Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo: 0807716-63.2022.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA FREIRE CALDAS
RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação indenizatória proposta por Rosangela Oliveira da Silva Freire em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que, em julho de 2022, recebeu, em sua residência, um cartão de crédito administrado pelo réu, cuja contratação afirma não ter realizado. Alega que, embora não tenha efetuado o desbloqueio do referido cartão, a requerida, de forma unilateral, vinculou o correspondente contrato ao seu benefício previdenciário, promovendo descontos mensais no importe de R$ 158,16.
À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a cessação imediata dos descontos vinculados ao cartão não reconhecido. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, o cancelamento do negócio jurídico e dos descontos dele decorrentes, a devolução dos valores indevidamente descontados, além de reparação financeira por danos morais. Decisão judicial (Id. 50515958), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à autora e, ainda, determinando a emenda da petição inicial para que esta esclarecesse se houve depósito realizado pela parte ré em sua conta corrente, relativo aos valores mencionados na demanda.
Emenda à inicial apresentada (Id. 51331468), ocasião em que a parte autora, em cumprimento à determinação, informou que recebeu o depósito efetuado pelo réu em sua conta corrente, esclarecendo que tem utilizado o montante para arcar com os valores que vêm sendo mensalmente descontados indevidamente. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (Id. 63701101), arguindo, em sede de preliminar, a carência da ação, sob a alegação de ausência de pretensão resistida, bem como a inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu, em suma, a regularidade da contratação e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se em réplica (Id. 64194928), refutando as alegações apresentadas pelo réu. Em provas (Id. 76161613), a parte autora dispensou a produção de novas provas (Id. 77147779). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte (Id. 145097952). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 145357225), fixando os pontos controvertidos da demanda e reiterando a inversão ope legisdo ônus da prova.
Autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Cabe, de início, proceder à análise das preliminares suscitadas pelo réu. No que concerne à alegação de ausência de pretensão resistida, entendo que esta não merece acolhimento. O interesse processual caracteriza-se pela necessidade e adequação da parte autora em buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o direito que entende violado, elementos suficientes para caracterizar o interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, igualmente não merece prosperar, uma vez que a apresentação de comprovante de residência, no caso concreto, não configura documento indispensável à propositura da demanda e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do Código de Processo Civil que poderiam ensejar a inépcia da exordial. Note-se que a parte autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, estado civil, profissão, número do CPF, endereço de residência e domicílio.
Não há, portanto, razão para o indeferimento da petição inicial ou a extinção do processo com fundamento na ausência de comprovante de residência atualizado, uma vez que tal exigência carece de amparo legal. Dessa forma, rejeito ambas as preliminares suscitadas pelo réu. Passo ao mérito, propriamente, dito. A pretensão autoral e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
No que se refere ao último diploma legal citado, cumpre asseverar que que a autora e o réu se enquadram, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos arts. 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90. Acrescenta-se, por oportuno, que não é outra a posição do Superior Tribunal de Justiça, que, por intermédio do enunciado nº 297 de sua súmula, pontificou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autoral e defensiva. A parte ré sustentou a legitimidade dos descontos realizados, enquanto a parte autora alegou, veementemente, não ter contratado o produto/serviço em questão. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré apresentou um suposto contrato assinado, cuja assinatura foi expressamente impugnada pela autora, que nega sua autenticidade.
Neste ponto, é cediço que a parte que alega a existência de um contrato, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-lo, conforme estabelece o princípio da distribuição do ônus da prova, previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse viés, a alegação de falsidade de assinatura impõe para a parte que produziu o documento o ônus de provar sua veracidade, por força do disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando:
II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. ” Dessa forma, caberia à ré demonstrar a autenticidade da assinatura e a legitimidade do contrato apresentado. Contudo, não foram juntados aos autos elementos probatórios aptos a comprovar a veracidade do instrumento contratual alegado, nem a regularidade da assinatura impugnada, não se desincumbindo, pois de seu ônus probatório.
Pontue-se, ademais, que a requerida limitou-se a anexar faturas que, por sua vez, evidenciam a ausência de qualquer utilização do cartão de crédito pela demandante, reforçando, assim, a tese autoral de que o contrato em questão não foi celebrado. À luz do exposto, e diante da ausência de prova da regularidade da contratação, conclui-se pela nulidade do contrato questionado. Na linha desse raciocínio, reconhecida a ineficácia probatória do contrato, inexiste fundamento para os descontos das prestações.
Portanto, assiste a autora o direito à restituição dos valores que lhe foram indevidamente descontados. Considerando que os descontos realizados não decorreram de engano justificável, em consonância com o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição deverá ocorrer em valor correspondente ao dobro do montante descontado. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, compreende-se que o transtorno sofrido pela demandante é manifesto, uma vez que os débitos do produto/serviço que não contratou incidiram sobre seu benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar, atentando, assim, contra o princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesta toada, reconhecido o ilícito praticado pelo réu, resta caracterizado o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, fundado na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e na teoria do risco do empreendimento. No que se refere à fixação do "quantum" indenizatório, à míngua de critérios objetivos, deve o Julgador, valendo-se das regras de experiência e com elevada dose de bom senso, arbitrar o valor consentâneo com capacidade financeira das partes e ao grau de ofensa do ilícito; de tal forma que a quantia não seja irrisória, a ponto de menosprezar o dano sofrido, nem exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito.
Diante desses parâmetros e considerando precedentes jurisprudenciais análogos, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que servirá, de um lado, para aplacar o constrangimento sofrido pela autora e, de outro, para alertar o réu a ter mais cuidado no desempenho do seu serviço.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da autora, a título do contrato de cartão de crédito não reconhecido, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; b) Condenar a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, a título do contrato de cartão de crédito não reconhecido, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos desembolsos (Súmulas 43 e
54 - STJ). Saliente-se que o montante em apreço deverá ser apurado em sede de liquidação (art. 509 do CPC), com a dedução dos valores efetivamente creditados na conta da demandante (Id. 63701126). c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão dos fatos aqui descritos, importância esta que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Tendo em vista a sucumbência integral da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença registrada.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. NILÓPOLIS, 19 de novembro de 2024. LEANDRO LOYOLA DE ABREU Juiz Titular