Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Cumprimento de sentença Nº 0807635-19.2024.8.19.0045/RJ
REQUERENTE: ALINE SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE CARLOS SOARES RODRIGUES (OAB RJ065873)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se o exequente sobre a quitação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprimento de sentença Nº 0807635-19.2024.8.19.0045/RJ
REQUERENTE: ALINE SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE CARLOS SOARES RODRIGUES (OAB RJ065873)REQUERIDO: ATACADAO S AADVOGADO(A): ANDREA MENDONÇA DE ALBUQUERQUE PEREZ (OAB RJ112817)
DESPACHO/DECISÃO
1) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado, com os acréscimos legais, observando-se o disposto no AVISO CGJ nº 486, de 30/06/2021. Fica desde já autorizada a expedição de ofício para transferência do valor depositado em conta informada pelo autor;
2) Após, diga o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, se, com o levantamento da referida quantia dá integral quitação à quantia a qual o réu foi condenado, valendo seu silêncio como concordância tácita.
Cumprimento de sentença Nº 0807635-19.2024.8.19.0045/RJ
REQUERENTE: ALINE SANTOS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE CARLOS SOARES RODRIGUES (OAB RJ065873)REQUERIDO: ATACADAO S AADVOGADO(A): ANDREA MENDONÇA DE ALBUQUERQUE PEREZ (OAB RJ112817)
DESPACHO/DECISÃO
1) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora, para levantamento do valor depositado, com os acréscimos legais, observando-se o disposto no AVISO CGJ nº 486, de 30/06/2021. Fica desde já autorizada a expedição de ofício para transferência do valor depositado em conta informada pelo autor;
2) Após, diga o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, se, com o levantamento da referida quantia dá integral quitação à quantia a qual o réu foi condenado, valendo seu silêncio como concordância tácita.
Cumprimento de sentença Nº 0807635-19.2024.8.19.0045/RJ
REQUERIDO: ATACADAO S AADVOGADO(A): ANDREA MENDONÇA DE ALBUQUERQUE PEREZ (OAB RJ112817)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art.255, XIV, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça:
Fica o devedor intimado para pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de advogado previstos no § 1º do art. 523 do CPC. Findo o prazo sem o pagamento voluntário, fica o executado intimado a apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 525 do CPC.
Baixa Definitiva
DecisãoDocumento
Petição
Publicação
Documento
Documento
Conclusão
Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 07/07/2026, A PARTIR DE 12:00, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS:
- 071. APELAÇÃO 0807635-19.2024.8.19.0045 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0807635-19.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00250324 APELANTE: ATACADAO S A ADVOGADO: ANDREA MENDONÇA DE ALBUQUERQUE PEREZ OAB/RJ-112817 APELADO: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE CARLOS SOARES RODRIGUES OAB/RJ-065873 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES (a) ROBERTO DE ATHAYDE RANGEL - SECRETÁRIO DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Remessa
Publicação
Petição
2025
Petição
2024
Petição
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0807635-19.2024.8.19.0045 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0807635-19.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00250324 APELANTE: ATACADAO S A ADVOGADO: ANDREA MENDONÇA DE ALBUQUERQUE PEREZ OAB/RJ-112817 APELADO: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE CARLOS SOARES RODRIGUES OAB/RJ-065873 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES Ementa: Apelação. Ação indenizatória. Queda em supermercado. Sentença de parcial procedência. Valor do dano moral reduzido. Reforma do julgado.A controvérsia cinge-se apenas quanto ao valor atribuído pelo Juízo ao dano moral sofrido pela apelada. Pela narrativa dos fatos feita pela apelada, verifica-se que os prepostos do apelante lhe prestaram os primeiros socorros, tratando-a com cuidado e atenção até a chegada da ambulância que a levou ao hospital, o que demonstra que, embora não tenha sido diligente quanto ao motivo que resultou no acidente, o apelante não tratou a apelada com desdém. A apelada não conseguiu comprovar que, em consequência do acidente, não pode realizar sua atividade laborativa como diarista ou que dependesse apenas do Programa Bolsa Família, do governo federal, para o seu sustento e de seu filho. Nem sequer a existência de um filho menor de idade foi comprovada nos autos. Note-se que, em seu extrato bancário acostado aos autos (id. 149298320), consta o recebimento de valores incompatíveis com o alegado estado de hipossuficiência e dependência de programas sociais governamentais, denotando que a apelada possuía outras fontes de renda. Registre-se que o médico assistente da apelada lhe concedeu licença médica de apenas noventa dias e, em que pese o atestado médico afirmando que, em março de 2025, ainda fazia fisioterapia em decorrência da cirurgia no pé esquerdo, não há informação médica de que a apelada estivesse incapacitada para se movimentar ou exercer atividade laborativa. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que o valor fixado para o dano moral só pode ser alterado em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ou quando mostrando-se irrisório ou exorbitante. No caso, a verba indenizatória fixada na sentença, no valor R$30.000,00, se mostra incompatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e merece ser reduzida, pois está em dissonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo o valor de R$10.000,00 mais condizente com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela apelada, além de não representar enriquecimento indevido, conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça para casos análogos. Recurso provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 53ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/03/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0807635-19.2024.8.19.0045 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RESENDE 2 VARA CIVEL Ação: 0807635-19.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2026.00250324 APELANTE: ATACADAO S A ADVOGADO: ANDREA MENDONÇA DE ALBUQUERQUE PEREZ OAB/RJ-112817 APELADO: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE CARLOS SOARES RODRIGUES OAB/RJ-065873 Relator: DES. MARIO ASSIS GONCALVES
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo : 0807635-19.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ATACADAO S A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ALINE SANTOS DE OLIVEIRA em face de ATACADÃO S A. Narra a autora, em síntese, que no dia 13/09/2024, por volta das 15h, escorregou em uma poça de algum líquido não sinalizado, próximo a caixas eletrônicos no interior do estabelecimento dao réu.
Relata que a queda teria resultado na fratura de seu pé esquerdo, impedindo-a de se levantar e necessitando de socorro. Alega que um funcionário na entrada a ajudou, mas que ao réu não prestou assistência médica ou financeira posterior. Requereu a concessão de tutela de urgência para fornecimento de assistência médica, medicamentos, cadeira de rodas, muletas, bengalas e transporte, e, ao final, a condenação dao réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais.
A petição inicial veio instruída com documentos de ID 149293618 a 149298320. Foi proferida decisão, na qual se deferiu a gratuidade de justiça e se indeferiu a tutela de urgência no ID 157993177. Citado, o réu apresentou contestação no ID 162862508, na qual alega, em síntese, que a autora escorregou ao entrar no estabelecimento, mas que uma apuração interna não constatou nada que justificasse a queda, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Argumenta que a queda pode ter sido um fato imprevisível, enquadrando-se como caso fortuito. Afirma ter prestado socorro imediato à autora, encaminhando-a à sala de espera e acionando o SAMU, o que não configura reconhecimento de culpa. Impugna os pedidos de danos materiais por a autora ter sido integralmente assistida pelo SUS e por não ter comprovado atividade lucrativa. Requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede o reconhecimento da culpa concorrente. Na contestação, ao réu também indicou links do Google Drive para visualização de vídeos. Em réplica (ID 174098867), a autora reitera a ocorrência da queda devido a líquido no chão sem sinalização e impugna a alegação de culpa exclusiva. Posteriormente, a autora juntou novos documentos no ID 184442420. O réu se manifestou no ID 212390733, alegando a preclusão dos novos documentos e reiterando os termos da contestação.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
O réu, em petição (ID 223696413), esclareceu que não foi possível a juntada dos vídeos diretamente no processo devido ao seu tamanho, indicando o link de acesso pelo Microsoft OneDrive.
É o relatório.
Decido. Não havendo questões preliminares a apreciar, presentes os pressupostos processuais, presentes os elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, passo a analisar o mérito conforme disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. A relação entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, respectivamente, da Lei nº 8.078/90) e objetivo, na forma do artigo 3º, (sec) 2º, da Lei n.º 8.078/90.
Submete-se, portanto, ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078/90. Em que pese a parte autora ter requerido, em sua petição inicial, a inversão do ônus da prova, não deve esta ser deferida. Isso se justifica em razão de constituir a inversão do ônus da prova uma regra de procedimento, que somente pode ser utilizada se o consumidor se encontrar em estado de hipossuficiência fática, técnica ou econômica, ou em caso de verossimilhança das alegações do consumidor.
Na situação em apreço, eventual hipossuficiência que se reconheça ao consumidor, ora integrante do polo ativo da relação processual, não repercutirá para a solução da demanda. As lições do consagrado Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., p. 492, esclarecem que a regra do art. 6º, VIII, do CDC, incidirá a critério do magistrado que preside o processo: "De se ressaltar que a inversão do ônus da prova estabelecida no (sec) 3º dos artigos. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor não é a mesma prevista no seu art. 6º,
VIII. Nesta última hipótese trata-se de inversão 'ope judicis', que, a critério do juiz, poderá ser feita quando a alegação foi verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo regras ordinárias de experiência." Nesse contexto, cabia à parte ré o ônus de desconstituir as alegações expostas pela autora na inicial. Ou seja, cabia à parte ré comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou a ocorrência de fato de terceiro, conforme dispõe o artigo 14, (sec) 3º, do CDC.
Contudo, assim não o fez, não logrando comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da autora ou a ocorrência de fato de terceiro. Vejamos. A controvérsia reside na demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pela autora, que foi a fratura do pé esquerdo, e a alegada falha na prestação do serviço do réu, que seria a existência de líquido no chão sem a devida sinalização.
Com efeito, apesar do réu ter juntado os links de acesso aos vídeos de suas câmeras de segurança, seu conteúdo apenas corrobora a assistência prestada após o evento (autora levada à sala de espera e à ambulância), sem, contudo, demonstrar o momento da queda ou o estado do piso, o que era essencial para desconstituir o alegado vício do serviço ou comprovar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
A ausência de gravação do momento exato da queda ou do estado do piso no local do acidente constitui uma falha do réu em produzir prova que estava ao seu alcance, especialmente considerando que o acidente ocorreu dentro de seu estabelecimento e próximo aos caixas, não sendo crível que o réu não possua gravações do local e do momento do acidente. Dessa forma, a conduta negligente do réu em não provar, por meio de seu sistema de monitoramento, as condições do local em que ocorreu o fato, permite a este Juízo concluir pela verossimilhança das alegações da autora.
O risco do negócio do réu inclui a manutenção da segurança e a fiscalização de seu ambiente, e a omissão em sinalizar ou limpar o piso escorregadio é falha grave na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). Sendo assim, comprovada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar. Nesse ponto, a autora pleiteia o ressarcimento de despesas médicas e de locomoção.
Ao réu argumenta que a autora foi integralmente assistida pelo SUS, e impugnou os comprovantes de despesas. Não obstante a juntada de uma nota de farmácia de lenços umedecidos e telas de Uber (ID 149298306, ID 149298308), a documentação não é robusta para comprovar a integralidade e nexo das despesas. Da mesma forma, os lucros cessantes, embora alegados, não foram demonstrados por documentos idôneos que comprovem o valor médio de sua remuneração como diarista.
Assim, na ausência de comprovação objetiva dos lucros cessantes e de robustos danos emergentes não cobertos pelo SUS, este pedido não deve prosperar. Por outro lado, a fratura no pé esquerdo, a necessidade de cirurgia e as consequências da imobilidade superam, e muito, o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa (presumido). O dano moral se configura pela violação à integridade física da consumidora e pela angústia, dor e dependência de terceiros a que foi submetida, fatos que perduraram por tempo significativo, conforme o laudo de fisioterapia.
Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a consumidora pelos danos morais verificados. Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e, por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos, é razoável a fixação da quantia de R$ 30.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o réu ATACADÃO S/A a pagar à autora a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a contar da data da prolação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros a contar da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.A condenação deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e os juros calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, na forma do art. 406, (sec) 1º do CC/2002, com redação dada pela Lei nº 14.905 /2024.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais. Em consequência, julgo o feito extinto com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada parte ré ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, em favor do patrono da parte contrária, suspendendo-se a exigibilidade, nos termos do art. 98, (sec) 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo : 0807635-19.2024.8.19.0045 Classe/Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ATACADAO S A Considerando a incompatibilidade da plataforma "Google Drive" com os sistemas do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) para acesso a arquivos, intime-se o réu para que proceda à transferência dos documentos para a plataforma "Microsoft OneDrive" ou promova sua juntada diretamente no processo, em conformidade com os protocolos de segurança e acessibilidade do tribunal.
Após a devida juntada dos arquivos, retornem os autos conclusos para apreciação. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo: 0807635-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: ATACADAO S A Considerando os novos documentos acostados aos autos pela parte autora, manifeste-se o réu no prazo de 15 dias. RESENDE, DATA DA ASSINATURA. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
Às partes em provas, no prazo de 15 (quinze) dias. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Certifico que a Contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Ao autor em Réplica. EDUARDO QUIRINO LEITE Chefe de Serventia Judicial
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0807635-19.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALINE SANTOS DE OLIVEIRA
RÉU: ATACADAO S A
1- Defiro JG.
2- Analisando o que consta dos autos no momento, não verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da liminar requerida. Com efeito, embora a inicial tenha sido instruída com documentos que demonstram a fratura sofrida pela parte autora e o tratamento a que vem sendo submetida, em uma análise perfunctória, os documentos acostados aos autos que não demonstram de forma robusta, a verossimilhança das alegações autorais, no sentido de ter sofrido queda dentro do estabelecimento comercial por culpa do réu.
Por tal razão, por ora, indefiro a tutela de urgência requerida.
3- Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC. RESENDE, 25 de novembro de 2024. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular