Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
DESPACHO
Processo:0807463-57.2025.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA VALADARES FIDELIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA No julgamento do Tema 1.387 o STJ definiu a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A parte autora realizou saque por ocasião de sua aposentadoria em 25/01/2012.
Oart. 10 do CPCdetermina que o juiz dê oportunidade às partes para se manifestarem ainda que se trate sobre matéria sobre a qual possa decidir de ofício, concretizando, assim, um novo conceito de contraditório, quedeixa para tráso tradicional binômio "informação + possibilidade de reação" para tornar essencial, também, o elemento "poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz".
Destarte, às partes para se manifestarem acerca da prescrição da pretensão invocada em juízo no prazo de 5 dias úteis. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2026. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Processo:0807463-57.2025.8.19.0202 Distribuído em: 02/04/2025 15:34:54 Classe/Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Liberação de Conta] AUTOR: ANA MARIA VALADARES FIDELIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a parte autora se manifestou em réplica.
Ficam as partes intimadas para especificarem provas, justificadamente, juntando rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, e quesitos, se requerida prova pericial. RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2026. ISABEL DA FONSECA PINTO
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Certifico que a contestação apresentada pela parte ré é tempestiva e que seu patrono está devidamente cadastrado nos autos. Intimo a parte autora para se manifestar em réplica.
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Processo: 0807463-57.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA VALADARES FIDELIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC. Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão. Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310
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Processo: 0807463-57.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA VALADARES FIDELIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Id 184978809 - Indefiro o pedido para que o cartório informe as custas a serem recolhidas, vez que a Corregedoria disponibiliza em seu site os modelos de GRERJ, bastando à parte autora realizar a pesquisa do modelo que corresponda ao seu requerimento. Observe-se que cabe ao cartório certificar os valores e contas apenas na hipótese de recolhimento insuficiente ou equivocado de custas.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular
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DECISÃO
Processo: 0807463-57.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA VALADARES FIDELIS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Indefiro a JG diante dos documentos acostados aos autos no id. 182816442, que dão conta da capacidade da parte autora suportar o recolhimento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, estando ausentes, portanto, os pressupostos legais para sua concessão.
Destarte, venham as despesas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante autorizado pelo art. 290 do CPC/15. RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025. THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular