Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2025
Baixa Definitiva
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DESPACHO
Processo: 0807581-32.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO FARRUSCO LOUREIRO MILHEME RÉU: BANCO HONDA S A, NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Intimem-se. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. ARARUAMA, 12 de maio de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
SENTENÇA
Processo: 0807581-32.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO FARRUSCO LOUREIRO MILHEME RÉU: BANCO HONDA S A, NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Recebo os embargos de declaração da ré Banco Honda, eis que tempestivos, e no mérito dou-lhe provimento para sanar a contradição e excluir da sentença a decretação de revelia do Banco Honda, visto ter apresentado a contestação em índice 152699624, anteriormente ao ato de índice 153085896, que determinou a apresentação das contestações”.
Mantenho os demais termos da sentença. Quanto aos embargos da parte autora, nego-lhe provimento, visto buscar a reapreciação do mérito, o que não é cabível no presente recurso. P.R.I. ARARUAMA, 14 de março de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
Procedência em Parte
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
SENTENÇA
Processo: 0807581-32.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO FARRUSCO LOUREIRO MILHEME RÉU: BANCO HONDA S A, NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Homologo o projeto de sentença elaborado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as demais formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ARARUAMA, 27 de fevereiro de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Conclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedição de documento
Decretação de revelia
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DECISÃO
Processo: 0807581-32.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO FARRUSCO LOUREIRO MILHEME RÉU: BANCO HONDA S A, NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Decreto a reveliacom fundamento no artigo 20 da Lei nº. 9.099, de 1995, considerando-se que a ré BANCO HONDA S A, regularmente intimada, apresentou a contestação aos autos intempestivamente, conforme certidão de ID 173800137.
Em consequência, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade. O réu, não respondendo aos termos da ação, não comparecendo aos atos processuais e não se fazendo representar validamente, rompe esse princípio de trabalho e autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como ordinariamente deveria ser, uma vez que a revelia traz consigo a presunção, embora relativa, da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Remetam-se os autos ao Juiz Leigo para elaborar projeto de sentença. ARARUAMA, 20 de fevereiro de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Publicação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000
DECISÃO
Processo: 0807581-32.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO FARRUSCO LOUREIRO MILHEME RÉU: BANCO HONDA S A, NELSON PASCHOALOTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Verificada a existência de prova documental suficiente à demonstração do fato constitutivo do direito do(a) autor(a), conforme documento(s) de índice(s) 151271314 e 151271317, determinou-se a intimação dos Réus para, em 48 (quarenta e oito) horas, manifestar e opor prova capaz de gerar dúvida razoável em relação à existência do direito do Autor.
Nos Índices 152699624 e 157023864manifestam-se os Réus, porém de forma insuficiente para combater as alegações do(a) autor(a), sendo hipótese de concessão parcial da tutela provisória de evidência pretendida, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil. Expeçam-se ofícios aos cadastros restritivos de crédito, para que procedam à exclusão das restrições existentes em nome do(a) autor(a), por apontamento dos Réus.
ARARUAMA, 14 de janeiro de 2025. DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Audiência
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Audiência
Distribuição
Petição