Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
2026
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DESPACHO
Processo:0807745-81.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: MARKETPLACE PAGO LTDA, INNOVACORE TECNOLOGY SYSTEMS LTDA, DNS MINI MERCADINHO LTDA, A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Indefiro o requerimento de pesquisa de endereço do réu, nos termos do enunciado nº 5.7 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023: "Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95." Venha o endereço da parte ré, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
VOLTA REDONDA, 24 de setembro de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DECISÃO
Processo:0807745-81.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: MARKETPLACE PAGO LTDA, INNOVACORE TECNOLOGY SYSTEMS LTDA, DNS MINI MERCADINHO LTDA, A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme art.300, do NCPC.
Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art.298, (sec)3º, do NCPC. No caso dos autos, o postulado pela parte autora não deve ser determinado em cognição sumária, em sede de tutela provisória, exigindo, ao contrário, cognição exauriente. Pelo exposto, indefiro o requerimento de tutela provisória.
Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência já designada. O caput do art. 1º da Recomendação TJ/COJES 01/2023 prevê que "As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial", com exceção das hipóteses do artigo 3º, (sec)2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023. Desse modo, mantêm-se como regranos Juizados Especiais Cíveisas audiências presenciais, com hipóteses excepcionais taxativas.
O (sec)1º do art. 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ permite a realização de audiências de modotelepresencialem casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, o que não é o caso dos autos.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DESPACHO
Processo:0807745-81.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: MARKETPLACE PAGO LTDA, INNOVACORE TECNOLOGY SYSTEMS LTDA, DNS MINI MERCADINHO LTDA, A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar comprovante de residência atualizado (últimos três meses) consistente em fatura de energia elétrica, gás, água, telefonia fixa, telefonia celular ou serviço de provedor de internet, ou carnê de IPTU. Caso a parte autora não possua nenhum desses comprovantes em seu nome, deverá apresentar declaração de residência assinada pela pessoa que figure como titular em um dos documentos acima mencionados acompanhada do documento em questão (dos últimos três meses) e de cópia do RG do titular.
Em igual prazo, venha procuração atualizada. Findo o prazo, voltem conclusos. VOLTA REDONDA, 20 de julho de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto
JÁ o art. 1º da Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assim dispõe: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional,independentede ter sido ou não adotado o 'Juízo 100% Digital'".
Observo que o Ato Normativo TJ nº 05/2023 é o diploma que institui o "Juízo 100% Digital" no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tratando seu art. 5º, justamente, das audiências por videoconferência. No caso dos autos não se vislumbra qualquer situação excepcional que justifique a realização de audiência virtual. Salientando que a parte ré, ao contratar com consumidor domiciliado em Volta Redonda, deveria saber que eventuais conflitos poderiam ser discutidos nesta Comarca.
VOLTA REDONDA, 20 de agosto de 2026. VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145
DESPACHO
Processo:0807745-81.2026.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA TEIXEIRA DE SOUZA RÉU: MARKETPLACE PAGO LTDA, INNOVACORE TECNOLOGY SYSTEMS LTDA, DNS MINI MERCADINHO LTDA, A55 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar comprovante de residência atualizado (últimos três meses) consistente em fatura de energia elétrica, gás, água, telefonia fixa, telefonia celular ou serviço de provedor de internet, ou carnê de IPTU. Caso a parte autora não possua nenhum desses comprovantes em seu nome, deverá apresentar declaração de residência assinada pela pessoa que figure como titular em um dos documentos acima mencionados acompanhada do documento em questão (dos últimos três meses) e de cópia do RG do titular.
Em igual prazo, venha procuração atualizada. Findo o prazo, voltem conclusos. VOLTA REDONDA, 20 de julho de 2026. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto