Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0807412-37.2024.8.19.0087/RJRELATOR: JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAELAUTOR: LEVI HENRIQUE MATTOSADVOGADO(A): THAYNNA MELLO DE SOUZA (OAB RJ246234)RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502)ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 17/09/2026 - Julgado procedente em parte o pedido
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Emenda a inicial
Conclusão
Expedição de documento
Petição
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Emenda à Inicial
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo:0807412-37.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVI HENRIQUE MATTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Recebo a emenda da inicial em relação à quantificação do pleito indenizatório por danos imateriais do ID 260606716. Para evitar futuras alegações de nulidade, intime-se a parte ré para ciência e eventual manifestação, em 15 dias. Após, voltem conclusos. Int. São Gonçalo, na data da assinatura digital.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo:0807412-37.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEVI HENRIQUE MATTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial nos termos do art. 322 e 324 do CPC, quanto a quantificação dos danos morais. Prazo de 15 dias, com fulcro no art. 321 do CPC. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular
Publicação
Expedição de documento
Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo: 0807412-37.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEVI HENRIQUE MATTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, estas verificadas in statu assertionis. Não há preliminaresa serem analisadas, nem irregularidades a serem sanadas, de forma que dou o feito por saneado. As partes foram instadas a especificarem provas, tendo o réu dispensado a produção de novas provas e a parte autora permaneceu inerte conforme certificado.
Diante do ora consignado, considero encerrada a fase instrutória. Faculto a apresentação de documentação suplementar, no prazo comum de 10 dias, devendo o Cartório intimar a parte contrária para sobre eles se manifestar, em igual interregno, independentemente de nova conclusão. Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025. CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo: 0807412-37.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: LEVI HENRIQUE MATTOS
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
1. Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC. Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto."
2. Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int. CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição