Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
SENTENÇA
Processo: 0807621-62.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEISE TINOCO DE MELO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos à execução opostos pela ré, opondo-se à aplicação da multa do art.523 do CPC, alegando que o depósito se deu dentro do prazo para pagamento voluntário. Em resposta, a parte autora insiste que o depósito ocorreu fora do prazo.
É o breve relatório.
Decido. Com razão o embargante. Conforme registrado na sentença homologatória (id.133850252), o prazo para pagamento espontâneo do valor da condenação era de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença. O posicionamento adotado está em consonância com o enunciado 13.9.1 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023: "13.9.1. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA
SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada." Foi certificado pela serventia que o trânsito em julgado se deu em 15.10.24, conforme id. 183976618.
Contando-se o prazo em dias úteis, conforme determina o art.12-A da Lei 9.099/95, conclui-se que o depósito foi tempestivo e nenhuma multa é devida. Pelo exposto, ACOLHO os embargos à execução para afastar a diferença ainda cobrada pela parte autora. Uma vez que o valor devido já está depositado, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art.924,II, do CPC. Sem custas. P.I. Transitada em julgado, expeçam-se mandados de pagamento, com as cautelas de praxe, da seguinte forma:
1) depósitos do id. 154338106 em favor da parte autora / embargada.