Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Desapropriação Nº 0807510-17.2025.8.19.0045/RJ
AUTOR: HOLDING DO SISTEMA RODOVIARIO RIO SAO PAULO S AADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297)
DESPACHO/DECISÃO
Ao autor sobre a contestação apresentada.
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0807510-17.2025.8.19.0045 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: ROSA MARIA VILELA FERNANDES, MARIA DE LURDES VILELA FERNANDES, ESPÓLIO DE ANTONIO VILELA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO VILELA FERNANDES, MARIA LUIZA VILELA FERNANDES Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido,cumpra-se a decisão de id. 228485095.
RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0807510-17.2025.8.19.0045 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: ROSA MARIA VILELA FERNANDES, MARIA DE LURDES VILELA FERNANDES, ESPÓLIO DE ANTONIO VILELA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO VILELA FERNANDES, MARIA LUIZA VILELA FERNANDES Aguarde-se horário agendado pelo advogado para despacho virtual pelo TEAMS. RESENDE, 11 de fevereiro de 2026.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 CERTIDÃO Processo:0807510-17.2025.8.19.0045 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: ROSA MARIA VILELA FERNANDES, MARIA DE LURDES VILELA FERNANDES, ESPÓLIO DE ANTONIO VILELA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO VILELA FERNANDES, MARIA LUIZA VILELA FERNANDES Certifico que as custas judiciais recolhidas na GRERJ id 234875047/234877603/239792897 não correspondem à certidão id 228122847.
Em ato contínuo, ao autor acerca da certidão supra. RESENDE, 3 de novembro de 2025. CRISTIANE DE OLIVEIRA MONTE MOR MARTINS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0807510-17.2025.8.19.0045 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: ROSA MARIA VILELA FERNANDES, MARIA DE LURDES VILELA FERNANDES, ESPÓLIO DE ANTONIO VILELA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO VILELA FERNANDES, MARIA LUIZA VILELA FERNANDES Aguarde-se horário agendado pelo advogado para despacho virtual pelo TEAMS. RESENDE, 11 de fevereiro de 2026.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 Processo:0807510-17.2025.8.19.0045 Classe:DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: CONCESSIONARIA DO SISTEMA RODOVIARIO RIO - SAO PAULO S.A. RÉU: ROSA MARIA VILELA FERNANDES, MARIA DE LURDES VILELA FERNANDES, ESPÓLIO DE ANTONIO VILELA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO VILELA FERNANDES, MARIA LUIZA VILELA FERNANDES
DECISÃO
Trata-se de uma Ação de Desapropriação por Utilidade Pública na qual a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. (CCR RioSP) busca a imissão provisória na posse das áreas de 62,13m² e 162,90m², localizadas na Avenida Jefferson Geraldo Bruno, s/nº. (altura do Km 311+160m da BR-116 - Pista Sul), Resende - RJ, cujo objetivo é a realização de obras de ampliação e melhorias na BR-116/RJ.
A urgência da desapropriação foi declarada pelas Decisões SUROD nº 09/2025 (id. 224690330) e nº 483/2025 (id. 224690331) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que autorizaram a concessionária a invocar o caráter de urgência para a imissão na posse dos bens. O expropriante requer a imissão provisória na posse, alegando urgência. A declaração de utilidade pública está acostada emid. 224690330, conforme Decisão SUROD Nº 9, de 06 de janeiro de 2025.
O expropriante cumpriu, parcialmente, os requisitos legais para o deferimento da imissão na posse, quais sejam: a urgência alegada e a disposição para o pagamento do preço através de laudo prévio. Assim sendo, intime-se oExpropriantepara, num prazo de03 (três) dias:
1) Informar e comprovar o valor cadastral do imóvel para fins de lançamento do imposto territorial urbano;
2) Adequar o valor da causa, caso o valor cadastral seja superior ao da avaliação;
3) Comprovar o depósito ou depositar o valor da indenização apurado na avaliação prévia e indicado na inicial no item "7", que aceito provisoriamente. Cumpridos todos os itens supra, especialmente:
1) orecolhimentodas custas subsistentes na forma da certidão emid. 228122847, no prazo de15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e
2) o depósito da importância acima referida, nos termos do artigo 15, caput, do Decreto-Lei nº: 3.365/41,DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO BEM EXPROPRIADO, independentemente de citação do requerido. Expeça-se, após o depósito do preço, o mandado de imissão provisória na posse, esclarecendo que o não cumprimento das exigências contidas no parágrafo anterior implicará na imediata revogação da liminar.
Cite-se o expropriado para dizer sobre a concordância do pedido ou para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, cientificando-os de que para levantamento do preço deverá fazer prova da propriedade e da quitação das dívidas fiscais na forma do artigo 34 do Decreto-Lei nº: 3.365/41. DÊ-se vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular