracterizar a existência de uma limitação. A legislação não exige um percentual mínimo de redução da capacidade, bastando que a sequela implique maior esforço ou dificuldade para o desempenho da mesma atividade.
A própria natureza das patologias psiquiátricas, como depressão e ansiedade crônicas, acarreta uma diminuição da eficácia profissional, exigindo do trabalhador um dispêndio de energia psíquica e emocional superior ao que seria normal para executar as mesmas tarefas. O perito, ao afirmar que a autora faz jus à transformação do benefício para a espécie acidentária (B-91), reconheceu a origem ocupacional do afastamento.
Uma vez cessado o benefício B-91 em 15/04/2023 (conforme proposta de acordo do INSS e extrato CNIS), e havendo a constatação pericial de uma "sequela psiquiátrica", resta configurado o direito ao auxílio-acidente (B-94). A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe deu origem, independentemente de requerimento administrativo específico.
Portanto, a autora faz jus à conversão do benefício NB 641.474.425-9 para a espécie acidentária (B-91) e, após a sua cessação, à implantação do benefício de auxílio-acidente (B-94), a contar de 16/04/2023, dia subsequente à data de cessação do benefício anterior.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a: a) proceder à conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 641.474.425-9), espécie previdenciária (B-31), para a espécie acidentária (B-91), mantendo-se a data de início do benefício (DIB) em 17/11/2022 e a data de cessação do benefício (DCB) em 15/04/2023.; b) conceder e implantar em favor da autora o benefício de auxílio-acidente (B-94), com data de início (DIB) fixada em 16 de abril de 2023, dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário; c) ao pagamento das parcelas vencidas do auxílio-acidente, desde a data de início do benefício (16/04/2023) até a sua efetiva implantação, respeitada a prescrição quinquenal, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.
Sobre os valores atrasados, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar da citação. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Considerando a natureza acidentária da demanda e a isenção prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, não há condenação em custas processuais. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, (sec) 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, certamente não atingirá o patamar de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de fevereiro de 2026. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
DESPACHO
Processo:0807242-57.2023.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIA DE OLIVEIRA MORAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao autor sobre a proposta de acordo formulada pelo réu. SÃO GONÇALO, 15 de outubro de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
DESPACHO
Processo: 0807242-57.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FABIA DE OLIVEIRA MORAES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Às partes sobre laudo pericial de id 209820605. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
DESPACHO
Processo: 0807242-57.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIA DE OLIVEIRA MORAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Perícia médica já designada pelo perito. Ciência às partes. SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo: 0807242-57.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIA DE OLIVEIRA MORAES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem: As partes para ciência da perícia designada.
Data: 15 de julho de 2025 (3ª feira) às 13:00h na sala de Perícias Médicas – Avenida Erasmo Braga nº 115 – Corredor B – sala 102 – Centro - Capital. Nos termos de id. 184218871. SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025. ELIANE DEOLINDA MACHADO
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000
DESPACHO
Processo: 0807242-57.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: FABIA DE OLIVEIRA MORAES
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao Perito para que dê início aos trabalhos. SÃO GONÇALO, 7 de abril de 2025. JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular