Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0807610-06.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO CARNAUBA DE MENEZES FILHO RÉU: OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório, decido. Anote-se o início da fase de execução, o que já deveria ter ocorrido. Diante do que consta dos autos e da manifestação do credor julgo extinta a execução pelo cumprimento das obrigações. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0807610-06.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO CARNAUBA DE MENEZES FILHO RÉU: OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório, decido. Anote-se o início da fase de execução, o que já deveria ter ocorrido. Diante do que consta dos autos e da manifestação do credor julgo extinta a execução pelo cumprimento das obrigações. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Certificados o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, ou a sua inexistência, e, ainda, não havendo óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção aos atos normativos aplicáveis à espécie, com as comunicações, intimações e providências necessárias.
PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
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2025
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
2024
Petição
À devedora, em cinco dias, sobre a manifestação do credor (índice 219308003).
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0807610-06.2024.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO CARNAUBA DE MENEZES FILHO RÉU: OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL À devedora, em cinco dias, sobre a manifestação do credor (índice 219308003). RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Decurso de Prazo
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Documento
Audiência
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Audiência
Documento
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
DECISÃO
Processo: 0807610-06.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO CARNAUBA DE MENEZES FILHO RÉU: OI S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Diante dos novos documentos juntados (plausibilidade do direito invocado) e do fato de que o registro em bancos de dados causa inegáveis constrangimentos ao consumidor (perigo de dano de difícil reparação), defiro, em parte, a medida de urgência para que o nome do autor não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito, pelos fatos discutidos neste processo, ou, caso efetivado o apontamento, seja providenciada a baixa, em 48 horas, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Ao Chefe de Serventia para que cumpra o determinado no despacho inicial, o que ainda não aconteceu, em particular sobre trânsito em julgado e custas devidas. A citação e a intimação devem ocorrer, em regra, de forma eletrônica, pelo próprio sistema, sob pena de nulidade, ainda mais diante do fato de que isto não aconteceu porque cadastrou-se o CNPJ incorreto. Designe-se nova audiência de conciliação já para o mês de abril.
Cite-se e intime-se de forma eletrônica.
Intime-se o autor. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
Audiência Conciliação designada para 30/04/2025 16:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Movimentação processual
Expedição de documento
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
AO autor para que anexe aos autos documento da receita federal apto a comprovar a regularidade do endereço de citação da ré (index 154356395).
Documento
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de Tutela
Documento
Conclusão
Audiência
Distribuição