Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 1999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo: 0807583-17.2025.8.19.0068 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
1 - Retifique-se a autuação a fim de que passe a constar a competência de Família, e não de Infância e Juventude.
2 - Ante a demonstração dos preenchimentos dos requisitos legais, defiro o requerimento de gratuidade de justiça, com fundamento nos arts. 98 e ss. do CPC. Anote-se.
3 - Dada a atualidade do débito (maio a julho/25), intime-se a parte executada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para cumprimento da diligência por meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp), através do contato telefônico constante dos autos (44 99809-9334 e 44 99712-2666), observadas as cautelas inerentes à identificação do destinatário e encaminhamento dos mandados, na forma do art. 396, caput e §§ 2° e 5°, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial, para que, em 3 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, na forma do art. 528, caput, do CPC.
4 - Sem prejuízo, realizei, nesta data, o protocolo da requisição de informações a respeito da existência de vínculos empregatícios do devedor MARCOS SHODY SAITO (CPF: ) no sistema conveniado PREVJUD, conforme documentos anexos.
5 - Sendo requerido pelo exequente, fica autorizada a expedição de ofício, para pagamento das prestações vincendas, à autoridade, à empresa ou ao empregador a que esteja subordinado o devedor para desconto mensal em folha de pagamento do valor equivalente a 219,69% (duzentos e dezenove inteiros e sessenta e nove décimos por cento) do salário mínimo nacional vigente, depositando-se a referida quantia em conta bancária da representante legal da parte exequente, sob pena de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal - Pena de detenção de 15 dias a 6 meses), na forma do art. 529 do CPC, incumbindo à parte interessada o encaminhamento do expediente ao pagador do demandado, salvo motivo justificado(art. 256, I, do Código de Normas da CGJ - Parte Judicial).
6 - Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário e cumpridos os itens anteriores, retornem conclusos para apreciação do requerimento de prisão civil do alimentante. RIO DAS OSTRAS, 23 de julho de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular