Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
SENTENÇA
Processo: 0807621-66.2024.8.19.0067 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
I –
RELATÓRIO
Em segredo de justiça e Em segredo de justiça ajuizaram demanda visando à obtenção do divórcio do casal e à homologação de cláusulas referentes ao exercício da guarda, regime de convivência e alimentos em relação ao filho menor em comum. Alegam os requerentes na petição inicial que se casaram pelo regime da comunhão parcial de bens, que dessa união nasceram dois filhos, sendo apenas um menor de idade.
Declaram, também, que a guarda do filho menor, Zyon da Silva Oliveira, será exercida de forma compartilhada, fixado o domicílio com a genitora, com convivência livre do genitor. Por fim, estabelecem os termos dos alimentos. Instruindo a petição inicial vieram documentos, dentre os quais a certidão de casamento. Gratuidade deferida no id. 155947355. Emenda à inicial no id. 159396586. O Ministério Público oficia, no id. 161098521, favoravelmente à homologação do acordo.
É o que havia para relatar. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento do feito no estado em que se encontra: O feito encontra-se maduro e bem instruído, não havendo necessidade de outras provas além das já existentes nos autos. Diante da inexistência de preliminar a ser apreciada, há de se voltar diretamente ao mérito da questão. b) Divórcio direto – requisitos: O art. 226, §6º, CRFB/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional 66 de 13/07/2010, transformou o divórcio em direito potestativo, não havendo mais espaço para o debate acerca de temas diversos, como a culpa, bastando a comprovação do estado de casado e da vontade de dissolução de tal vínculo.
Nesse sentido está o pensar da doutrina mais moderna, aqui representada pelo seguinte fragmento: “(...) De acordo com o princípio constitucional norteador da matéria, que é a facilitação da obtenção da dissolução do casamento (...) o divórcio está submetido a um requisito único: a vontade de uma pessoa casada, independentemente de qualquer prazo, de casamento ou de separação fática. (...) o objeto cognitivo da ação de divórcio é bastante restrito, afastando-se indagações procrastinatórias, tais como discussão sobre a culpa pela ruptura da conjugalidade” (CHAVES DE FARIAS, Cristiano e ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil – Direito das Famílias. v.6. 4ª ed. Bahia: JusPodivm, 2012. p. 436.). c) Uso do nome: A primeira requerente manifesta expressamente o desejo de voltar a usar o nome de solteira. d) Questões decorrentes da dissolução do vínculo matrimonial: Não vislumbro no acordo proposto, no que tange aos alimentos, conflito com os interesses do filho menor. A relação de parentesco está comprovada, na forma do art. 1.603 do CC/02, e o dever alimentar advém dos art. 227 da CRFB/88 e 1.694 do CC/02.
As necessidades do alimentado são elevadas, mas não há nenhuma característica excepcional que aumente a demanda além daquelas normais a adolescentes de mesma idade. Ademais, ambos os genitores devem arcar com o seu sustento (art. 1.634, II do CC/02 c/c 33, “caput”, da Lei 8.069/90 – ECA). Quanto à guarda e ao regime de convivência, entendo que são compatíveis com os princípios da proteção integral (art. 3º) e da pessoa em desenvolvimento (art. 6º), ambos previstos no ECA (Lei 8.069/90), as disposições constantes das cláusulas lançadas nesse sentido. e) Dos bens: Não foram adquiridos bens com o casamento.
III-
DISPOSITIVO: Diante de tudo o que foi visto nos autos, HOMOLOGO o acordo de index. 146222002 e 159396586 e, com base no artigo 226, §6º da Constituição Federal, DECRETO O DIVÓRCIO das partes acima mencionadas. Com isso, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, 'b' do CPC/2015. O cônjuge mulher voltará a usar o nome de solteira. Não há bens a partilhar. Custas pelos requerentes.
Em sendo o caso, oficie-se ao empregador do alimentante. Com o trânsito em julgado, promova-se perante o Registro Civil de Pessoas Naturais à averbação do decidido à margem do assento de casamento, servindo a presente como Carta de Sentença, a que se refere o art. 98 da Lei 6.015 de 31 de dezembro de 1973. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se, sendo pessoalmente o Ministério Público. QUEIMADOS, 17 de dezembro de 2024. INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290
DECISÃO
Processo: 0807621-66.2024.8.19.0067 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
1) Defiro gratuidade de justiça.
2) Ao Ministério Público. Após, voltem conclusos. QUEIMADOS, 12 de novembro de 2024. INGRID CARVALHO DE VASCONCELLOS Juiz Titular