Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP:
DECISÃO
Processo:0807564-59.2025.8.19.0052 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILA CAPRI ADMINISTRADORA E SERVICOS LTDA RÉU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
HÁ elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora, sendo certo que as alegações do consumidor devem ser interpretadas de acordo com o princípio da boa-fé e levando em consideração sua vulnerabilidade. Ademais, enquanto não se chega a uma cognição plena a respeito, sofre a parte autora com a mácula de ver seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito, o que demonstra o perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar à requerida: Abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, pelos fatos discutidos nestes autos. A expedição de ofício é a forma mais eficaz para o alcance do interesse da parte autora de não ter a negativação de seu nome enquanto tramita a presente ação, sendo desnecessário utilizar-se então de astreintes.
Isso posto, expeçam-se ofícios ao SPC/SERASA, determinando que, enquanto tramita a presente ação, se abstenham de negativar ou suspendam eventual negativação do nome da parte autora em seus cadastros, tão-somente em relação a anotação provocada pela parte ré, enquanto perdurar o presente processo. Considerando a inexistência de conciliador capacitado em atuação neste Juízo, não obstante os esforços empreendidos, considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo, considerando que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do CPC. P.I. ARARUAMA, 3 de março de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Substituto