Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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Processo sigiloso ou em segredo de justiça.
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, POR ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL), QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 12/03/2026, ÀS 00H, E ENCERRANDO-SE NO DIA 13/03/2026, ÀS 14H, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS. A PRESENTE PAUTA SEGUE A REGRA ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 591/2024, DO CNJ. EVENTUAL MÍDIA, COM SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÁ SER ENCAMINHADA POR MEIO DO PORTAL TJRJ. O PRAZO FINAL PARA ENVIO DAS MÍDIAS É DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. NÃO HÁ LINK DE ACESSO.
- 149. APELAÇÃO 0807621-63.2024.8.19.0068 Assunto: Fixação / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS VARA FAM INF JUV E IDOSO Ação: 0807621-63.2024.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.01016929 APELANTE: SIGILOSO APELANTE: SIGILOSO APELANTE: SIGILOSO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: SIGILOSO Dedtab: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SIGILOSO Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
2025
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 197ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/11/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0807621-63.2024.8.19.0068 Assunto: Fixação / Alimentos / Família / DIREITO CIVIL Origem: RIO DAS OSTRAS VARA FAM INF JUV E IDOSO Ação: 0807621-63.2024.8.19.0068 Protocolo: 3204/2025.01016929 APELANTE: SIGILOSO APELANTE: SIGILOSO APELANTE: SIGILOSO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: SIGILOSO Dedtab: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SIGILOSO Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
SENTENÇA
Processo: 0807621-63.2024.8.19.0068 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: 1.ª DP DE RIO DAS OSTRAS ( 634 )
RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação movida por
L. H. B. B. e M. H. B. G., representados por sua genitora Em segredo de justiça, para fixação de alimentos em face de seu genitor OSIEL HENRIQUE BARBOSA CÂNDIDO. Assim, requerem a procedência do pedido para fixação de pensão alimentícia na proporção de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos da parte ré, desconsiderados os descontos legais, caso haja relação de emprego; ou 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, se inexistente relação de emprego.
ID 140506057, 140506058, 140506059, 140506060, 140506061, 140506062, 140506063 e 140506064: Documentos que acompanham a petição inicial. ID 140749192: Decisão que concede gratuidade de justiça à parte autora, fixa alimentos provisórios e determina a citação da parte ré. ID 158260903: Consta certidão de OJA que atesta citação positiva da parte ré. ID 161932940: Contestação da parte ré em que argumenta não ter capacidade financeira de prestar alimentos na proporção requerido pelos réus.
Sustenta que tem outro filho a quem tem dever alimentar. Aduz ser portador de condição visual degenerativa (ceratocone em estágio avançado) que requer transplante de córnea e incrementa seus gastos. Afirma não ter vínculo empregatício. Pugna pela fixação da verba alimentar em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, se existente relação de emprego, ou 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, caso não haja vínculo empregatício.
ID 170935657: Despacho que remete os autos ao órgão do Ministério Público. ID 172576470: Parecer do órgão do Ministério Público em que opina pela procedência parcial do pedido. ID 172891853: Manifestação da parte autora em réplica.
É o relatório.
Decido. A parte ré requer o deferimento do benefício de gratuidade de justiça. Com efeito, a gratuidade de justiça é medida de acesso à justiça que encontra fundamento último no art. 5º, LXXIV, da CRFB. HÁ nos autos declaração de hipossuficiência (id. 161932942, fls.
4) que, na forma do art. 99, 3º, do CPC, goza de presunção de veracidade. Não há nos autos qualquer elemento que desconstitua a presunção que milita em favor da parte. Assim, DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada. Sem outras questões processuais pendentes e ante a presença dos pressupostos processuais de validade e as condições da ação, além ser a matéria eminentemente de Direito, afigura-se possível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de pleito de alimentos fundado no art. 229 da CRFB, art. 1.694 e seguintes do CC e Lei 5.478/68. Constam de id. 140506063, fls. 1-2, certidões de nascimento que atestam que os alimentados são filhos do requerido, o que comprova a causa de pedir remota, qual seja, a relação de filiação. Nesse sentido, tem-se a verba alimentar como prestação necessária à satisfação das necessidades vitais do alimentando fundada no princípio da paternidade responsável (art. 226, § 7º, da CRFB) e no dever de assistência dos pais em relação aos seus filhos (art. 229 da CRFB).
Na forma do art. 1.694, CC, as verbas alimentares englobam não apenas a alimentação, mas todo o necessário para a manutenção do padrão de vida da criança de forma compatível àquele experimentado por seus genitores, a incluir recursos suficientes para alimentação, habitação, transporte, saúde, educação e lazer. Sob essa ótica, a doutrina defende que a fixação da verba alimentar deve considerar o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
É o que lecionam Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, para quem: “não há – e nem poderia ser de outro modo – um percentual fixo ou recomendável para a pensão alimentícia. Em cada caso, se obterá o valor proporcional, consideradas as condições particulares de cada pessoa. (...) A necessidade (que é presumida em favor dos filhos menores, sob o poder familiar) decorre da ausência de condições dignas de sobrevivência sem o auxílio do alimentante.
Deve ser provada por quem pleiteia os alimentos e não se restringe à alimentação e saúde, envolvendo, por igual, a educação e moradia, além do lazer e das atividades intelectuais. De outro lado, a capacidade do devedor deve ser considerada a partir de seus reais e concretos rendimentos, podendo o juiz se valer, inclusive, da teoria da aparência”. (Manual de Direito Civil, v. único, 2018, p. 1887-1888).
Na hipótese em tela, os alimentados são crianças de 6 (seis) e 1 (um) ano de idade, respectivamente. Logo, sua necessidade é presumida por serem incapazes. Não há nos autos elementos que demonstrem que o alimentado possua gastos que superem o ordinário para crianças de sua faixa etária ou que exista circunstância especial a justificar patamar superior ao normalmente definido em jurisprudência. Sobressaem, então, os aspectos da possibilidade e da proporcionalidade.
No que toca à possibilidade, a parte ré afirma estar desempregado. Tal circunstância é corroborada pelo documento de id. 161932942, fls. 8-11. Contudo, destaca-se que o dever de sustento dos filhos não depende da existência de vínculo empregatício formal do genitor, sobretudo quando o infante ainda está submetido ao poder familiar. Assim, a ausência de contrato de trabalho não exime o réu de contribuir a partir da renda que aferir de atividades informais ou outras fontes de ganho.
O documento carreado em id. 161932944, fls. 1, atesta que tem outro filho, também incapaz, para quem tem dever de alimentos. Ademais, os laudos médicos de fls. 161932944, fls. 2 e 5, diagnosticam ceracotone e transplante de ambas as córneas. Por conseguinte, a fixação da verba alimentar deve considerar o dever do genitor com toda a prole e a manutenção de seu mínimo existencial. Quanto à proporcionalidade, cumpre considerar que a obrigação alimentar cabe a ambos os genitores, devendo cada um arcar com o valor compatível a sua situação financeira.
Conforme previsão do art. 1566, IV, do CC e como corolário do poder familiar previsto do art. 1.630 do CC, o dever de sustentar os filhos é decorrência do poder familiar, de forma incondicionada, cabendo a ambos criar, educar e proteger o infante, concedendo-lhe o mínimo necessário para uma sobrevivência justa. Logo, se os dois genitores exercem atividade remunerada, cabe aos dois concorrer para o sustento da prole comum e manutenção do padrão de vida experimentado, na proporção de seus vencimentos.
Sobressai, porém, o argumento suscitado pela parte autora de que a fixação de alimentos em patamar irrisório acarreta sobrecarga à genitora, que passa a suportar a maior parte das despesas dos alimentados. Tal circunstância deve ser rechaçada, na medida em que aprofunda estereótipos de gênero e contraria o princípio da parentalidade responsável, que impõe a ambos os genitores o dever de contribuir ao desenvolvimento sadio da prole.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da parte autora no valor de 24% (vinte e quatro por cento) de seus rendimentos brutos, sendo 12% (doze por cento) a cada alimentado, efetuados apenas os descontos legais, quais sejam, contribuição previdenciária e imposto de renda, incidente sobre 13º salário, férias, horas extras e outras verbas de caráter remuneratório, reservando-se à disposição deste juízo idêntico percentual sobre as verbas decorrentes do FGTS e rescisão do contrato de trabalho a que o alimentante faz jus, visando garantir eventual hipótese de inadimplemento.
Em caso de inexistência de vínculo empregatício, os alimentos serão em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, sendo 15% (quinze por cento) a cada alimentado, a qual deverá ser paga mediante depósito na conta bancária da parte autora até o dia dez de cada mês. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma dos arts. 85, caput e §2°, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se. RIO DAS OSTRAS, 21 de fevereiro de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297
DECISÃO
Processo: 0807621-63.2024.8.19.0068 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Cuida-se de ação de alimentos em benefício da parte autora, já tendo sido fixados os alimentos provisórios e oferecida contestação. A este respeito, convém mencionar que a ação de alimentos segue rito próprio, regida pela Lei 5.478/68, aplicando-se, ainda, o Código Processual Civil, naquilo que com ela não contrastar.
Conforme estatuído no artigo 6º da Lei 5.478/68, a audiência opera-se de forma una, realizando-se, a um só turno, a conciliação e julgamento. Todavia, como muitas demandas são solucionadas em prévia tentativa de conciliação, este Juízo cinde as sessões de conciliação e julgamento, o que se torna essencial para evitar o inchaço da pauta deste Magistrado, que já alcança volume expressivo. Em que pese a previsão da designação de audiência de conciliação, ressalva-se que o Juízo poderá deixar de agendar sessão conciliatória se assim entender pertinente, desde que de forma fundamentada.
Salienta-se que isto não implica qualquer nulidade processual, encontrando amparo nos princípios da adaptabilidade de procedimento e da celeridade. Neste aspecto, as demandas nas quais se postula pedido de alimentos revestem-se, quase que exclusivamente, de matéria eminentemente de direito. Assim, a praxe nos mostra que maior dilação probatória, consubstanciada na colheita de depoimentos pessoais e/ou na produção de prova testemunhal, apresenta-se inútil.
Com efeito, questões afetas à possibilidade da parte alimentante e à necessidade da parte alimentanda pode ser comprovadas por prova documental sem maiores dificuldades. A aferição deste binômio é o que se faz necessário para a fixação dos alimentos definitivos e, neste campo, as provas documentais, via de regra, alçam vital importância. Não é outra a hipótese deste caso em comento, na qual a discussão recai, tão somente, em relação à possibilidade financeira do alimentante.
Em suma, a supressão da audiência de conciliação e, neste caso em específico, da audiência de instrução e julgamento, não implica cerceamento de defesa. A uma, porque a adaptabilidade do procedimento assim o autoriza, desde que de forma fundamentada e, a duas, porque, uma vez concretizado o contraditório, a solução da presente demanda prescinde de maior aprofundamento processual. Não há óbice, contudo, que as partes entabulem eventual acordo em momento futuro, se assim o desejarem, de modo que a supressão da audiência de conciliação não engessa a possibilidade de as partes, convenientemente, ajustarem valores distintos ao fixado em sentença.
Em desfecho, oportunizado o regular contraditório e tendo as partes adotado as suas respectivas teses, de tudo instruindo-as com os documentos que julguem necessário, a matéria já se encontra bem delineada para o seu julgamento, sem a necessidade de maiores especulações. Ao Ministério Público em parecer de mérito. RIO DAS OSTRAS, 6 de fevereiro de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular