Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Publicação automática referente à migração
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo:0807686-89.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA REIS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, TOSCANA TELEMARKETING E SERVICOS S.A., 53.124.153 QUESIA GABRIELE ROSA DOS SANTOS Ônus da prova invertido conforme decisão de index 212984023. Digam as partes, no prazo de 05 dias, as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, (sec) 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 2 de junho de 2026. PAULO MAURICIO SIMAO FILHO Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo:0807686-89.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA REIS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, TOSCANA TELEMARKETING E SERVICOS S.A., 53.124.153 QUESIA GABRIELE ROSA DOS SANTOS 1)Index 218925403 - Indefiro, haja vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que empreendeu esforços para localizar o endereço da demandada. Assim, intime-se a parte demandante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe como pretende prosseguir com a citação da ré, sob pena de extinção do feito. 2)No mais, considerando a apresentação de contestação da 1ª ré, intime-se a parte Autora para réplica.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de janeiro de 2026. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo: 0807686-89.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA REIS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, TOSCANA TELEMARKETING E SERVICOS S.A., 53.124.153 QUESIA GABRIELE ROSA DOS SANTOS Trata-se de demanda em que a parte Autora busca a declaração de inexistência e inexigibilidade de dívida relativa à contratação de empréstimos consignados que afirma ter sido fraudulentamente lançado pela instituição financeira ré sem sua solicitação.
A inicial contempla pedido de tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de promover descontos das parcelas em sua conta.
É o breve relatório.
Fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX, da CF e art. 489, §§1º e 2º, do CPC. Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora. Anote-se. No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC). No caso, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito afirmado pela parte demandante. Vale dizer, os documentos que instruem a inicial revelam que descontos, em princípio, arbitrários, vem sendo realizados em conta de titularidade do Autor, por solicitação do réu.
Por outro lado, é evidente que protelar a medida requerida ensejaria flagrante risco de dano de difícil reparação representado pela dificuldade ou mesmo impossibilidade de a autora prover o seu sustento com os seus vencimentos comprometidos pelos descontos efetuados pelo demandado. É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela de urgência, por ser nitidamente possível, na eventualidade de sua revogação, o retorno à situação de fato anterior à sua concessão (, NCPC).
Assim, tenho por verossímeis as alegações e presente o risco de dano de difícil reparação, pelo que, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória requerida para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos através de sua em que recebe o benefício previdenciário, referentes aos contratos questionados nos autos nos valores mensais de R$ 368,40 e R$ 374,50, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor descontado em desacordo com esta decisão.
Sem prejuízo, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, intime-se a parte Autora para que deposite judicialmente os valores percebidos. Prazo: 10 (dez) dias. Além disso, oficie-se à autarquia previdenciária (INSS), requisitando-se a suspensão de eventuais descontos referentes ao empréstimo objeto dos autos e encaminhado pelo réu. No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. CITE-SE E INTIME-SE O RÉU para que tome ciência e cumpra o deferimento da tutela de urgência, bem como para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc. I c/c 335, inc. III, ambos do CPC.
Cumpra-se, preferencialmente, pelo portal. Caso não haja cadastramento regular, intime-se por OJA. Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil). Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código. O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal. A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva. A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Considerando que a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor, bem como que a parte Autora é hipossuficiente técnica em relação à parte RÉ, inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exceto no que se refere aos danos morais e sua extensão. Intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de julho de 2025. ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0807686-89.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUIZA REIS RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, TOSCANA TELEMARKETING E SERVICOS S.A., 53.124.153 QUESIA GABRIELE ROSA DOS SANTOS
DESPACHO
O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em face disso, conclui-se que o art. 99, §3º, do CPC, estabeleceu presunção relativa em relação à declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, o verbete sumular 39 do TJRJ, estabelece que "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Em virtude disso, intime-se a parte Autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, através da apresentação de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamentoda ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de 2023", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão. Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. Campos dos Goytacazes, 28 de abril de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito