Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
Baixa Definitiva
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Definitivo
DecisãoExpedição de documento
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2025
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Petição
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Expedição de documento
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Petição
Petição
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
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Ato ordinatório
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2024
Decurso de Prazo
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
DECISÃO
Processo:0807621-64.2024.8.19.0003 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEILZA DE ALMEIDA CARLOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Expeça-se mandado de pagamento para ré da guia judicial, com as devidas cautelas. Após, dê-se baixa e arquivem-se. ANGRA DOS REIS, 16 de dezembro de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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Conclusão
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
DECISÃO
Processo:0807621-64.2024.8.19.0003 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEILZA DE ALMEIDA CARLOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Ressalta-se que o valor da multa arbitrada no id 218548441 deveria ser recolhido via GRERJ e não via Depósito Judicial. Sendo assim, intime-se a ré para que recolha o valor da referida multa, via GRERJ. Prazo de 15 dias. Com o recolhimento da respectiva GRERJ, expeça-se mandado de pagamento para ré da guia judicial, com as devidas cautelas.
ANGRA DOS REIS, 12 de novembro de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
DECISÃO
Processo:0807621-64.2024.8.19.0003 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEILZA DE ALMEIDA CARLOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Tratam-se de duas multas distintas, uma devida para parte autora pelo descumprimento da obrigação de fazer e outra devida ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, (sec) 1º, 2º e 3º do CPC). Inclusive, há precedente no Superior Tribunal de Justiça, no sentido que é possível a cumulação das duas multas (astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer e multa por ato atentatório à dignidade da justiça): "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. DEFERIMENTO. ART. 77, (sec) 2º, DO CPC/2015. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 536, (sec) 1º, DO CPC/2015. MULTA DIÁRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 77, (sec) 4º, DO CPC/2015. NATUREZAS DISTINTAS.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse com medida liminar deferida.
3. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a cumulação da multa do artigo 77, (sec)2º, do CPC/2015 (por ato atentatório à dignidade da Justiça) e da multa prevista no artigo 536, (sec)1°, do CPC/2015 (multa diária) ou se a aplicação conjunta das referidas multas configura bis in idem.
4. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, (sec)2º, do CPC/2015) é específica para as hipóteses de violação de dever processual, dentre eles o dever de cumprir com exatidão as decisões judiciais de caráter mandamental e o de não criar embaraços à efetivação dos provimentos judiciais, seja de natureza antecipatória ou final (nciso IV), com claras raízes no instituto docontempt of court de larga utilização no sistema da common law.
Petição
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Outras Decisões
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
DECISÃO
Processo: 0807621-64.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEILZA DE ALMEIDA CARLOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença, conforme decisão de id 170593688, arbitro multa no valor de R$ 2.000,00, por configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
Intime-se a ré para o pagamento da mesma, via GRERJ, no campo "MULTAS (2211-1)", código da receita/conta é 2211-1. Prazo de 15 dias. Findo o referido prazo, sem o devido pagamento, oficie-se à SOF/DEGAR. ANGRA DOS REIS, 19 de agosto de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
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Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
SENTENÇA
Processo: 0807621-64.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEILZA DE ALMEIDA CARLOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Tendo em vista a satisfação da obrigação executada, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Levante-se eventual penhora. Custas ex lege. Sem honorários. Após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. ANGRA DOS REIS, 6 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
DECISÃO
Processo: 0807621-64.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEILZA DE ALMEIDA CARLOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas. Diga o exequente, em 02 dias úteis, se com o recebimento do valor depositado, dá quitação a presente execução, valendo seu silêncio como aceitação tácita. ANGRA DOS REIS, 14 de março de 2025. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Substituto
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Evolução da Classe Processual
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0807621-64.2024.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VEILZA DE ALMEIDA CARLOS EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A Em cumprimento à r. decisão de id 168912401, remeto os autos à digitação para ser expedido o mandado de pagamento da quantia de R$ 2.032,89 para a parte autora, conforme guia/ ofício de índex 170585136. Tendo em vista o Aviso 38/2020, ficam as partes interessadas intimadas a apresentar os dados bancários, nome do beneficiário e CNPJ/CPF, para crédito em conta, exclusivamente de titularidade do beneficiário, sendo vedado o crédito em conta de terceiro.
Ato ordinatório praticado conforme PROVIMENTO nº 25/2009 - CGJ, Art. 3º, e PORTARIA 01/2008 do Dr. Carlos Manuel Barros do Souto. ANGRA DOS REIS, 6 de fevereiro de 2025. MARALICE BARROS MOREIRA COSTA
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Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
DECISÃO
Processo: 0807621-64.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VEILZA DE ALMEIDA CARLOS
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A
Intime-se a parte ré para pagamento do valor da execução (R$ 1.019,92 - multa e repetição dobrada pelo descumprimento da obrigação de fazer determinada no item 1.1 da sentença, conforme documento de id 169962211), no prazo de 15 dias, sob pena de imediata penhora online da quantia exequenda.
Intime-se, ainda, a mesma para comprovar, em igual prazo, o cumprimento da referida obrigação de fazer. Sem prejuízo, expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas. Cadastre o cartório no sistema a fase de cumprimento de sentença. ANGRA DOS REIS, 5 de fevereiro de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
Petição
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Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
DESPACHO
Processo: 0807621-64.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VEILZA DE ALMEIDA CARLOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A À parte autora sobre o acrescido no id 165822186/165822191. ANGRA DOS REIS, 14 de janeiro de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
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Outras Decisões
Conclusão
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Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Petição
Petição
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Petição
Petição
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Conclusão
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Mero expediente
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição
Referida multa possui natureza tipicamente sancionatória pelo descumprimento de dever processual de obediência às decisões judiciais e consequente ofensa ao princípio da efetividade processual.
5. A multa diária (artigo 536, (sec) 1º, do CPC/2015) apresenta caráter eminentemente coercitivo, e não sancionatório ou punitivo.
6. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa diária (astreintes) possuem naturezas jurídicas distintas, de modo que podem coexistir perfeitamente.
7. O Código de Processo Civil de 2015 passou a prever expressamente a possibilidade de cumulação das multas no seu artigo 77, (sec) 4º.
8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.815.621 - SP (2019/0141240-6)" Conforme id170593688, houve o descumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença e, consequentemente, a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (vide o previsto, na parte final do item 1.1 da sentença) e a necessidade de arbitramento e cobrança da multa ((sec)2º e (sec)3º, do artigo 77, do CPC) e, caso seja preciso, futura execução da referida multa.
Diante do acima exposta, nada a prover sobre id 225297794.
Intime-se.
Cumpra-se o id 218548441. ANGRA DOS REIS, 30 de setembro de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
DECISÃO
Processo: 0807621-64.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VEILZA DE ALMEIDA CARLOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos. Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95. Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada. P.R.I. ANGRA DOS REIS, 27 de novembro de 2024. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030
SENTENÇA
Processo: 0807621-64.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VEILZA DE ALMEIDA CARLOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide. Quanto à preliminar de inadmissibilidade do procedimento no JEC, esta não merece prosperar, já que, uma vez invertido o ônus da prova, cabe à ré apresentar provas que afastem a presunção de veracidade e boa-fé do consumidor.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública. Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial. Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral. Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que legitimamente poderia do réu esperar a parte autora, que foi cobrada por quantia cuja causa não se mostra lícita nos autos (vide id 148007619, fls. 2 / 4), pois no que tange às cobranças de tarifas (Itaú Seguro AP PF, Combinaqui e Seguro Cartão), não há prova de que existiu um termo apartado de contratação para cada vínculo, o que se mostra abusivo (artigos 39, IV e 51, IV e XV do CDC).
Em contrapartida, não há nos autos prova de que a autora tenha direito a serviço gratuito, o que se extrai do documento constante do id. 154117462, relativamente ao pacote de serviços bancários disponibilizado na conta (MaxConta), motivo pelo qual o pedido de cancelamento referente aos mesmos não será acolhido. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré. O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso. Os danos morais decorreram do desgaste nascido do evento danoso em si, afetando em certa dose a dignidade da parte autora.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta. Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa. Trago como fundamento os ensinamentos do Des. Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros). Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido. Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro. Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta. Por sua vez, o pedido de repetição dobrada, será prestigiado, na forma do art. 42, p. único do CDC devendo ser abatido o valor referente ao serviço denominado “Pacote Itaú”. Sendo assim, a parte autora fará jus somente a quantia de R$ 992,12. Em face do exposto:
1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1.1)ao cancelamento dos supostos vínculos em questão (Itaú Seguro AP PF, Combinaqui e Seguro Cartão), bem como de todo o respectivo saldo devedor, no prazo de 15 dias úteis a contar da intimação desta, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança ou evento em desacordo sem prejuízo da obrigação repetir eventuais futuros indébitos em dobro nestes autos e da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, § 1º, 2º e 3º do CPC); 1.2) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 1.3) ao pagamento da quantia de R$ 992,12 (novecentos e noventa e dois reais e doze centavos), a título de repetição dobrada (corrigida e com juros mensais de 1% desde a citação).
2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cancelamento dos descontos a título de “Pacote Itaú”. Sem sucumbências na forma do art. 55 da
L. 9.099/95. PRI. Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais. ANGRA DOS REIS, 14 de novembro de 2024. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular