Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Intima-se a parte autora para que apresente os dados bancários (agência, conta corrente ou poupança e CPF). A parte ré para apresentar, nos autos, a guia de depósito judicial ou o comprovante de pagamento do valor devido.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130
SENTENÇA
Processo: 0807463-51.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA MENDES DE SOUSA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo autor em face da ré alegando interrupção no fornecimento de energia do dia 08/11/2025 às 17h até 12/11/2025 às 19h. Requer indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação na forma dos autos Afasto a preliminar de necessidade de realização de perícia técnica. Limita-se a demanda a perquirir sobre a possibilidade de interrupção do serviço de energia elétrica sem qualquer prévio aviso, e fora das hipóteses previstas na Res. 1000 da ANEEL. Também é prescindível a perícia técnica para apurar a responsabilidade da ré nos casos de desrespeito aos prazos para o restabelecimento do serviço prestado.
É o breve relatório, passo a decidir Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista. Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais. A autora traz aos autos protocolos de atendimento demonstrando que entrou em contato com a ré para solução do serviço.
Por sua vez, a ré não impugnou os protocolos apresentados, limitando-se a juntar aos autos telas de produção unilateral, nas quais reconhece a ocorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, divergindo apenas quanto à sua duração. Conforme entendimento do TJRJ; APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA (INDEX 70242321) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00. APELOS DA DEMANDADA E DA AUTORA AOS QUAIS DE NEGA PROVIMENTO . Cuida-se de demanda na qual usuária reclamou de interrupção no fornecimento do serviço de água, em virtude de débito pretérito em nome de terceiro. A Postulante cumpriu o ônus probatório previsto no , do CPC.
Os documentos juntados comprovaram que no local não havia hidrômetro instalado e que o pagamento de débitos pretéritos e em nome de terceiro seria condição do restabelecimento do serviço. Por outro lado, a Reclamada não produziu qualquer prova que pudesse elidir as pretensões da Consumidora, limitando-se a afirmar a inexistência de irregularidade no procedimento adotado e que a suspensão no fornecimento do serviço é devida, haja vista a existência de débito relacionado à unidade consumidora .
Frise-se que a Reclamada não comprovou haver débito em nome da Demandante. Outrossim, telas sistêmicas não se prestam a provar a regularidade do fornecimento do serviço, por se tratar de prova unilateral, sem observância do contraditório e da ampla defesa. A Reclamante não teve solução administrativa e foi compelida a ingressar com demanda judicial. Note-se, ainda, que na ausência de hidrômetro a cobrança deve ocorrer pela tarifa mínima, não por estimativa .
Ademais, in casu, a instalação do relógio medidor ocorreu somente após determinação do Juízo. Nesse diapasão, de acordo com a Súmula nº 194 deste Tribunal: ¿Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado¿. Evidencia-se induvidosa, na espécie, a falha na prestação de serviço a ensejar dano moral passível de reparação, a teor do verbete sumular nº 192 deste Tribunal, que enuncia: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿.
Na hipótese, reputa-se que a verba de compensação por dano moral deve ser mantida em R$5 .000,00. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08096954720228190008 Relator.: Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO, Data de Julgamento: 08/08/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/08/2024) https://drive.google.com/file/d/1qRti2PMKjVFo36ZHrWYRUOj0pKrtlgjH/view?usp=sharing Segundo a Lei 8078/90, em seu art. 22, as concessionárias de serviço público têm a obrigação de fornecer o serviço de forma adequada e contínua.
Caberia à ré provar que o serviço foi prestado de forma contínua, ou que foi restabelecido dentro do prazo previsto pela agência reguladora, o que não ocorreu. Excepcionalmente, a Res. 1.000/2021 da ANEEL admite a suspensão do serviço de energia elétrica em situações emergenciais (art. 353), quando constatar ligação clandestina (art. 350), ou quando houver inadimplemento pelo consumidor (art. 356).
Ressalte-se que, mesmo nas situações emergenciais, o referido corte só poderá ocorrer se precedido de notificação (art. 360). A súmula 193 do TJRJ prevê que "breve" interrupção do serviço essencial não configura dano moral. No entanto, no caso em tela, a autora afirma ter permanecido sem energia por período de mais de 4 dias . Tal fato ultrapassa o maior lapso concedido à concessionária para a religação do serviço, que, segundo a Res. 1.000/2021, ANEEL (art. 362, IV), é de 24 (vinte e quatro) horas, quando a unidade consumidora se localizar em área urbana.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA . INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA . AUTOR QUE SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE COM AS FATURAS MENSAIS DE CONSUMO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRAZO DE 04 HORAS PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO, PREVISTO NO ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO ANEEL N . 414/2010, QUE NÃO FOI RESPEITADO PELA CONCESSIONÁRIA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO, REPUTADO ESSENCIAL, POR SETE DIAS.
AFASTADO CONCEITO DE BREVE INTERRUPÇÃO E DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CONFIGURANDO, ASSIM, DANOS MORAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 192 DESTE E . TJRJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. REFORMA PARCIAL DA
SENTENÇA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08159005520238190203 Relator.: Des(a). LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES, Data de Julgamento: 01/08/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) https://drive.google.com/file/d/1jx5iHS4Duz2Hjn1G0zN2MsynfoeRV2D5/view?usp=drive_link Assim, o simples fato de extrapolar os prazos previstos pela ANEEL para religação do serviço indica falha na prestação do serviço.
É objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. No tocante ao valor da indenização, a fixação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade, a natureza e a repercussão da lesão, o sofrimento e a posição social do ofendido, bem como o dolo e a culpa do responsável, sua situação econômica, a reparação espontânea e a sua eficácia.
Apresenta-se razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$ 2000,00. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC;
1 - Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária do arbitramento conforme artigo 389 pu CC e juros conforme artigo 406 e parágrafos e a partir da data da publicação da sentença, calculados conforme lei 14905/24. Sem custas e honorários advocatícios por não restar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 3 de agosto de 2026. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA
SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA
SENTENÇA
OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito