Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0807412-37.2025.8.19.0205/RJ
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB RJ176090)
ATO ORDINATÓRIO
Ao autor para comparecer à Central de Mandados a fim de agendar a diligência, no prazo de 05 dias.
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0807412-37.2025.8.19.0205/RJ
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB RJ176090)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora, por meio eletrônico (artigo 272 do CPC c/c §§ 4º e 6º do artigo 5º da Lei 11.419/06) para dar andamento ao feito, em 05 dias, pena de extinção (artigo 485, III do CPC/15).
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DESPACHO
Processo:0807412-37.2025.8.19.0205 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIZ ALBERTO NUNES MATOS Considerando que foi tentada a realização da diligência sem que a parte interessada sequer entrasse em contato com OJA responsável para acompanhá-la, tendo permanecido inerte e fazendo com que este Juízo expedisse o mandado inutilmente, indefiro, por ora, o pedido de inclusão de restrição ao veículo objeto da presente demanda.
Assim, certificado o correto recolhimento das custas, renove-se a diligência, intimando-se o demandante para entrar em contato com a Central de Mandados a fim de agendar o acompanhamento da mesma. Ressalta-se que não será tolerada nova inércia da parte autora. RIO DE JANEIRO, 15 de janeiro de 2026. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular
2025
Certifico que as custas foram recolhidas a MENOR sendo faltantes: Diversos(2212-9) = 21,40
Certifico que são devidas as custas das consultas eletrônicas/Penhora online: Diversos (2212-9) = R$ 114,32
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 Ato Ordinatório Processo:0807412-37.2025.8.19.0205 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIZ ALBERTO NUNES MATOS Diga o autor quanto à certidão negativa.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025. KAREN PEREIRA FREITAS FERREIRA
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230
DECISÃO
Processo: 0807412-37.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: LUIZ ALBERTO NUNES MATOS Notificação extrajudicial expedida para o endereço do devedor constante na cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária, não foi entregue por ter o réu fornecido o endereço inexistente para a sua localização, conforme consignado pelo preposto dos Correios lá compareceu.
Não é razoável deferir proteção daqueles devedores que embora sabedores de suas obrigações quedam-se inertes na posse do bem, que serve como garantia de sua dívida, sendo certo que o réu não pode ser encontrado porque o endereço fornecido é inexistente para tal. De igual forma, o credor não pode ter seu direito de reaver sua garantia limitada pelo desaparecimento voluntário do devedor. Isto posto, considero configurada a mora da parte ré, defiro a liminar.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do credor fiduciário. Cite-se a parte ré para pagar o débito (DL nº 911/69, art. 3º, § 2º) no prazo de 5 (cinco) dias, ou contestar o pedido (DL nº 911/69, art.3º, § 3º) em 15 (quinze) dias. RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular