Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DECISÃO
Processo:0807621-69.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
1. Cuida-se de ação proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça objetivando a guarda e a busca e apreensão dos menores Em segredo de justiça (nascida em 13/03/2019) e THÉO DE SOUZA DELFINO (nascido em 11/08/2021). Na certidão de autuação de index 279086924, foi constatada a existência de ação de guarda em curso perante a 3ª Vara de Família desta Comarca, sob o nº 0819291-67.2022.8.19.0004, ajuizada pelos avós paternos em face dos genitores dos menores.
Manifestação do Ministério Público ID 285433972 opinando pela reunião dos feitos para julgamento conjunto, com a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo, comunicando-lhe a prevenção deste Juízo e solicitando a remessa dos autos.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que a ação de guarda em curso na 3ª Vara de Família desta Comarca, sob o n°0819291-67.2022.8.19.0004,foi distribuída em 25/05/2025 pelos avós paternos dos menores, em face dos genitores, portanto, posteriormente à presente demanda, distribuída em 23/05/2025. Diante desse contexto, e considerando a prevenção deste Juízo, ACOLHO a manifestação do Ministério Público ID 285433972 e determino que se oficie ao Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo para ciência da prevenção deste Juízo a fim de que seja providenciada a remessa dos autos nº 0819291-67.2022.8.19.0004 para que os feitos possam ser reunidos e processados conjuntamente.
Após a remessa, proceda-se à reunião/apensamento dos feitos e às anotações necessárias. P.I. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
2. Atenda-se ao requerido pelo Ministério Público na parte final da promoção de ID 285433972. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006
DESPACHO
Processo:0807621-69.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Ao Ministério Público. SÃO GONÇALO, data da assinatura digital. ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DECISÃO
Processo:0807621-69.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o endereço da guardiã da menor fica situado sob a jurisdição do Foro Central desta Comarca. Consoante jurisprudência da Segunda Seção do STJ, adotada por este Tribunal de Justiça, as ações judiciais que envolvam o interesse de crianças e adolescentes serão processadas e julgadas, em regra, no foro domicílio daquele que exerce sua guarda, fundamentando-se o declínio de ofício no artigo 147, Inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vale destacar entendimento jurisprudencial também perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito: "CC 92473 / PE CONFLITO DE COMPETENCIA 2007/0292460-9 Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento: 14/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 27/10/2009 RBDF vol. 14 p. 125 Ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADA COM PEDIDO DE ADOÇÃO.
GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA. DOMICÍLIO DOS ADOTANTES. ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DOS GUARDIÃES. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRIORIDADE ABSOLUTA. INTERESSE DO MENOR. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do ECA.
2. Considerada a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, sob os aspectos dados pelo art. 6º do ECA, os direitos dos menores devem sobrepor-se a qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado, não havendo que se falar em prevenção.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680
DESPACHO
Processo:0807621-69.2025.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Retornem ao Ministério Público, tendo em vista o informado no index 209433475. SÃO GONÇALO, 30 de outubro de 2025. RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL Juiz Titular
3. Destarte, em face do princípio constitucional da prioridade absoluta dos interesses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, necessária a declaração de competência do Juízo Pernambucano a atrair a demanda proposta perante o Juízo Paulista.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude de Recife - PE, o suscitante." Assim, com base no artigo 147, inciso I, do ECA, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas de Família, do Fórum Central, desta Comarca de São Gonçalo. Intimem-se. Remetam-se os autos com as homenagens deste Juízo. SÃO GONÇALO, 30 de janeiro de 2026. RENATA DE SOUZA VIVAS DE BRAGANCA PIMENTEL Juiz Titular