Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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DESPACHO
Processo:0807410-69.2025.8.19.0075 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Analisando de forma detida os autos, observa-se que se trata de divórcio litigioso, restringindo-se o pleito autoral à decretação do divórcio, afirmando a inexistência de bens a partilhar e que as questões afetas ao filho serão objeto de ação autônoma. Como é curial, nos termos do art. 226, (sec) 6º, da Constituição Federal, o divórcio configura direito potestativo e independe da demonstração de causa ou culpa para a sua decretação.
Conclui-se, portanto, que a resistência da parte ré não impede a dissolução do vínculo conjugal, sendo certo ainda, que de acordo com o art. 1.581 do Código Civil, eventual partilha de bens amealhados pelo extinto casal poderá ser realizada em momento posterior, de forma incidental ou em ação própria, não constituindo requisito para a concessão do divórcio. Assim sendo, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Em caso de concordância com o pedido, a parte poderá manifestar sua vontade diretamente ao Oficial de Justiça, que a certificará nos autos, dispensando-se a apresentação de contestação quanto ao pedido de dissolução do vínculo conjugal. Saliento, por oportuno, que a citação deverá ser efetivada por oficial de justiça, posto se tratar de ação de estado e por força do que preveem os artigos 247, I do CPC e 192, II da CNCGJ, sendo certo que o prazo para apresentação de resposta é de 15 (quinze) dias da data da juntada do mandado cumprido ao processo (art. 231, II, do CPC), contados apenas os dias úteis (art. 219, do CPC).
Outrossim, fica o oficial de justiça autorizado a realizar a citação e/ou intimação por meio de aplicativo de mensagens, observadas as cautelas previstas na Resolução nº 354 do CNJ e no Provimento nº 28/2022 da CGJ. Caso restem infrutíferas as tentativas de cumprimento da respectiva diligência por essa via, deverá o oficial de justiça proceder à diligência in loco, nos termos do art. 212 do CPC. Certificada a manifestação do réu ao OJA ou decorrido o prazo para resposta, certifique a serventia conforme o caso e voltem conclusos.
MAGÉ, 3 de junho de 2026. DANIELLE RAPOPORT Juiz Titular