Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0807250-71.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SORAYA CABRAL DE SOUSA RÉU: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. É inegável a relação de consumo entre as partes, o que autoriza a restituição do valor pago em caso de não entrega do produto, fato este que a ré não desmente em sua defesa.
Determino, portanto, o cancelamento do negócio jurídico com a restituição integral da quantia paga. Por outro lado, rejeito o pedido de indenização por danos morais porque o fato não teve especial gravidade e não houve ofensa à dignidade, grave constrangimento ou sério abalo psicológico, considerada, ainda, a natureza do produto.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, parcialmente, os pedidose condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 294,75 (duzentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos), corrigida monetariamente, a partir do desembolso pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Em cumprimento ao Aviso Cojes nº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".