Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Baixa Definitiva
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Não-Provimento
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0807547-57.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JHONATAN DA SILVA PEREIRA
RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Cumpra-se o
V. Acórdão. Intimem-se as partes. Não havendo manifestação, em 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se. ARARUAMA, 12 de novembro de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DESPACHO
Processo:0807547-57.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JHONATAN DA SILVA PEREIRA
RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Cumpra-se o
V. Acórdão. Intimem-se as partes. Não havendo manifestação, em 10 dias, dê-se baixa e arquivem-se. ARARUAMA, 12 de novembro de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo:0807547-57.2024.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAN DA SILVA PEREIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
Cumpra-se venerável acórdão. ARARUAMA, 25 de outubro de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Primeira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0807547-57.2024.8.19.0052 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA JUI ESP CIV Ação: 0807547-57.2024.8.19.0052 Protocolo: 8818/2025.00127837 RECTE: JHONATAN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: JONES ARAUJO CARVALHO OAB/RJ-200746 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/PE-021449 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal Cível , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 30/09/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 070. RECURSO INOMINADO 0807547-57.2024.8.19.0052 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ARARUAMA JUI ESP CIV Ação: 0807547-57.2024.8.19.0052 Protocolo: 8818/2025.00127837 RECTE: JHONATAN DA SILVA PEREIRA ADVOGADO: JONES ARAUJO CARVALHO OAB/RJ-200746 RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES OAB/PE-021449 RECORRIDO: PAGSEGURO INTERNET S.A. ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Publicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DECISÃO
Processo: 0807547-57.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAN DA SILVA PEREIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A., NU PAGAMENTOS S.A. Nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei".
Consectário da garantia fundamental de inafastabilidade do Poder Judiciário, a gratuidade de justiça é instituto que visa assegurar ao cidadão carente de recursos, o direito de obter tutela jurídica do Estado, mesmo que temporariamente incapacitado de fazer frente aos custos do processo. Tal condição pressupõe, inexoravelmente, formulação de pedido expresso de concessão do benefício e análise judicial da presença das condições mínimas ao seu deferimento, conforme se depreende do artigo 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC.
Para este Juízo, não se pode perder de vista a garantia do mínimo existencial, núcleo intangível de direitos sociais, garantidores de acesso a bens da vida minimamente exigíveis para que se possa viver de forma digna e cuja referência monetária repousa no conceito jurídico do salário-mínimo, constitucionalmente consagrado no artigo 6º, inciso IV, da Constituição da República. De acordo com o dispositivo constitucional, deve o salário-mínimo ser suficientemente "capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" Norma constitucional originária, a disposição teve ingresso no sistema jurídico nacional no ano de 1988, de modo que os reajustes promovidos pelo Estado, ao longo dos anos, se mostraram insuficientes para garantir o poder de compra da moeda, corroída pela inflação e, consequentemente, seu valor atual não é capaz de franquear acesso aos direitos acima enumerados.
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoImprocedência
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Decurso de Prazo
Documento
Audiência
Remessa
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Documento
Documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Audiência
Distribuição
De acordo com o site do DIEESE - Departamento intersindical de estatísticas e estudos, no mês de abril de 2025, tal valor deveria corresponder à monta R$ R$ 7.638,62 (fonte:https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html). Estabelecidas estas premissas, verifico que o requerente faz jus ao benefício de gratuidade pretendida, visto que seus rendimentos não se mostram suficientes à garantia da promessa constitucional, não podendo o processo, estatal que é, prejudicar ainda mais seu acesso a estes direitos.
Em decorrência, recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Ao recorrido para apresentação de contrarrazões. Após, ao E. Conselho Recursal. ARARUAMA, 28 de maio de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
De acordo com o ato normativo conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem como a determinação do Juiz de Direito DANILO MARQUES BORGES, a audiência designada, será realizada por meio de videoconferência através da plataforma TEAMS. Link para acesso à sala de audiências do Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzIwMjVkOWYtYzVkZC00MjczLTg4OGItMjYxYmE0ZWQzZGNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22345f8b41-e4c0-4489-b0a5-b701c543a573%22%7d As testemunhas deverão ser arroladas, no máximo de 03(três), até 05(cinco) dias antes da data da audiência e deverão comparecer presencialmente, no dia e hora designados para audiência, na sala de audiências do Juizado Especial Cível do Fórum de Araruama- RJ.