Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo:0807420-16.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA MARTINIANO RÉU : BANCO CREFISA S.A Certifico que a parte autora se manifestou em réplica e provas tempestivamente em ID293461671.À parte ré em provas no prazo de 5 dias.
MAGÉ, 3 de agosto de 2026.
Certifico que a contestação de id.248121022 é tempestiva. Diga a parte autora em réplica e em provas no prazo de 15 dias.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 INTIMAÇÃO Processo:0807420-16.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MARIA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA MARTINIANO RÉU : BANCO CREFISA S.A Certifico que a contestação é tempestiva. À parte autora em réplica e provas no prazo de 15 dias.
MAGÉ, 15 de dezembro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000
DECISÃO
Processo:0807420-16.2025.8.19.0075 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA HELENA PEREIRA DE OLIVEIRA MARTINIANO
RÉU: BANCO CREFISA S.A
1 - Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados. De acordo com o Tema 1178, decidido em sede de Recurso Repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural." Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso concreto, verifica-se que parte autora é idosa, contando com 63 anos de idade, RG ID 238491408, e aufere renda inferior a 10 salários- mínimos, conforme documento acostado no ID 238492661, portanto, isenta de custas na forma do art. 17, X da Lei Estadual nº 3350/1999. Defiro a gratuidade de justiça em relação à taxa judiciária, eis que comprovada hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício pleiteado.
2 - Defiro a tramitação prioritária do feito. Isso porque a parte autora é idosa, nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso e art. 1.041, I, do CPC. Procedam-se as anotações cartorárias devidas neste sentido.
3 - A parte autora requereu a concessão dos efeitos tutela antecipada. Em síntese, alega a parte autora que o banco réu realizou contrato de empréstimo consignado bancário sem seu consentimento e em sede de tutela de urgência requer a suspensão da cobrança. Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la. Nesse contexto, a decisão deve ser tomada, igualmente, analisando-se as consequências práticas da decisão, o que se afina aos comandos do art. 20 da LINDB. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada, conforme extrato de empréstimos consignado apresentado pelo autor e extrato da conta bancária onde se verifica a ausência de depósito do aludido valor emprestado.
Por sua vez, o perigo da demora reside no fato de que o valor do desconto pode levar o autor ao estado de insolvência prejudicando seu sustento.
Diante do exposto, Defiro a Antecipação da Tutela na forma requerida, a saber, Determino que o réu SUSPENDA imediatamente a cobrança das parcelas do empréstimo junto ao INSS, no valor de R$1.941,40 (mil novecentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), nº 508020480692, a partir da devida intimação desta decisão até o término da instrução processual, e comprove nos autos, no prazo de 5 dias o cumprimento da tutela, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado em R$5.000,00 (cinco mil reais).
4 - Oficie-se à autarquia.
5 -
Intime-se a parte RÉ por OJA de plantão.
6 - Considerando que o autor manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC, CITE-SE a parte RÉ para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
7 - Decorrido o prazo para resposta, contados na forma prevista no art. 231 e 239, (sec)1º do CPC, certifique-se de sua tempestividade e intime-se a parte autora para RÉPLICA E PROVAS, em 15 dias, sem abrir conclusão.
8 - Transcorrido o prazo em questão, certifique-se e intime-se a parte ré para que se manifeste em provas, em 5 dias, nos termos do art. 218, (sec) 3º, do CPC, sem abrir conclusão.
9 - Após o decurso deste prazo, certifique-se e venham os autos conclusos para saneamento. MAGÉ, 30 de outubro de 2025. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular